Conforme Resolução Contran 925/2022
Código de Enquadramento: 592-41
Amparo Legal: Art. 203, I.
Tipificação do Enquadramento: Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente.
Gravidade: Gravíssima
Penalidade: Multa (5X)
Medida Administrativa: Não
Pode Configurar Crime de Trânsito: Não
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: 7
Constatação da Infração: Possível sem abordagem.
Quando AUTUAR:
1. Veículo que ultrapassa, pela contramão, em curva sem visibilidade suficiente, havendo ou não sinalização.
Quando NÃO Autuar:
1. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I.
2. Veículo que ultrapassa pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-42, art. 203, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
5. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.
2. Veículo que ultrapassa pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-42, art. 203, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
5. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.
Definições e Procedimentos:
1. A existência da placa R-7 caracteriza que a visibilidade não é suficiente para realizar a ultrapassagem.
2. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
3. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
4. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
2. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
3. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
4. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
5. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. O veículo ultrapassou pela contramão em curva.
Informações Complementares:
Não há.
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