Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito - Art. 163 c/c 162, I

Conforme Resolução CONTRAN 925/2022

 
Tipificação Resumida: Entregar veículo a pessoa sem CNH, PPD ou ACC.

Código Enquadramento: 506-10

Amparo Legal: Art. 163 c/c 162, I.

Tipificação do Enquadramento: Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa (3X)

Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: SIM, Art. 310 do CTB

Infrator: Proprietário

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação: 7

Constatação da Infração: Mediante Abordagem.

Quando Autuar:

1. Proprietário que entregar a direção do veículo a condutor que não possuir documento de habilitação ou que se encontrar em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando Autuar”, do enquadramento: 501-00, art. 162, I.

Quando NÃO Autuar:

1. Proprietário ausente ou proprietário "pessoa jurídica", utilizar enquadramento específico: 511-80, art. 164 c/c 162, I.
2. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar o enquadramento específico: 511-80, art. 164 c/c 162, I.
3. Proprietário que entregar a direção do veículo a condutor que se encontrar em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando NÃO Autuar”, do enquadramento: 501-00, art. 162, I.
4. Quando o proprietário do veículo for o condutor não habilitado.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida da lavratura de AIT no enquadramento específico: 501-00, art. 162, I.

Definições e Procedimentos:

1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor não habilitado, no momento da abordagem.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor não habilitado, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Por se tratar de crime de mera conduta, adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 310 do CTB.


Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Proprietário ensinando o condutor a dirigir.
2. Proprietário como passageiro do veículo.

Informações Complementares:

Não há.

Comentários

  1. No caso do policial que depara com essa situação: ele deverá realizar a prisão de quem entregou a direção, recolher a CNH do autor, lavrar a autuação por entregar a direção para o proprietário e para o condutor por dirigir sem CNH/PPD, certo? E quanto ao veículo, ele é apreendido, removido ou liberado?

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  2. Não entendo... "Em caso de indício de crime, notificar ao órgão policial competente para providências cabíveis." A própria conduta de entregar a direção a pessoa não habilitada já não é crime (Dos crimes de trânsito > art. 310 co CTB)?

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    1. Olá meu caro,

      Às vezes o agente de trânsito solicita apoio policial para o encaminhamento, determinados agentes não trabalham armados, por isso solicitam apoio. A entrega do veículo a pessoa não habilitada é crime do Art.310, devendo ser encaminhada a pessoa para a Polícia judiciária, para confecção do termo circunstanciado. Lembrando que a conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor não habilitado, no momento da abordagem.

      Abraço!

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  3. Sou policial militar a 28 anos, quando abordo um condutor que não é habilitado e o veiculo esta em seu nome faço no 50100, e libero à uma pessoa habilitada escolhida pelo condutor autuado, não achei no CTB medidas claras sobre esse assunto, e aqui na cidade de Itajaí SC agentes de transito estão removendo veículos em situações desse tido.

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    1. Olá meu caro,

      No nosso Manual Técnico de Fiscalização de trânsito há um detalhamento bem legal sobre esta situação.


      Procedimentos Sugeridos

      1. Abordar (Obrigatoriamente esta infração somente poderá ser feita com abordagem do condutor)
      2. Solicitar documentos de porte obrigatório previstos no CTB (CNH e CRLV)
      3. Constatado, através de sistema informatizado, que realmente o condutor não possui habilitação ou permissão para dirigir:
      4. Lavrar o AI do Art.162 I – Cód.501-00
      5. O veículo poderá entregue para um outro condutor habilitado. Caso não haja apresentação de condutor habilitado no tempo estipulado pelo agente, o veículo poderá ser recolhido ao depósito (Res. 371/2010 – MBFT Vol. I e Res. 561/2015 – MBFT Vol. II). Res. CONTRAN 371/2010 – “A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via”.

      Abraço!

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  4. Então sr PM estaria prevaricando atente-se ao CTB e verás fundamento para prisão de acordo com Art 309 e 310 do CTB.

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    1. Olá meu caro,

      Crime do 309 somente se gerar perigo de dano.

      1) Adolescente que dirige sem habilitação sem gerar perigo de dano comete ato infracional? Deverá ser encaminhado para a Polícia Judiciária?

