Resolução Contran 459/2013: Dispõe sobre o uso de sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, e dispensa a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de pesagem e dá outras providências.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 902/2022
DOU 1/11/2013: link. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=71&data=01/11/2013
Art. 1º Além dos métodos convencionais previstos em legislação específica, os pesos e dimensões dos veículos pesados poderão ser aferidos por sistema eletrônico previsto nesta Resolução.
I - Sistema de Pesagem: composto de instrumento de pesagem dinâmica de veículos; ( Comentário: necessário certificação do INMETRO)
II - Sistema de Classificação de Veículos: composto por um conjunto de barreiras ópticas e sensores destinados à identificação da configuração do veículo e aferição de suas dimensões;
( Comentário: necessário certificação do INMETRO)
IV - Sistema de Informação ao Usuário: composto de terminal de consulta dos registros da pesagem com impressão do auto de infração; ( Comentário: Necessário requisitos técnicos homologados pelo DENATRAN)
V - Sistema de Registro e Armazenamento de Dados: possibilita gravação e transmissão de dados, relativos à infração, ao agente da autoridade de trânsito.
§ 1º Os sistemas previstos nos incisos I e II deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
§ 3º O bloqueio viário, regulamentando a transposição da área destinada à pesagem de veículos e a direção a ser seguida, será imposto ao condutor por meio de dispositivos luminosos, na forma de
painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB e legislação específica.
Art. 3º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a utilização, localização, instalação e operação do sistema eletrônico integrado normatizado nesta Resolução.
Art. 4º Antes de utilizar o sistema eletrônico integrado nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve elaborar
projeto-tipo para cada local, indicando a posição de cada componente utilizado para a montagem do sistema operacional, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - sensores destinados a detectar o veículo, sua configuração e seu peso;
II - dispositivos registradores de imagem;
III - indicação do sentido de deslocamento do veículo em relação à via;
IV - sinalização existente no local;
V- painel de mensagem variável;
VI - terminal de informação;
VII - área de transbordo e remanejamento; e
VIII - indicação luminosa de orientação.
Parágrafo único. O projeto-tipo, referido neste artigo, deverá:
I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; e
II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos e Infrações-JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.
Art. 5º A entrada às áreas destinadas à pesagem de veículos deverá estar devidamente sinalizada pelo sinal de regulamentação R- 24b, com a informação complementar "VEÍCULOS PESADOS", em
placa adicional ou incorporada.
Art. 6º Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no artigo 280, do CTB
e em Portaria do DENATRAN:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
I - Por meio de registro automático:
a) a imagem frontal com a placa legível e a lateral panorâmica do veículo no momento da pesagem;
b) a configuração do veículo pesado na forma descrita em Portaria do DENATRAN;
c) o peso bruto total (PBT), o peso bruto total combinado (PBTC) e o peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso
em quilograma;
d) a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica;
e) os limites regulamentares de peso por eixo, de PBT, PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado.
II - Por meio de inclusão:
a) a imagem do documento fiscal ou, opcionalmente, os dados relativos a esse documento e ao tipo de carga, ou ainda, o código da nota fiscal;
b) imagem ou dados da Autorização Especial de Trânsito - AET, quando for o caso;
c) a identificação do embarcador ou expedidor;
d) a identificação do transportador;
e) os dados do condutor; e
f) identificação da autoridade de trânsito ou de seu agente.
Parágrafo único. O agente de trânsito, com base nas imagens do veículo, da operação e dos documentos recebidos, obterá os dados necessários à lavratura do auto de infração.
Art. 7º Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículo, quando utilizado sistema eletrônico integrado.
Art. 8º A fiscalização por sistema eletrônico integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para transbordo da carga excedente.
§ 1º O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar a medida administrativa de que trata o "caput" deste artigo, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual.
§ 2º As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas quando necessário para elucidação de eventuais autuações.
§ 3º Aplicando-se o transbordo ou remanejamento, o veículo deverá passar novamente pela área de pesagem para conferência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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