Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.212 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Constatação:
Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.609-20)

Em local sem cancela/barreira ou estando a mesma inoperante: veículo que não parar totalmente (velocidade zero).

Quando não Autuar:

1) Em cruzamento semaforizado, utilizar enquadramento específico: 605-01, art. 208

2) Cruzamento sinalizado com R-1, utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208

Campo Observações: -------------


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