Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 162, I


Conforme Resolução CONTRAN 925/2022


Tipificação Resumida: Dirigir veículo sem possuir CNH, PPD ou ACC.

Código Enquadramento: 501-00

Amparo Legal: Art. 162, I.

Tipificação do Enquadramento: Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa (3X)

Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: SIM, Art. 309 do CTB

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação: Não Computável

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar: 

1. Condutor que não possui CNH, PPD ou ACC
2. Aprendiz que não possui LADV ou que esteja vencida, conduzindo veículo de aprendizagem, mesmo
acompanhado por instrutor. 
3. Aprendiz conduzindo veículo que não seja de aprendizagem, mesmo possuindo LADV e acompanhado por instrutor.
4. Condutor brasileiro residente no exterior e lá habilitado que não comprove que reside naquele país por, no mínimo, 06 meses quando da expedição do documento de habilitação.
5. Condutor com documento de habilitação cassado há mais de 02 anos. 
6. Condutor com CNH/PPD/ACC cancelada. 
7. Condutor com PPD vencida há mais de 30 dias. 
8. Condutor com ACC dirigindo veículo para o qual é necessária habilitação de categoria de "A" a "E".
9. Condutor de ciclomotor sem possuir ACC ou CNH categoria A.
10. Condutor com ACC vencida há mais de 30 dias. 
11. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de
habilitação estrangeiro: 
11.1. vencida a validade;
11.2. de país não Parte
11.3. de categoria diferente da do veículo;
11.4. não original (cópia);
11.5. não acompanhado por documento de identificação válido;
11.6. vencido o prazo de 180 dias da entrada no Brasil;
11.7. nas categorias "D" e "E", com idade inferior a 21 anos;
11.8. com idade inferior a 18 anos.
12. Condutor estrangeiro portanto a Permissão Internacional para Dirigir (PID) desacompanhada do
documento de habilitação estrangeiro.
13. Condutor estrangeiro sem possuir ou portar documento de habilitação estrangeiro ou com este vencido ou de categoria diferente.
14. Condutor habilitado nos países fronteiriços que não comprovar a data de entrada no país.

Quando NÃO Autuar: 

1. Condutor com documento de habilitação cassado até 02 anos ou com suspensão do direito de dirigir, utilizar enquadramento específico: 502-91 ou 502-92, art. 162, II.
2. Condutor com documento de habilitação de categoria diferente da do veículo, utilizar enquadramento
específico: 503-71 ou 503-72, art. 162, III.
3. Condutor com CNH vencida há mais de 30 dias, utilizar enquadramento específico: 504-50, art.
162, V.
4. Condutor com documento de habilitação em descumprimento das restrições impostas na CNH, utilizar enquadramento específico: 505-31 a 505-34, art. 162,VI.
5. Condutor que não portar CNH/PPD/ACC ou aprendiz que não porta LADV, utilizar enquadramento específico: 691-20, art. 232. 
6. Condutor que não porta comprovação de curso especializado exigido para determinado veículo, utilizar enquadramento específico: art. 232, cód. 691-20. 
7. Condutor estrangeiro de carreira diplomática ultrapassado o período de 180 dias inserto no item 11.6.
do campo “Quando Autuar”. 


Definições e Procedimentos:

