Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 244 VIII CTB

Conforme Resolução Contran 880/2021

Tipificação Resumida: Conduzir motoc/moton/ transportando carga em desacordo c/ § 2º do Art 139-A CTB.

Código de Enquadramento: 710-23

Amparo Legal: Art. 244, VIII.

Tipificação do Enquadramento: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei.

Gravidade: Grave

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: *Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 5

Constatação da Infração: Possível sem abordagem.

Quando Autuar:

1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte não remunerado dos seguintes tipos de cargas:
1.1. combustível;
1.2. produtos inflamáveis ou tóxicos;
1.3. galões.
2. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte não remunerado de gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.

Quando NÃO Autuar:

1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte não remunerado de gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, nos termos de regulamentação do Contran.
2. Motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte do tipo baú sem faixas refletivas, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
3. Motocicleta, motoneta, ou ciclomotor, efetuando transporte não remunerado, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran, utilizar o enquadramento específico: 710-21, art. 244, VIII.
4. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de cargas e passageiros, utilizar enquadramento específico: 755-21 ou 755-22 art. 244, IX.

Definições e Procedimentos:

1. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
2. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
3. Veículo registrado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de cargas, também autuar no enquadramento: 686-62, art. 231, VIII, quando for o caso.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Motocicleta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando botijão de gás em cima da grelha.
2. Motoneta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando galões de água mineral em suporte lateral.
3. Motocicleta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando botijão de gás em suporte lateral.
4. Motoneta efetuando transporte remunerado de cargas (motofrete) transportando sidecar com botijões de gás de capacidade superior a 13 kg.
5. Condutor transportando animais ou volumes entre os braços e pernas, utilizar o enquadramento específico: 732-32 ou 732-33, art. 252, II.

Informações Complementares:

* A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VIII, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010).

Comentários