Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.572-00)
1) Veículo transitando no lado esquerdo da via ou pista com duplo sentido de circulação, com ou sem sinalização horizontal.
2) Veículo transitando em via de duplo sentido de circulação e com canteiro central fictício.
3) Veículo transitando no lado esquerdo a partir da placa R-28 quando a via passar de sentido único para duplo sentido de circulação
Quando não Autuar:
1) Veículo realizando ultrapassagem, utilizar enquadramento específico.
2) Em vias/pistas com sinalização regulamentando sentido único de circulação, utilizar enquadramento específico: 573-80, art. 186 II
3) Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, porém não ativada, utilizar enquadramento específico: 606-81, Art. 209.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada: - "Via com duplo sentido: sem sinalização" - "Via com duplo sentido sinalizada com linha amarela seccionada: Não caracterizada a ultrapassagem".
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.572-00)
1) Veículo transitando no lado esquerdo da via ou pista com duplo sentido de circulação, com ou sem sinalização horizontal.
2) Veículo transitando em via de duplo sentido de circulação e com canteiro central fictício.
3) Veículo transitando no lado esquerdo a partir da placa R-28 quando a via passar de sentido único para duplo sentido de circulação
Quando não Autuar:
1) Veículo realizando ultrapassagem, utilizar enquadramento específico.
2) Em vias/pistas com sinalização regulamentando sentido único de circulação, utilizar enquadramento específico: 573-80, art. 186 II
3) Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, porém não ativada, utilizar enquadramento específico: 606-81, Art. 209.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada: - "Via com duplo sentido: sem sinalização" - "Via com duplo sentido sinalizada com linha amarela seccionada: Não caracterizada a ultrapassagem".
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