1. Consultar, sempre que possível, o RENACH para verificar a existência e regularidade da CNH/PPD/ACC.
2. Caso o condutor não seja o proprietário, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 506-10, art. 163 c/c art. 162, I ou 511-80, art. 164 c/c art. 162, I.
3. Se o condutor gerar perigo de dano (condução do veículo de maneira anormal), adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 309 do CTB. 
4. O condutor habilitado no Brasil com documento de habilitação cassado ou com direito de dirigir suspenso não pode conduzir veículo automotor no território nacional portando documento de habilitação estrangeiro ou PID. 
5. Nas hipóteses dos itens 2, 3 e 4 do campo “Quando NÃO Autuar”, caso o condutor não Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, ou que não adote o Princípio da Reciprocidade; porte o referido documento, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 691-20, art. 232.
6. A Permissão Internacional para Dirigir – PID expedida no Brasil, não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores residentes e habilitados no Brasil. 
7. A Permissão Internacional para Dirigir (PID) deverá ser acompanhada do documento de habilitação estrangeiro, desde que expedida por país Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968.
8. Não é exigível a tradução juramentada e o registro de reconhecimento da habilitação estrangeira junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. CNH cassada há mais de 2 anos.
2. Condutor estrangeiro com habilitação de categoria diferente da do veículo.
3. Aprendiz conduzindo veículo não destinado à aprendizagem.

Informações Complementares:

Não há.

Comentários

  1. Ex: um juiz de direito é parado em uma blitz policial, iniciada a fiscalização foi constatado que o referido juiz não possui CNH/PPD, bem como falta de licenciamento anual .
    Nesse caso , o policial realiza as autuações e apreende o veículo ? O juiz será punido como qualquer outro cidadão?
    Ou eles (juizes de direito) gozam de alguma regalia ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Todos são iguais perante a lei. Constituição Federal Art.5.

      TÍTULO II
      Dos Direitos e Garantias Fundamentais
      CAPÍTULO I

      DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)

      Portanto, o agente deve adotar todos os procedimentos que estão previstos na lei 9.503/97 - Código de Trânsito.

      Abraço!

      Excluir
  2. Dúvida :

    Por que quando a Polícia surpreende um Adolescente na condução de veículo automotor " sem perigo de dano " (ou seja, não existe crime de transito) o referido menor é encaminhado à Delegacia de Polícia Civil ?

    Não vejo qual o "Ato Infracional" praticado pelo menor.
    Não seria só o Administratrivo ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não somos penalistas, no entanto, acreditamos que neste caso, pode haver incluso o conceito de direção perigosa, contido na lei de contravenções penais. OU sem habilitação, gerando perigo de dano ( Art.309 CTB). No entanto, se não houver situação de perigo, acreditamos que não deveria existir a situação de chamar o conselho tutelar, pois não há ato infracional.

      Só o administrativo previsto no CTB, Art.162 I . Assim entendemos.

      Abraço!

      Excluir
  3. Nesse caso (adolescente na condução de veículo automotor/sem perigo de dano), a condução ao D.P. não seria por pratica de crime pra quem permitiu que o menor conduzisse/Art. 310 ? Caso positivo é licito esta condução mesmo com a ausência de quem permitiu ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Este crime do Art.310 é aplicável a quem :

      Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

      Não se aplica ao menor na direção, mas somente a quem Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Se o responsável pelo veículo (não necessariamente o proprietário) estiver presente, deve-se efetuar o registro (ou TCO) relativo ao art. 310 do CTB (permitir, confiar ou entregar).

      Continuamos não vendo ato infracional neste caso que justifique seu encaminhamento à Polícia Judiciária e acionamento do conselho tutelar. Entendemos que se deve liberar o menor no local da infração.

      Pode-se fazer um boletim de ocorrência e entregar na Polícia Judiciária para abertura de inquérito para apuração do Art.310. CTB. Assim entendemos.

      Abraço!

      Excluir
  4. multa e de competencia municipal,estadual ou rodoviario

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A competência, segundo a portaria 276/2012 Denatran é ESTADUAL/RODOV.

      Lembrando que a competência pode ser delegada mediante a instituição dos convênios.

      Abraço!

      Excluir
  5. o site e muito bom porem faltou falar sobre as competencias ,aproveitando como saber se a cidade fez convenios ou foi delegala a ela fazer tal aplicaçao de AIT.

