Resolução Contran 458/2013 : Altera a Resolução CONTRAN nº 404/2012, que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 920/2022
DOU: 1/11/2013
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=71&data=01/11/2013
Altera a Resolução CONTRAN nº 404/2012, que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
Comentário: Consta na Resolução 458/2013, no título, que esta resolução altera a Resolução 404/2013 - que dispõe de procedimentos administrativos na lavratura do auto de infração, no entanto, ela altera a Resolução 165/2004. Acreditamos que houve um erro na publicação do DOU que deve ser corrigido posteriormente. De qualquer forma, este simples "erro" não invalida a resolução, pois ela entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/11/2013 o seu conteúdo está em vigor.
Comentário: Redação corrigida pelo DENATRAN: 02.11.13 - Esta resolução altera a Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário: Nova Resolução do Contran, estabelecendo algumas mudanças na Resolução 165, que regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Link para a Resolução 165 (otimizada) em nosso site:http://www.mestresdotransito.com.br/2013/06/resolucao-contran1652004.html
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 1º-A à Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art.1º-A. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:
I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via;
IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo. (NR)"
Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação
"Art. 4º ...
§1º ...
§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação. (NR)"
Art. 3º Acrescentar o art. 9º-A à Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art.9º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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