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Resolução Contran 445/2013 - Requisitos de segurança para o transporte público de passageiros


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 959/2022


                                       RESOLUÇÃO Nº445 , 25 DE JUNHO DE 2013 


                                                 Comentada pelo Prof. Fábio Silva


Esta Resolução foi alterada pela Resolução 629/2016, 644/2016 e 754/2018, já atualizada no nosso site!

     Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.

     Comentário:  Esta resolução foi criada considerando a melhor adequação do veículo de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;


RESOLVE:

Art. 1º Os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e onibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, deverão atender aos requisitos da presente Resolução.

Comentário:
Categoria M3: veículos para o transporte coletivo público de passageiros e de transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total superior a 5,0 toneladas

§ 1º As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, para os veículos citados no caput deste artigo, deverão atender às exigências constantes na presente Resolução, a partir da data de sua publicação, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.


§ 2º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se:

I - Veículo para transporte público coletivo de passageiros: Veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros e com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.

II - Veículo para transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.

§ 3º As definições M3 citadas no caput deste artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos micro-ônibus e ônibus dadas pelo CTB de acordo com a lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no Apêndice do Anexo I.

§ 4º Os requisitos de segurança obrigatório para os veículos de que trata esta Resolução estão apresentados nos Anexos abaixo relacionados e serão complementados por outras Resoluções do CONTRAN, quando necessário:

Anexo I: Classificação dos veículos para o transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3.

Anexo II: Ensaio de estabilidade em veículos das categorias M3 (obrigatório para aplicação rodoviário, intermunicipal e particular).

Anexo III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos das categorias M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).

Anexo IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos da categoria M3 no que se refere às suas ancoragens (obrigatório para todas as classes de aplicação).
OBS.

Anexo V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos da categoria M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).

Anexo VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos da categoria M3 (obrigatório somente para a aplicação urbana e escolar quando aplicável).

Anexo VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M3.

Anexo VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M3.

Anexo IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos da categoria M3 novos e em circulação (obrigatório para todas as classes de aplicação).
OBS. Os itens 2.4.1 e 4 do APÊNDICE DO ANEXO IX REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 568/2015.

Anexo X: Proteção anti-intrusão traseira para veículos da categoria M3 com motor dianteiro e PBT maior que 14,0 toneladas (obrigatório para classes de aplicação rodoviário, intermunicipal e particular) cuja altura do pára choque exceda a 550 mm em relação ao solo.

Anexo XI: Identificação da carroceria de veículos da categoria M3 (somente para veículos encarroçados).

Art. 2º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 4º do artigo 1°, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Comentário: DENATRAN = órgão máximo executivo de trânsito da União

Art. 3º Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3, deverão estar dotados de corredor e área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I.

Comentário: Para fins de melhorar a circulação de pessoas dentro do veículo e facilitar a "fuga" dos passageiros em caso de incêndio ou acidente de trânsito, de acordo com as dimensões mínimas do anexo I, lá você irá encontrar todas as distâncias regulamentares, para ônibus intermunicipal ou rodoviário.

Parágrafo único. Para cumprimento deste requisito, o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não.

Comentário: pelo motivo exposto acima.

Art. 4º Além do disposto no § 4º do art. 1°, os veículos tipos ônibus e micro- ônibus, da categoria M3, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - Veículos de aplicação urbana, quando destinados ao transporte coletivo de passageiros: Resoluções CONMETRO nº 14/2006, 06/2008 e 01/2009, ou regulamentação que vier a substituí-las;

II - Os veículos de aplicação rodoviária, intermunicipal, escolar ou particular, poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro; 

Comentário: geralmente é aquela porta no meio do veículo, utilizada para facilitar o embarque/desembarque de passageiros ou utilizada para o acesso a deficientes físicos.

III - Independentemente do seu Peso Bruto Total, os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN n° 675/86 ou a que vier a substituí-la;

Comentário: A Resolução 675/86 nos reporta o seguinte: Art. 1º - Os materiais empregados nos revestimentos internos dos habitáculos (interiores) de automóveis, camionetas, ônibus e caminhões com peso bruto total de até 4.536 quilogramas, deverão apresentar velocidade de propagação de chama de, no máximo, 250 (duzentos e cinqüenta) milímetros por minuto, de acordo com os ensaios e métodos previstos no Anexo desta Resolução.

IV- Ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;

Comentário: Isso mesmo, um martelo ! existe um mecanismo de abertura tipo alavanca, que consiste na retirada da janela inteira ( foto 1)  ou na "pancada" mesmo ( foto 2), conforme a imagem abaixo. Em caso de acidente, o passageiro retira o martelo do suporte vermelho e quebra o vidro. Um dispositivo bem arcaico, no entanto, eficiente !

Foto 1                                                                                             Foto 2




V - Ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;

Comentário: Em caso de tombamento do ônibus, é mais um meio de fuga de passageiros em caso de emergência.



