Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art. 203 II. Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre:
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód. 593-20)
Veículo que ultrapassa na contramão em local sinalizado com faixa de pedestre.
Quando não Autuar:
Veículo que transita pela contramão, passando outros que estejam transitando, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186 I
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada.
Art. 203 II. Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre:
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód. 593-20)
Veículo que ultrapassa na contramão em local sinalizado com faixa de pedestre.
Quando não Autuar:
Veículo que transita pela contramão, passando outros que estejam transitando, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186 I
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada.
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