Resolução Contran:441/2013 - Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 946/2022
VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/07/blog-post_29.html
Comentário: A Resolução do CONTRAN nº 441 inova ao regulamentar o transporte de sólidos a granel em vias abertas à circulação pública nos veículos de carroçaria aberta. Um problema antigo, onde a maioria dos caminhões não faziam e alguns ainda não fazem o acondicionamento correto da carga, que caem frequentemente nas vias públicas. Sujando e sujeitando condutores, principalmente motociclistas, a acidentes em função da baixa aderência dos pneus com o asfalto.
Esta resolução também foi feita considerando o parágrafo único do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro dá poderes ao CONTRAN para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza;
§1 As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
§2 A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
Incluído pela Resolução 499/2014:
§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.”
Alterado pela Res. CONTRAN 618/2016
Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017
Alterado pela Resolução 664/2017
“Art. 1º -A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017.”
Incluído pela Resolução 664/2017
“Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m.
Incluído pela Resolução 499/2014:
“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:
I – em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;
II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/06, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;
III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/06, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;
IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.”
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 732/89.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva
(1) - QST078730 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T2/P1)Ainda no que se refere à legislação de trânsito, julgue os itens seguintes.
Comete infração de trânsito o condutor de veículo que transporta carga sólida a granel, sem estar coberta com lona ou similar.
Comete infração de trânsito o condutor de veículo que transporta carga sólida a granel, sem estar coberta com lona ou similar.
(A) Certo
(B) Errado
Gabarito
- 1 - B.
Bom dia Prof. Fabio
ResponderExcluirO colega tem notícia de decisões judiciais ou administrativas suspendendo ou prorrogando a eficácia dessa resol. CONTRAN 441 ?
Boa Tarde colega Fabriccio!
ExcluirA Resolução n.441/2013 foi criada em 28/05/2013, publicada na data de 31/05/13 e entrou em vigor a partir de 29/06/2013. Desde a data da sua criação, não constam portarias ou deliberações do CONTRAN suspendendo ou revogando a Resolução. Logo, está em vigor, podendo a partir de 30/06/2013 ser fiscalizado o seu cumprimento pelos agentes da autoridade de trânsito. Quanto a decisões judiciais, não temos conhecimento de alguma ação nesse sentido. Antes da criação desta Resolução, a proteção da carga era obrigatória tanto pelo Código de trânsito, no seu artigo 102, quanto pela Resolução número 732/1989 ( atualmente revogada pela Res. 441/2013).
Forte abraço!
Prof. Fábio Silva.
Bom dia mestres.
ResponderExcluirOs tijolos de construção enquadram-se como carga à granel?
Bom dia meu caro,
ExcluirSim. As cargas de tijolos são consideradas à granel e não podem ultrapassar os limites da carroceria do veículo.
Abraço!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirTransporte de madeiras beneficiadas, enquadra como a granel?
ResponderExcluircaminhão com terra sem ultrapassar os limites da carroceria e estando ele com a lona mas estando esta sem uso ou seja esta enrolada ual o artigo adequado, 230 IX ou 230 X?
ResponderExcluirCarga de coco "in natura" se enquadra nessa resolução
ResponderExcluir