Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.209. Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.606-81)
Veículo que transpor bloqueio realizado por agente.
Em bloqueio, estando ou não o agente junto a ele, e sinalizado com: .cone, cavalete e demais dispositivos de uso temporário, complementados ou não com placas de sinalização; .viatura em caráter provisório ou emergencial.
Veículo transitando em faixa reversível não ativada, sinalizada com Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR ou com dispositivos de uso temporário.
Veículo que transpor bloqueio realizado por cancela em cruzamento rodoferroviário, quando não existir sinalização semafórica de regulamentação ou placa R-1.
Quando não Autuar:
Se o agente visualizar o veículo na área bloqueada sem ter presenciado a transposição do bloqueio.
Bloqueio por motivo de segurança pública, utilizar enquadramento específico: 607 - 60, art. 210
Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, quando ativada, utilizar enquadramento específico: 572-00, Art. 186 I.
Campo Observações:
Obrigatório informar o motivo do bloqueio e, se for o caso, a sinalização e/ou os dispositivos auxiliares utilizados (cones, cavaletes, tapumes, gradis, etc).
Art.209. Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.606-81)
Veículo que transpor bloqueio realizado por agente.
Em bloqueio, estando ou não o agente junto a ele, e sinalizado com: .cone, cavalete e demais dispositivos de uso temporário, complementados ou não com placas de sinalização; .viatura em caráter provisório ou emergencial.
Veículo transitando em faixa reversível não ativada, sinalizada com Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR ou com dispositivos de uso temporário.
Veículo que transpor bloqueio realizado por cancela em cruzamento rodoferroviário, quando não existir sinalização semafórica de regulamentação ou placa R-1.
Quando não Autuar:
Se o agente visualizar o veículo na área bloqueada sem ter presenciado a transposição do bloqueio.
Bloqueio por motivo de segurança pública, utilizar enquadramento específico: 607 - 60, art. 210
Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, quando ativada, utilizar enquadramento específico: 572-00, Art. 186 I.
Campo Observações:
Obrigatório informar o motivo do bloqueio e, se for o caso, a sinalização e/ou os dispositivos auxiliares utilizados (cones, cavaletes, tapumes, gradis, etc).
essa muta e de 5 pontos e tem alguma tacha a ser pagar de muta ? ou e so mesmo pontuacão
ResponderExcluirtem multa de 127
ResponderExcluirA lei 209 ela pode reter o veiculo.?
ResponderExcluirA lei 209 ..ela pode aplicar a remoção. Do veículo. .guinchar. ?
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