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Resolução Contran: nº 455/2013 Concede prazo de 180 dias para realização do curso especializado para transporte de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências

                       
       RESOLUÇÃO N 455, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013


DOU de 24/10/2013: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=96&data=24/10/2013

     Concede prazo de 180 dias para realização do curso especializado para transporte de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro
de 2004, e dá outras providências.

Comentário: Data de criação: 22/10/2013 ; Em vigor a partir de : 24/10/2013  ( data da publicação)

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro  de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinadocom o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,Considerando que a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, está em fase de revisão pela Câmara Temática de Educação de Trânsito e Cidadania;

Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que inclui o parágrafo único ao art. 145 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelecendo que a participação em curso especializado independe do condutor ter ou não cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze mes es; e

Considerando o exposto no processo nº 80000.039943/2013-94, resolve:


Art. 1º Conceder prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para realização do curso especializado para condutores de veículos de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.

Art. 2º Excluir o requisito "não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses" dos requisitos para matrícula nos cursos especializados constantes no item 6 e subitens do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Comentários

  1. Boa noite!
    Meu nome é Antonio Cláudio Oliveira e gostaria que me tirasse uma dúvida: os cursos especializados que estão incluídos na Resolução 168/04 ( MOPP, Condutor de Veículos de Transporte de Passageiros, Veículos de Emergência, Transporte Escolar e Carga Indivisível ) podem ser feitos mesmo se os condutores nos últimos 12 meses tiverem qualquer pontuação na CNH ( ou seja, cometidos infrações gravíssimas, grave ou reincidentes em infrações médias)?

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  2. Também entendi desta maneira, contudo ao meu ver tal colocação não foi enunciada em nenhum momento. Vejo tal colocação como salutar ao condutor, visto que, não pode a ele ser tolida a oportunidade de qualificar-se. Vou aguardar a resposta do carissimos!

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