      O agente fiscalizador que aborda um adolescente, normalmente em motocicleta, que não possui habilitação ou permissão para dirigir era encaminhado justamente porque cometia um ato infracional, uma contravenção penal do Art. 32 do Decreto 3688/41 – Lei das Contravenções Penais. Pois, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente: ECA - Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

      Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

      ECA - Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

      NO ENTANTO, com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, no art. 309 do Código de Trânsito, no que tange à direção não habilitada de veículo automotor pela via pública, regulou por inteiro a matéria tratada pela lei contravencional antiga, no art. 32, e acrescentou a elementar gerando perigo de dano, que implica na exigência de perigo concreto indeterminado (o que prescinde de vítimas identificadas e individualizadas) para que se perfaça o delito de direção não habilitada (art. 309 do CTB), não há dúvida de que derrogou ou revogou parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria não abordada pelo novo Código de Trânsito. A disposição contida no art. 2º, parágrafo 1º, da LICC, e as elementares do novo crime autorizam essa conclusão. A doutrina tem se pronunciado nesse sentido (Damásio de Jesus, Crimes de Trânsito, Saraiva, 1998, p. 187; Victor Eduardo Rios Gonçalves, A Derrogação da Contravenção do Art. 32 da LCP, Boletim IBCCrim nº 65, de abril de 1998, pág. 4).

      PORTANTO, concluímos que: O ADOLESCENTE FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO NÃO GERANDO PERIGO DE DANO, não comete o Crime do Art.309 do CTB e nem do Art.32 da LCP – revogado parcialmente pelo CTB, não cometendo ato infracional.

      Crime do Art. 310 - Somente se for praticado um dos núcleos dos verbos: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

      CONFIAR: Caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor pelo proprietário do veículo e por sua ausência, no momento da abordagem
      ENTREGAR:Exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
      PERMITIR: Caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.

      Abraço!

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  5. Olá, ainda não sou habilitada. Infelizmente estava sentada no banco do motorista quando um oficial da polícia abordou a mim e ao meu marido questionando se eu era habilitada. Estávamos em uma via sem trânsito, no local em que são aplicadas as provas do DETRAN, no Rio de de Janeiro. O veículo não estava em movimento e ressalto que a via não é pública. No entanto, acredito que o oficial da polícia que nos avistou, entendeu que estávamos treinando baliza. Gostaria de saber se é possível recorrer neste caso?

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  6. comprei uma moto mais nao transferi pro meu nome, levei algumas multas e veio junto as multas sem abilitacao pois o ex dono nao tinha abilitacao ,e, agora estou sendo enquadrado no codigo 162 e 163.em nem uma das multas fui abordado,o que tenho que fazer para me livrar das multas ja que sou abilitdo

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  7. oi fui renovar minha cnh e apareceu uma pendencia administrativa art 163 inc I como eu resolvo isso?

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  8. OPA assim tem duas multas na minha moto uma delas diz assim malabarismo em uma roda só ary162 e 163 posso perder a carteira não pegaram condutor nenhum mas a moto tá no meu nome oq vai dar pra mim??

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  9. O recolhimento da carteira no caso 50610 é feita na hora ou depois? Pois fui parado e não tenho CNH mas meu pai estava junto e ele tem e na autuação veio 50610 mas devolveram a CNH dele e queria saber se ele vai perder a CNH ou nao

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  10. O recolhimento da carteira no caso 50610 é feita na hora ou depois? Pois fui parado e não tenho CNH mas meu pai estava junto e ele tem e na autuação veio 50610 mas devolveram a CNH dele e queria saber se ele vai perder a CNH ou nao

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  11. e quando o condutor não habilitado pega o carro sem o conhecimento do proprietario
    quem paga a multa

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  12. Olá, bom dia! Quanto a remoção do veículo, essa medida foi alterada pela Lei 13.281/16. Que estabelece a liberação do veículo à pessoa devidamente habilitada, pois, no CTB, consta que a medida administrativa é a mesma do inciso III do Art. 162. Podem me corrigir se existir uma outra opinião. Um abraço!

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  13. Se o menor condutor for o proprietário do veículo poderá haver a notificação da entrega ou só a de dirigir sem CNH ? Afinal estaria ele entregando para ele mesmo ?

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