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Resolução Contran 459/2013: Dispõe sobre o uso de sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, e dispensa a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de pesagem e dá outras providências.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 902/2022
                                 
                                     RESOLUÇÃO 459, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 

DOU 1/11/2013: link. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=71&data=01/11/2013

     Dispõe sobre o uso de sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, e dispensa a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de pesagem e dá outras providências. 
Comentário: A fiscalização de Pesos e Dimensões em veículos hoje em dia, é basicamente regida pelas Resoluções 210/06, 258/07 e pela portaria Denatran 63/2009.
 
Resolve:

Art. 1º Além dos métodos convencionais previstos em legislação específica, os pesos e dimensões dos veículos pesados poderão ser aferidos por sistema eletrônico previsto nesta Resolução.
Comentário: Com o advento da tecnologia, novas formas de aferição estão sendo desenvolvidas. A Resolução 459/2013 inova ao regulamentar o sistema eletrônico autônomo que veremos a seguir.
  
 Art. 2º O sistema eletrônico integrado previsto nesta Resolução é composto por:

I - Sistema de Pesagem: composto de instrumento de pesagem dinâmica de veículos;
( Comentário: necessário certificação do INMETRO)

II - Sistema de Classificação de Veículos: composto por um conjunto de barreiras ópticas e sensores destinados à identificação da configuração do veículo e aferição de suas dimensões;
( Comentário: necessário certificação do INMETRO)
 
 
III - Sistema Audiovisual: composto, no mínimo, de conjunto de câmeras, painel de mensagem, alerta sonoro e dispositivo de registro de imagens; ( Comentário: Necessário requisitos técnicos  homologados pelo DENATRAN)

IV - Sistema de Informação ao Usuário: composto de terminal de consulta dos registros da pesagem com impressão do auto de infração;
( Comentário: Necessário requisitos técnicos  homologados pelo DENATRAN)


V - Sistema de Registro e Armazenamento de Dados: possibilita gravação e transmissão de dados, relativos à infração, ao agente da autoridade de trânsito.


§ 1º Os sistemas previstos nos incisos I e II deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
§ 2º Os sistemas previstos nos incisos III, IV e V terão seus requisitos técnicos estabelecidos e homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN.

§ 3º O bloqueio viário, regulamentando a transposição da área destinada à pesagem de veículos e a direção a ser seguida, será imposto ao condutor por meio de dispositivos luminosos, na forma de
painéis eletrônicos ou setas luminosas,
nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB e legislação específica.

Art. 3º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a utilização, localização, instalação e operação do sistema eletrônico integrado normatizado nesta Resolução.

Art. 4º Antes de utilizar o sistema eletrônico integrado nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve elaborar
projeto-tipo para cada local, indicando a posição de cada componente utilizado para a montagem do sistema operacional, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - sensores destinados a detectar o veículo, sua configuração e seu peso;

II - dispositivos registradores de imagem;

III - indicação do sentido de deslocamento do veículo em relação à via;

IV - sinalização existente no local;

V- painel de mensagem variável;

VI - terminal de informação;

VII - área de transbordo e remanejamento; e

VIII - indicação luminosa de orientação.
Foto:www.grupocorreiodosul.com.br

Parágrafo único. O projeto-tipo, referido neste artigo, deverá:

I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; e
II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos e Infrações-JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.

Art. 5º A entrada às áreas destinadas à pesagem de veículos deverá estar devidamente sinalizada pelo sinal de regulamentação R- 24b, com a informação complementar "VEÍCULOS PESADOS", em
placa adicional ou incorporada.
PLACA R-24b
 
Art. 6º Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no artigo 280, do CTB
e em Portaria do DENATRAN:
Comentário: 
CTB Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


I - Por meio de registro automático:

a) a imagem frontal com a placa legível e a lateral panorâmica do veículo no momento da pesagem;

b) a configuração do veículo pesado na forma descrita em Portaria do DENATRAN;

c) o peso bruto total (PBT), o peso bruto total combinado (PBTC) e o peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso
em quilograma;

d) a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica;

e) os limites regulamentares de peso por eixo, de PBT, PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado.

II - Por meio de inclusão:

a) a imagem do documento fiscal ou, opcionalmente, os dados relativos a esse documento e ao tipo de carga, ou ainda, o código da nota fiscal;

b) imagem ou dados da Autorização Especial de Trânsito - AET, quando for o caso;

c) a identificação do embarcador ou expedidor;

d) a identificação do transportador;

e) os dados do condutor; e

f) identificação da autoridade de trânsito ou de seu agente.

Parágrafo único. O agente de trânsito, com base nas imagens  do veículo, da operação e dos documentos recebidos, obterá os dados necessários à lavratura do auto de infração.

Art. 7º Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículo, quando utilizado sistema eletrônico integrado.

Art. 8º A fiscalização por sistema eletrônico integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para transbordo da carga excedente.

§ 1º O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar a medida administrativa de que trata o "caput" deste artigo, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual.

§ 2º As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas quando necessário para elucidação de eventuais autuações.

§ 3º Aplicando-se o transbordo ou remanejamento, o veículo deverá passar novamente pela área de pesagem para conferência.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 Comentário:   A importância da Fiscalização de Pesos dos veículos que transitam pelas vias terrestres do território nacional é retratada pela foto abaixo:
Bons Estudos !

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