    ResponderExcluir
  6. Professor uma dúvida !
    Por que então no código de transito 2015 (anotado e comentado pelo senhor), no comentário N º 275 do artigo 162,I fala que adolescente conduzindo veículo "Não" gerando perigo de dano (sem CNH/PPD) o senhor fala que o adolescente deverá ser encaminhado aos responsáveis preferencialmente por intermédio do conselho tutelar... por conta do artigo 107 do ECA ( A apreensão de qualquer adolescente................) ?

    Se o adolescente não gerou perigo de dano não tem ato infracional ( ou seja não pode ser apreendido ) , porque então o Art. 107 do ECA ?

    não libera no local conforme mencionou anteriormente ?
    não é só o ADM ?



    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Sobre o comentário nº 275 do CTB 2015, este se refere ao encaminhamento AOS RESPONSÁVEIS , preferencialmente via Conselho tutelar e não OBRIGATORIAMENTE. Ou seja, chama-se os pais para comparecimento no local da abordagem e liberação do adolescente a estes (12 a 18a incompletos). Posteriormente, se faz uma comunicação do ocorrido via ofício administrativo ao Conselho tutelar, pois também a função do conselho realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável acerca de situações potencialmente perigosas, e por vezes que se repitam sistematicamente, envolvendo crianças e adolescentes. O que não é muito comum atualmente, mas é uma prática que poderia evitar muitos incidentes futuros.

      ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
      III - em razão de sua conduta.

      Mesmo o adolescente não cometendo um ato infracional, o conselho pode ser comunicado por uma "omissão" ou "falta" dos pais. Ex. O pai que deixa que seu filho ande com a sua motocicleta.

      O conselho é apenas comunicado, mas não há apreensão de menor, pois não comete, em tese, ato infracional. Reiteramos que não é, na prática, o que acontece.

      Diferentemente quando o adolescente comete um crime "ato infracional" . Encaminha-se o adolescente À POLICIA JUDICIÁRIA (CIVIL) por prática de ato infracional (conforme art. 172 do ECA e 309 do CTB - Sem hab. Gerando perigo de dano), onde é feita a localização e acionamento dos pais/responsável pelo adolescente, para que sejam estes chamados a comparecer na delegacia não apenas para acompanhar o ato da lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão em flagrante, mas também para que o adolescente, quando liberado, seja a eles formalmente "entregue", com a assinatura de "compromisso de apresentação ao Ministério Público", para sua oitiva informal (cf. art. 174, primeira parte, do ECA). Vale dizer que a "entrega" aos pais/responsável, assim como a obtenção do "compromisso" de comparecimento perante o MP é tarefa que incumbe à autoridade policial, inclusive sob pena da prática do CRIME do art. 231, do ECA, devendo esta, usando o aparato do qual dispõe a polícia civil, realizar as diligências necessárias ao cumprimento de seu dever. Caso mesmo assim não sejam localizados os pais, deverá ser então indagado ao adolescente se deseja chamar alguém (adulto de sua confiança, podendo ser parente ou não) para acompanhar a lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão, dai faz-se o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil.

      Já se o condutor for criança ( até 12 anos incompletos), gerando perigo de dano ou não, encaminha-se aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade (Art.101 ECA) por intermédio ou não do Conselho Tutelar, se ficar caracterizado falta ou omissão destes.

      Abraço!

      Excluir
  7. Boa tarde, estou com dúvidas quanto ao art. 162 I, por que quando um agente de trânsito está atuando/fiscalizando ele é responsável para aplicar o que é previsto nas medidas administrativas. Já no art. 162 I, não existe previsão de 'medida administrativa' o que ele deve fazer? se ele fizer a apreensão do veículo ele não esta agindo com abuso de autoridade?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Ainda não há uma padronização de procedimento por parte do Art.162 I, justamente porque o CONTRAN ainda não lançou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, VOL 2. Por hora, só temos a minuta, que seria um pré-projeto. No entanto, o procedimento padrão seria a princípio o que está na Lei 9.503, CTB.

      Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      Na prática, os agentes não fazem a apreensão, mas liberam o veículo para condutor habilitado. E este é o procedimento mais correto, apesar de não regulamentado. Pois a penalidade de apreensão do veículo somente poderá ser feito pela Autoridade de trânsito ( e tem prazo determinado – ATÉ TRINTA DIAS –, Resolução 53/98 do CONTRAN) O que os agentes de trânsito fazem é a medida administrativa de remoção, quando houver esta previsão no CTB.

      Abraço!

      Excluir
  8. como saber se a cidade onde moro foi delegada ,mediante convenio,as competencias que sao militar e rodoviario

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Solicite esta informação junto ao órgão de trânsito da sua cidade, se este estiver integrado ao SNT.

      Abraço!

      Excluir
  9. um menor que pilotava uma motocicleta de parente, foi vitima de um atropelamento causado por um ônibus, o menino tem o direito a receber o seguro DPVAT.? e qual a penalidade que o menor iria sofrer por esta conduzindo a motocicleta sem carteira de habilitação e o proprietário da motocicleta responderia o que ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres – do motorista aos passageiros até os pedestres, ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado – têm direito a receber a indenização do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

      MENOR:

      Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      CRIME = Conversão em Ato Infracional ( Estatuto da Criança e do Adolescente)

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


      PROPRIETÁRIO.

      Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

      Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
      Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
      Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

      CRIME.

      Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

      É isso....Abraço!

      Excluir
  10. veiculo esta em meu nome,e eu não tenho CNH, mas meu esposo é quem dirige e ele é habilitado. acontece que tomamos uma multa por excesso de velocidade e perdemos o prazo para apresentar conduto e agora recebi mais uma multa de 880,00 por dirigir sem CNH. tenho como me defender desta segunda multa ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá! Se você perdeu o prazo para apresentação do condutor e você (proprietária) não é habilitada, a pontuação não vai para ninguém. No entanto, a penalidade de multa fica vinculada ao veículo. Este segundo auto de dirigir sem possuir CNH, o órgão responsável entende que se o proprietário não indica o condutor, presume-se que este seja o responsável pela infração. Não concordamos com este posicionamento, uma vez que a infração do Art. 162 I deverá ser obrigatoriamente COM ABORDAGEM, nos termos da res. 561/2015. Grande abraço!

      Excluir
  11. Bom dia.

    Recebi dois autos de infração por entregar veículo a uma pessoa não habilitada (art. 162 I, e art. 163).

    No momento da abordagem, eu estava no banco de passageiro.

    Após a primeira notificação (art 162), eu pedi para levar o carro (sou o proprietário do veículo e estava com a habilitação). O guarda disse que teria outra notificação por ter entregue o veículo a uma pessoa inabilitada, o problema é que ele ficou com minha habilitação e não permitiu que eu retirasse meu veículo do local. Tive que pagar uma terceira pessoa (motoristas de uber que ficam no local justamente para fazer esse tipo de serviço). A minha habilitação ficou apreendida para retirar após 05 dias uteis no DETRAN.

    Esta correto? O artigo 163 não suspende o proprietário do veículo de conduzir.

    Outra dúvida: Os 07 pontos relacionados ao artigo 162 do condutor, irão para mim como proprietário do veiculo.... Ou só receberei os 07 pontos do artigo 163?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Também tenho essa dúvida, a pontuação do 162, I recai sobre o proprietário do veículo também, quando este é habilitado??

      Excluir
  12. Boa tarde, fui autuada por dirigir sem CNH, art's 164 e 162, I, porém o veículo está em nome do meu marido que possui CNH, gostaria de saber se a pontuação do 162, I, recairá sobre a carteira dele também ou a pontuação irá para ninguém??

    ResponderExcluir
  13. Olá, boa tarde, o artigo 162 I, pode ser considerada uma infração no Sistema automático não metrológico? ou é obrigatório o agente de trânsito assinar o Auto de Infração eletrônico?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.