VI - Atender integralmente aos requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo INMETRO;

Comentário: Cada veículo possui seu PBT( peso bruto total), TARA e LOTAÇÂO. O INMETRO faz um estudo e emite um certificado que consiste na aprovação daquele projeto. Neste caso, a relação potência/peso, é importante uma vez que envolve a CMT( capacidade máxima de tração), que é o máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação do momento da força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

VII - Possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização;

Comentário: Justamente para não haver a propagação de som e ruido para os passageiros e calor provenientes do motor do veículo.Lembrando que no Art. 230 XI do CTB constitui infração grave conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor a explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. Além disso , a resolução 14/98 considera equipamento obrigatório dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão.

VIII - Ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX;
OBS. Os itens 2.4.1 e 4 do APÊNDICE DO ANEXO IX REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 568/2015.




IX - Os veículos equipados com motor dianteiro, com Peso Bruto Total maior que 14 (quatorze) toneladas, deverão ser equipados com dispositivo anti-intrusão traseira especificado no Anexo X;



§ 1º A quantidade de dispositivo tipo martelo ou dispositivo equivalente de que trata o inciso IV será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo "micro-ônibus" e de 6 (seis) para veículos do tipo "ônibus", independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.

§ 2º As saídas de emergência, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º deste artigo, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso V, o veículo deve possuir pelo menos duas aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,35 m2 cada, com dimensão mínima de 0,50 m em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar condicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 12,5 metros, nos quais será permitida apenas uma abertura de mesmas dimensões e áreas.

Comentário: Espaço suficiente para passagem de pessoas, em caso de emergência.

§ 4º A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos incisos IV e V deste artigo e no Anexo VIII dar-se-á mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do DENATRAN.

Art. 5º Os chassis dotados de motor traseiro ou central, destinados à fabricação de veículos M3, fabricados a partir de janeiro de 2014, deverão possuir um sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre princípio de incêndio nesse compartimento, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.

Art. 6º Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação.

Comentário:  No eixo dianteiro de ônibus e em rodas que apresentam trincas fica proibido o uso de pneus recauchutados. Lembrando que a Resolução Contran:158/2004 proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas nesta Resolução, os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, independente de sua classificação, deverão ser fabricados ou encarroçados, e ainda circularem em via pública, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Indicação da capacidade de passageiros sentados e em pé, este último desde que autorizado pelo poder concedente, visível na parte frontal interna na região do posto do condutor;

Comentário: O referido inciso faz referência a lotação do veículo. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

II - Sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, excetuando-se, neste caso, quando o veículo estiver parando para embarque e desembarque de passageiros e desde que a velocidade seja inferior a 5 km/h;

Comentário: Justamente com o objetivo de evitar acidentes.

III - Dispositivo na porta de serviço que permita, em caso de emergência, a abertura manual, pelo interior do veículo, devendo possuir informação visível e acessível aos passageiros;

Comentário: Se o sistema de acionamento de portas falhar , deve haver um sistema mecânico, 
normalmente através de alavancas hidráulicas que permitam a abertura e o fechamento de portas.

Art. 8º Os veículos em circulação somente poderão obter ou ter renovado o licenciamento anual, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX.
OBS. Os itens 2.4.1 e 4 do APÊNDICE DO ANEXO IX REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 568/2015.

Comentário: Já citado anteriormente.

Art. 9º O trânsito dos veículos de que trata o art. 1º em descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos incisos IX ou X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o caso.

Comentário:
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
 

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Parágrafo único. Independente da ocorrência do previsto no caput, o condutor que transitar com o veículo com a (s) porta (s) aberta (s) estará sujeito à penalidade prevista no art. 169 do CTB.

Comentário:

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.



Art. 10. Passará a fazer parte das inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTB a verificação dos seguintes requisitos:

I - Sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário conforme Anexo VI, quando aplicável;

II - Dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII;

III - Dispositivo refletivo conforme Anexo IX;
OBS. Os itens 2.4.1 e 4 do APÊNDICE DO ANEXO IX REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 568/2015.

IV - Proteção anti-intrusão traseira conforme Anexo X, quando aplicável;

V - Sistema de bloqueio de portas.

Art. 11. Faculta-se aos fabricantes a adoção desta Resolução a partir da data de sua publicação.


Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, as Resoluções CONTRAN nº 811/1996 e 316/2009.

Art. 13. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico

www.denatran.gov.br


Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXOS II E III - RESOLUÇÃO 629/2016


RESOLUÇÃO No - 629, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 
Altera e substitui os Anexos II e III da Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)

Considerando a melhor adequação do veículo de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito; Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando o que consta no processo nº 80000.112233/2016-69; resolve: 

Art. 1º Substituir os Anexos II e III, da Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que passam a vigorar conforme os anexos desta Resolução. 

Art. 2º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT o atendimento aos requisitos contidos nos Anexos desta Resolução, bem como atualizar os processos existentes com essa informação, observando os prazos estabelecidos nesta Resolução. 

