Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.181 II CTB - Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50cm a 1m.

Código de Enquadramento: 539-80

Amparo Legal: Art. 181, II

Tipificação do Enquadramento: Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.

Gravidade: Leve

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Vide Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 3

Constatação da Infração: Possível sem abordagem.

Quando Autuar: 

1. Veículo com mais de 2 (duas) rodas estacionado na posição paralela ao meio-fio, afastado entre 50cm a 1m da guia da calçada.
2. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado entre 50cm a 1m da guia da calçada.
3. Veículo estacionado obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado entre 50cm a 1m da guia da calçada.

Quando NÃO Autuar:

1. Veículo estacionado na faixa ao lado da ciclovia/ciclofaixa em local permitido.
2. Veículo estacionado na faixa ao lado da ciclovia/ciclofaixa em desacordo com a sinalização vertical de regulamentação, utilizar enquadramento específico.
3. Infração por desobediência à sinalização: utilizar enquadramento específico.
4. Veículo estacionado, afastado do meio-fio mais de 1m, utilizar enquadramento específico: 540-10, art. 181, III.
5. Veículo estacionado em ângulo, em local não regulamentado, afastado do meio-fio a menos de 1m, utilizar enquadramento específico: 541-00, art. 181, IV.
6. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado paralelamente ao meio-fio e a menos de 1m deste, utilizar o enquadramento específico: 541-00, art. 181, IV.
7. Na existência de outro veículo entre o infrator e o meio-fio, utilizar o enquadramento específico: 548-70, art. 181, XI.
8. Veículo efetuando embarque e desembarque, afastado do meio-fio de 50cm a 1m, utilizar enquadramento específico: 558-40, art. 182, II.

Definições e Procedimentos:

1. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Automóvel estacionado afastado paralelamente ao meio-fio afastado 80cm da guia da calçada.

Informações Complementares: 

1. A autuação independe da existência de sinalização.



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