Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art. 203 III. Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar:( Cód.594-01)
Veículo que ultrapassa, pela contramão, em ponte, inclusive nas suas alças, sem linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela, sinalizada ou não com R-7.
Quando não Autuar:
1) Veículo que passa em ponte sinalizada ou não com R-7.
2) Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203 V
Campo Observações:
Descrever a situação observada.
Art. 203 III. Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar:( Cód.594-01)
Veículo que ultrapassa, pela contramão, em ponte, inclusive nas suas alças, sem linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela, sinalizada ou não com R-7.
Quando não Autuar:
1) Veículo que passa em ponte sinalizada ou não com R-7.
2) Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203 V
Campo Observações:
Descrever a situação observada.
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