Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.576-20)
Veículo transitando ao lado de outro veículo, em pista com mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido, interrompendo ou pertubando o fluxo dos demais veículos.
Quando não Autuar:
Veículo de duas rodas transitando lado a lado, na mesma faixa de circulação, utilizar enquadramentos específicos, 580-00, art. 192, para veículo automotor e 720-01 ou 720-02, art. 247, para propulsão humana ou tração animal.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.576-20)
Veículo transitando ao lado de outro veículo, em pista com mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido, interrompendo ou pertubando o fluxo dos demais veículos.
Quando não Autuar:
Veículo de duas rodas transitando lado a lado, na mesma faixa de circulação, utilizar enquadramentos específicos, 580-00, art. 192, para veículo automotor e 720-01 ou 720-02, art. 247, para propulsão humana ou tração animal.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.