Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:432/2013 - Inclui a "Lei Seca". Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

                                      RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
                                                   

                                                        Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto  nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Comentário: Para os curiosos, esta é a Resolução mais acessada no nosso site atualmente. A Resolução n.432 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro(CTB).

VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/07/aula-11-consumo-de-alcool-ou-de-outra.html

Comentário: NA PRÁTICA, COMO FUNCIONA?

Assoprou no Etilômetro:
Resultado: Menor que 0,05( exclusive) : Não Bebeu.
Resultado Maior ou igual a 0,05 e menor que 0,34 (exclusive): Bebeu ! infrações administrativas, Art.165 CTB
Resultado Maior ou igual a 0,34: Bebeu ! CRIME DE TRÂNSITO, prisão + infrações administrativas

SE A NOVA LEI A "TOLERÂNCIA" É ZERO, POR QUE O 0,04?

MARGEM DE ERRO É DIFERENTE DE TOLERÂNCIA.
A tolerância é zero. ( limite regulamentado = 0,00)

A margem de erro do aparelho  é a da tabela constante no anexo.

Art. 6 II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

Refere-se a um pequeníssimo e possível "erro" de calibração do aparelho realizado pelo INMETRO, por isso a lei descontou 0,04 de margem de erro e, a partir de 0,05 como infração de trânsito. Cabe ressaltar que as inspeções metrológicas do aparelho são muito precisas e que existe uma legislação metrológica que colocou esta margem de erro.

CRIME: Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;  ( seria 0,30 + 0,04 - margem de erro metrológico INMETRO, constante na tabela.) 

Assoprou: Deu 0,34 na leitura, considera-se 0,30 ( seguindo a tabela, que descontou a margem de erro metrológica do aparelho)  = prisão + medidas administrativas

Ressalte-se que medições a partir de 0.50 no etilômetro, a margem de erro de calibração metrológica aumenta! Passando de 0.04 a 0.05 e assim por diante...

Obs. Metrologia = inspeção no aparelho , calibração. 
Certificado Metrológico = atesta que o aparelho está bem aferido, em perfeito funcionamento e fidedigno à verdade.

RECUSOU-SE A ASSOPRAR?

Art 277 § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 6º Parágrafo único:  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.


CLIQUE AQUI E VEJA A TABELA DE MEDIÇÃO DE ALCOOLEMIA APLICADA AO ETILÔMETRO!


      Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

Comentários - Prof. Fábio Silva :

ETAPAS DO ARTIGO 165 CTB:

ETAPA 1) Anterior a 2006 , o artigo 165 do CTB dizia que: Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sujeitava o condutor a uma simples infração administrativa. Ou seja, o valor abaixo de 6dg/l não era infração de trânsito.Caso fosse superior a 6dg/l, teríamos:
Pena: infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.



CRIME:

  Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem

ETAPA 2) No ano 2006-2008 , foi alterada a redação do artigo: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006). Ainda tínhamos as mesmas penas.
Pena: infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.



CRIME:

  Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem

ETAPA 3) em 2008, é lançada a "Lei Seca" , 11.705/2008. Mais uma alteração da redação, com relação a suspensão por 12 meses. Tínhamos:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.


ETAPA 4) Válida Atualmente.  Em 2012, tivemos a alteração quanto a reincidência e penalidades.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)    

Complementando , art 270 § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.


      Art 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar(etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

 Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

 Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.


 DO TESTE DE ETILÔMETRO

Art. 4º  O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;


 Parágrafo único: Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.


 DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

 Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da
capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

 §1 Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

 §2 Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.


DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.6º  A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único:  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.


DO CRIME

 O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.


A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.

 No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

 O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.

Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.


DISPOSIÇÕES GERAIS

 É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.


Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.

( a tolerância de 0,10mg/L atualmente NÃO EXISTE MAIS. Hoje a tolerância é ZERO).

Resolução em vigor a partir de 29/01/2013.

MUDANÇA DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO PARA RECUSA SIMPLES EM CASO DE EMBRIAGUEZ.

Publicada a Portaria nº 219/2014 do DENATRAN no DOU do dia 20/11/2014 que altera o Código de infração para a simples recusa ao teste de etilômetro. ( Art.277 §3)

Art.277  § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.  

Confira tudo em nosso site !

