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Infração de Trânsito Art.199 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Constatação: Possível sem abordagem

 
 Quando Autuar: ( Cód.587-80)

Veículo que ultrapassa outro pela direita.
  
Quando não Autuar: 

1) Veículo que ultrapassa outro pela direita quando o veículo que está sendo ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.

2) Veículo que passa por outro pela direita.

3) Veículo que ultrapassa outro pela direita, nas seguintes situações, utilizar enquadramento específico: .em interseção, acostamento ou passagem de nível, Art. 202; .em cortejo/desfile/formação militar, Art.205; . Art. 211 nas situações nele descritas.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada. Ex.: "Veículo ultrapassado não tinha o propósito de entrar à esquerda".

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