Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:441/2013 - Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 946/2022


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 441 DE 28 DE MAIO DE 2013


Esta Resolução foi alterada pela Resolução 499/2014, 618/2016 e 664/2017, já atualizada em nosso site!



                                                       Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

VÍDEO-AULAhttp://www.mestresdotransito.com.br/2014/07/blog-post_29.html


      
Comentário: A Resolução do CONTRAN nº 441 inova ao regulamentar o transporte de sólidos a granel em vias abertas à circulação pública nos veículos de carroçaria aberta. Um problema antigo, onde a maioria dos caminhões não faziam e alguns ainda não fazem o acondicionamento correto da carga, que caem frequentemente nas vias públicas. Sujando e sujeitando condutores, principalmente motociclistas, a acidentes em função da baixa aderência dos pneus com o asfalto.  
                Esta resolução também foi feita considerando o parágrafo único do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro dá poderes ao CONTRAN para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza;


Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:  

I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de f ragmentos do material transportado. 







 §1  As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
 
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV- estar em bom estado de conservação, de forma aevitar o derramamento da
carga transportada.

§2 A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.

Incluído pela Resolução 499/2014:

§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.

§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que  tenham regulamentação específica.”

Incluído pela Resolução 499/2014:
Art. 1º – A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de setembro de 2016.”

Alterado pela Res. CONTRAN 618/2016

Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017

Alterado pela Resolução 664/2017

“Art. 1º -A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017.” 

Incluído pela Resolução 664/2017

“Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m. 

Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via.”


Incluído pela Resolução 499/2014:

“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:

I – em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;

II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/06, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;

III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/06, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;

IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.”

Comentário: 

Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
 

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 231. Transitar com o veículo:

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização


Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 732/89.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
publicação.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078730 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T2/P1)Ainda no que se refere à legislação de trânsito, julgue os itens seguintes.

Comete infração de trânsito o condutor de veículo que transporta carga sólida a granel, sem estar coberta com lona ou similar.

(A) Certo

(B) Errado


Gabarito

  • 1 - B.

Comentários

  1. Bom dia Prof. Fabio

    O colega tem notícia de decisões judiciais ou administrativas suspendendo ou prorrogando a eficácia dessa resol. CONTRAN 441 ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde colega Fabriccio!

      A Resolução n.441/2013 foi criada em 28/05/2013, publicada na data de 31/05/13 e entrou em vigor a partir de 29/06/2013. Desde a data da sua criação, não constam portarias ou deliberações do CONTRAN suspendendo ou revogando a Resolução. Logo, está em vigor, podendo a partir de 30/06/2013 ser fiscalizado o seu cumprimento pelos agentes da autoridade de trânsito. Quanto a decisões judiciais, não temos conhecimento de alguma ação nesse sentido. Antes da criação desta Resolução, a proteção da carga era obrigatória tanto pelo Código de trânsito, no seu artigo 102, quanto pela Resolução número 732/1989 ( atualmente revogada pela Res. 441/2013).

      Forte abraço!

      Prof. Fábio Silva.

      Excluir
  2. Bom dia mestres.
    Os tijolos de construção enquadram-se como carga à granel?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bom dia meu caro,

      Sim. As cargas de tijolos são consideradas à granel e não podem ultrapassar os limites da carroceria do veículo.

      Abraço!

      Excluir
  3. Transporte de madeiras beneficiadas, enquadra como a granel?

    ResponderExcluir
  4. caminhão com terra sem ultrapassar os limites da carroceria e estando ele com a lona mas estando esta sem uso ou seja esta enrolada ual o artigo adequado, 230 IX ou 230 X?

    ResponderExcluir
  5. Carga de coco "in natura" se enquadra nessa resolução

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.