Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.181 XIII


Conforme Resolução Contran 925/2022


Tipificação Resumida: Estacionar no ponto de embarque/desembarque de passageiros de transporte coletivo.

Código de Enquadramento: 550-90

Amparo Legal: Art. 181, XIII.

Tipificação do Enquadramento: Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.

Gravidade: Média

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Vide Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4

Constatação da Infração: Possível sem abordagem.

Quando Autuar:

1. Veículo, inclusive ônibus e micro-ônibus, estacionado na área definida pela sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo.
2. Veículo, inclusive ônibus e micro-ônibus, estacionado a menos de 10 metros antes ou depois do marco do ponto ou dos bordos do abrigo, na ausência de sinalização horizontal delimitadora do ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo.

Quando NÃO Autuar:

1. Ônibus de linha regular de transporte público estacionado em ponto final.
2. Qualquer veículo efetuando embarque ou desembarque no ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo - fato atípico.
3. Local sinalizado com permissão de estacionamento.

Definições e Procedimentos:

1. MARCO DO PONTO - elemento definido pelo poder concedente que indica o local de parada para embarque e/ou desembarque de passageiros do transporte coletivo público.
2. ABRIGO - local de proteção (sol e chuva) para os usuários do transporte coletivo.
3. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
4. Marca delimitadora de parada de veículos específicos (MVE) - A MVE delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada. Deve estar associada ao sinal de regulamentação correspondente, exceto nos pontos de parada de transporte coletivo.
5. O marco do ponto deve estar sinalizado com a placa SAU 26 (Ponto de Parada).

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Veículo estacionado no ponto de embarque / desembarque com sinalização horizontal delimitadora visível.
2. Veículo estacionado sob abrigo.
3. Veículo estacionado junto ao marco do ponto.

Informações Complementares:

1. Para a autuação por este artigo, é necessária, ao menos, uma das seguintes sinalizações:

a) Presença da sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiros do tipo Marca delimitadora de parada de veículos específicos (MVE), nos padrões previstos do item 8.2 do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 4 - Sinalização Horizontal (Anexo da Resolução do Contran nº 236, de 11 de Maio de 2007) - neste caso, a sinalização vertical é opcional; ou

b) Quando não houver a Marca delimitadora de parada de veículos específicos (MVE), é necessária a existência de sinalização vertical de indicação indicando o marco delimitador para a parada de ônibus ou abrigo, com a utilização de sinalização contendo o pictograma SAU 26 (Ponto de Parada).






Comentários

  1. como saber se estou estacionado a menos de 10 mestros antes ou depois marco do ponto ou dos bordos do abrigo? Pois entendo que o ponto ou bordos desse, seria a área envolta da construção ou proteção para os passageiros.. se estou estacionado à 20 metros da "parada" não vejo porque ser multado, já que não obstruir, estorvei, atrapalhei ou impedi a saída e ou o tráfego dos ônibus no trecho pelo qual fiquei estacionado.

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