Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trãnsito Art.213 I CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.213 I . Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas.

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Constatação:
Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.610-60)

Não parar totalmente o veículo (velocidade zero) quando a marcha for interceptada por grupo de pessoas em movimento na pista.

Quando não Autuar:

Veículo que não reduzir a velocidade de forma compativel com a seguraça quando se aproximar de local onde os pedestres estejam organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles ou próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais, etc.), etc., utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220, I

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada

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