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Infração de Trânsito Art.209 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.209. Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.

Infração: Grave
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.606-81)


Veículo que transpor bloqueio realizado por agente.

Em bloqueio, estando ou não o agente junto a ele, e sinalizado com: .cone, cavalete e demais dispositivos de uso temporário, complementados ou não com placas de sinalização; .viatura em caráter provisório ou emergencial.

Veículo transitando em faixa reversível não ativada, sinalizada com Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR ou com dispositivos de uso temporário.

Veículo que transpor bloqueio realizado por cancela em cruzamento rodoferroviário, quando não existir sinalização semafórica de regulamentação ou placa R-1.

Quando não Autuar:

Se o agente visualizar o veículo na área bloqueada sem ter presenciado a transposição do bloqueio.

Bloqueio por motivo de segurança pública, utilizar enquadramento específico: 607 - 60, art. 210

Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, quando ativada, utilizar enquadramento específico: 572-00, Art. 186 I.

Campo Observações:

Obrigatório informar o motivo do bloqueio e, se for o caso, a sinalização e/ou os dispositivos auxiliares utilizados (cones, cavaletes, tapumes, gradis, etc).


 

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