Art. 3º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, que já possuem Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitidos pelo DENATRAN deverão adequar-se ao disposto nos Anexos II e III desta resolução, sendo concedidos os seguintes prazos para adequação: 

§1º A partir de 1º de julho de 2017 aplica-se o disposto desta Resolução aos veículos de piso duplo não-articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros que deverão estar em conformidade com os requisitos e procedimentos disposto no item 2.2.1 do Apêndice 1 do Anexo II desta Resolução. 

§2º A partir de 1º de janeiro de 2020 aplica-se o disposto no caput aos veículos que estão indicados no item 1 da tabela (conforme o Campo de Aplicação) do Anexo III e que deverão adequar-se ao disposto no novo Apêndice 3 do Anexo III desta Resolução.

§3º Para atualização dos CATs já emitidos, os interessados devem encaminhar, o CAT original, memorial descritivo, relatório de ensaio comprovando o atendimento destes requisitos, bem como o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT) válido. 

Art. 4º Permanecem válidos os CATs emitidos anteriores a data de publicação desta Resolução, desde que já tenham comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, e desde que o fabricante, importador, encarroçador, transformador ou fabricante do equipamento veicular possua CCT vá- lido. 

Art 5º As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, deverão atender às exigências constantes na presente Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

Art 6º Os veículos novos, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, a partir dos prazos estabelecidos no §1º e §2º do Art 3º deverão ser fabricados em conformidade com o que determina o Anexo II e III desta Resolução. 

Art. 7º Os Anexos desta Resolução se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OBS. RESOLUÇÃO CONTRAN 644/2016 - ALTERA O ANEXO DA RESOLUÇÃO 445/2013:



CLIQUE AQUI E ACESSE AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 754/2018



Comentários

  1. Comentada pelo Prof.Fábio Silva! Bons Estudos!

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  2. Os ônibus convencional é confortado, amplos com três portas evitando tumulto na porta, os micro de uma porta ou duas portas, com o motorista cobrando, criar fila no ponto até que todos entram e passam na roleta é desgastante. Isso em falar que o motorista tem que conduzir, cobrador,segurança e atenção ao troco, ao trânsito, aos passageiro. Risco principal para motorista e sua concentração, dos passageiro. As empresas optando estando optando por veiculos sem cobrador e qualidade zero. Carro pequeno superlotado,um caso para conhecimento e providência do Ministério Público. As empresa ganham e o povo perde em qualidade.

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    1. Olá meu caro,

      Certamente. Sempre fomos contra o motorista exercer a função de cobrador. Já que existem inúmeras circunstâncias elencadas em resolução específicas que citam a falta de atenção do motorista, como a Resolução 497/2014 ( alterou o MBFT). Nesta Resolução temos o exemplo to motorista que transita com a porta aberta, exemplo de infração leve do Art.169. E o motorista fazendo o troco? enquanto o motorista está na direção d veículo, este está "em trânsito".

      Art.1º § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, PARADA, estacionamento e operação de carga ou descarga.

      Se um condutor de veículo de passeio é flagrado lendo ou passando batom parado no trânsito comete infração, pois está em trânsito.

      Logo, realmente INCORRETO e perigoso o motorista adotar tal procedimento por imposição das empresas. Para que não seja adotado mais este procedimento, deverá haver uma posição clara e concreta do CONTRAN, proibindo tal conduta através de seu poder normativo, certamente através de resolução.

      Forte Abraço!

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    2. se um condutor estiver lendo ou passando baton parado no trânsito comete infração pois está em trânsito. é verdade. pois, ele deveria parar o veiculo em um lugar regulamentado, há tantos nas vias abertas a circulação. é por isso que no caso do ônibus não é infração. porque o ônibus está parado em uma parada REGULAMENTADA e o motorista atende aos usuàrios com o ônibus parado. por favor comessem a divulgar para os condutores que quando forem ler ou passar baton pr
      ocurem um estacionamento ou parada regulamentada á ele, OBRIGADO.

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    3. se um condutor estiver lendo ou passando baton parado no trânsito comete infração pois está em trânsito. é verdade. pois, ele deveria parar o veiculo em um lugar regulamentado, há tantos nas vias abertas a circulação. é por isso que no caso do ônibus não é infração. porque o ônibus está parado em uma parada REGULAMENTADA e o motorista atende aos usuàrios com o ônibus parado. por favor comessem a divulgar para os condutores que quando forem ler ou passar baton pr
      ocurem um estacionamento ou parada regulamentada á ele, OBRIGADO.

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  3. Se ele compromete empresas e o CONTRAN ele nunca será aprovado, mas é só para dar ciência. Tenho carro, mas faço questão de andar de ônibus para mobilizar o MP e a população das péssima condição do Transporte coletivo nas grandes cidades.

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  4. boa tarde
    trabalho em uma empresa de transporte turistico ,o caroo que trabalho tem capacidade para 30 pessoas, mais a empresa considera micro-onibus eu acho errado mais nao posso questionar sozinho.

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  5. Gostaria de saber se pra caminhões de transporte de resíduos posso colocar pneu recauchutado na dianteira?

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  6. Micro ônibus 2008 também deverá ter essas modificações?

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  7. veiculo de transporte de universitários ,é considerado trasporte escolar?

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