Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2
Art. 162 VI - Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de audição
Infração: Gravísssima
penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo até saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Constatação: Mediante abordagem
Quando Autuar: ( Cód. 505-32)
Condutor abordado não estiver fazendo o uso de prótese auditiva, conforme exigido no documento de habilitação.
Quando não Autuar:
Condutor descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação: “vedadodirigir em rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir após o pôrdo-sol”, “obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual”, ou “outras restrições”, utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195.
Campo Observações:
Informar a restrição constante do documento de habilitação
Observações especiais:
O campo "Observações" do documento de habilitação informa quando é obrigatório o uso de prótese auditiva, ou o código "B" (Res. 267/08, Anexo XV).
Em caso de não saneamento da irregularidade e não apresentação de condutor habilitado, o veículo
deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.
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