Confira a Portaria 219/2014 DENATRAN - Acrescenta o Código de Infração específico à conduta prevista no Art.277 §3 do CTB no anexo da portaria 59/07 DENATRAN


LEITURAS RECOMENDADAS PELOS MESTRES:

Complicações psiquiátricas do uso crônico do álcool: síndrome de abstinência e outras doenças psiquiátricas

TABELA GRAU DE ALCOOLEMIA ETILÔMETRO


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST072318 (VUNESP DETRAN/SP - Departamento Estadual de Trânsito Agente Estadual de Trânsito)Para aferição da alcoolemia na caracterização da infração administrativa do art. 165 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios:

(A) exame de sangue com qualquer concentração de álcool e sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(B) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado.

(C) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(D) exame de sangue com qualquer concentração de álcool ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(E) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,10 miligrama (0,10 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora.


(2) - QST079060 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)Considere a seguinte situação hipotética. Em um acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal, um policial rodoviário federal verificou que o condutor de um dos veículos envolvidos no sinistro havia falecido. Nessa situação, será obrigatória a realização de exame de alcoolemia na vítima de morte.

(A) Certo

(B) Errado


(3) - QST072702 (FUNIVERSA PREFEITURA - Araguaína/TO Agente de Transporte e Trânsito)De acordo com o CTB e com a Resolução n.° 432/2013 do CONTRAN, o crime de conduzir veículo automotor sob influência de álcool pode ser caracterizado quando o condutor for submetido a

(A) teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama por litro de ar alveolar expirado.

(B) teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,24 miligrama por litro de ar alveolar expirado.

(C) teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,10 miligrama por litro de ar alveolar expirado.

(D) exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 3 decigramas de álcool por litro de sangue.

(E) exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 1 decigrama de álcool por litro de sangue.


(4) - QST072703 (FUNIVERSA PREFEITURA - Araguaína/TO Agente de Transporte e Trânsito)Os sinais de alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa, poderão ser verificados pelo agente fiscalizador. Assinale a alternativa que apresenta um desses sinais de acordo com a Resolução n.° 432/2013 do CONTRAN.

(A) Quanto à capacidade motora, se o condutor está sonolento.

(B) Quanto à capacidade verbal, se o condutor é irônico.

(C) Quanto à capacidade física, se o condutor desmaia na abordagem.

(D) Quanto à atitude, se o condutor mente durante a abordagem.

(E) Quanto à memória, se o condutor se lembra dos atos cometidos.


(5) - QST077302 (UFG PREFEITURA - Caldas Novas/GO Agente Municipal de Trânsito)Segundo a Resolução n. 432/2013 - CONTRAN, o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, quando utilizado o teste de etilômetro, configura-se com medição realizada igual ou superior a

(A) 0,01 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

(B) 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

(C) 0,10 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

(D) 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.


(6) - QST072319 (VUNESP DETRAN/SP - Departamento Estadual de Trânsito Agente Estadual de Trânsito)Para aferição da alcoolemia na caracterização do crime do art. 306 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios:

(A) exame de sangue com concentração igual ou superior a 8 decigramas (8 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exames laboratoriais ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(B) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exames laboratoriais ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(C) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,36 miligrama (0,36 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(D) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue e teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora.

(E) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.


Gabarito

  • 1 - B.
  • 2 - A.
  • 3 - A.
  • 4 - E.
  • 5 - D.
  • 6 - B.

Comentários

  1. Gostaria de saber se apenas a constatação de sinais é suficiente para incriminar o condutor ou se ela é em conjunto com os demais testes.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro amigo anônimo,

      Apenas a constatação dos sinais é suficiente. Durante a fiscalização, existe um documento utilizado pelos agentes da autoridade de trânsito ( PRF, PM, etc) chamado " Termo de constatação de embriaguez" onde é marcado neste termo uma série de sinais apresentados pelo condutor , como olhos vermelhos, hálito etílico, sinais de desorientação, etc. Mesmo diante da recusa do condutor em realizar o exame do etilômetro, apenas este documento É PROVA SIM para a prisão do condutor e aplicação de uma medida administrativa. Imagine você que o agente fiscalizador vê aquele cidadão conduzindo veículo que não consegue nem ficar de pé e se recusa a realizar o teste do etilômetro. Realmente ele é um perigo para a sociedade...pode vir a se matar ou a matar uma família inteira que vem certinho na sua faixa de circulação. O Simples termo é prova, e o condutor deve ser retirado da via pública para evitar algum acidente grave.

      Excluir
  2. FUI PEGO NO BAFOMETRO COM O,O8 DE ALCOOL, É MUITO OU POUCO? ESTOU EM PANICO, SOU GERENTE DE VENDAS E TRABALHO COMO CARRO HA DEFESA? HA CASOS DE REVERTER A SUSPENSÃO DA CNH?

    ResponderExcluir
  3. Ola! Se foi pego com 0,08 é porque estava com 0,12. Sim, todos têm direito ao recurso, considerando os principios do contraditório e da ampla defesa. Faça o recurso, boa sorte!

    ResponderExcluir
  4. Bom dia, Fui pega com 0,36, minha dúvida é se neste valor já tem a margem de erro ou eu ainda tenho que considerar a margem de erro da tabela, porque para ser crime precisa ser igual ou superior a 0,34, se eu colocar a margem de erro referente a tabela o meu cairia para 0,32.
    Grata
    Clara

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Aluna,
      Se o teste do etilômetro acusou 0.36 , deve-se considerar na medição 0,32.( No seu caso, é crime de trânsito sim). Para ser crime, a medição CONSIDERADA deve ser igual ou superior a 0,30 ! ou seja, assoprou no etilômetro, deu 0,34 ( considera-se 0,30 = CRIME).

      Forte abraço,
      Prof. Fábio Silva.

      Excluir
    2. Em baixo do campo "recusou-se a assoprar" no topo da página , encontra-se a tabela de medição de alcoolemia aplicada à fiscalização com o etilômetro. Que nada mais é do que o anexo da Resolução 432.

      Consulte a mesma e tire as suas dúvidas.

      Abraço, Fábio Silva.

      Excluir
  5. Boa Tarde Professor. Me chamo Renato e estou concluindo o curso de Direito no final deste ano pela faculdade Candido Mendes. Amanha estarei entregando minha monografia e o tema escolhido aborda a nova redação da Lei Seca. Ocorre que ainda estou com algumas duvidas a respeito desse assunto. Gostaria de pedir sua ajuda e caso seja possível me passar algum contato para que eu possa falar com o senhor. Meu email é renatopessanhafilho@hotmail.com Aguardo resposta. Obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Renato, poste aqui a sua dúvida neste espaço que iremos ajudá-lo. Se preferir, na seção Fale conosco, há um email de contato.
      Att,
      Prof. Fábio Silva

      Excluir
  6. Professor, fui parado na bliz e nao soprei pois havia ingerido 2 taças de vinho. O agente não indicou na lavratura do alto, nada relativo ao meu estado, visto que estava normal. Mesmo assim fiz o recurso e perdi. Existe alguma orientação pra esses casos?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). O auto foi feito de acordo com o CTB. A simples recusa já insere o condutor nas medidas administrativas. Se seu estado fosse visivelmente embriagado, mesmos se recusando a fazer etilômetro, deveria ser enquadrado também no art. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Excluir
  7. Professor, fui parado na blitz e não soprei, estava com uma extração de dente recente, não tinha como provar no momento. O agente não indicou nada no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora que indicasse alteração no meu estado. No recurso posso externar o problema. Existe orientação pra esses casos?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá aluno anônimo ! Vamos quebrar esta pedreira.

      Considerações:

      1) Não sei qual o seu caso médico/dentário, mas a impressão do agente fiscalizador foi que o fato de de você ter feito uma extração dentária não é fato justificável para não assoprar no etilômetro. Mesmo assim, isso não é fato discricionário do agente. Ele agiu corretamente diante de sua recusa, fez o auto.

      CTB Art. 6º Parágrafo único: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora."

      2) Sobre a não indicação no termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora: diante da simples recusa já são aplicadas as penalidades administrativas. SE houver alguns sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos vermelhos,etc..o condutor deverá ser encaminhado à polícia judiciária por caracterização do crime de trânsito ( diante do preenchimento do termo de constatação). O fato de não haver nada no termo de constatação sobre o seu estado é questionável, cabendo sim o recurso.

      3)Ainda sobre o auto de infração:

      "É valido o auto de infração de trânsito que preenche todos os requisitos estabelecidos na lei de regência, fornecendo ao autuado os elementos necessários e indispensáveis à plenitude de sua defesa . "(AC n. , de Rio do Sul, Rel. Juíza Sônia Maria Schmitz, j. em 24.11.03). STJ.

      Requisitos:

      CTB Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

      I - tipificação da infração;
      II - local, data e hora do cometimento da infração;
      III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
      IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
      V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
      VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

      Se não tiver um desses elementos, o auto é irregular.

      Excluir
    2. Ainda sobre não haver nada sobre a sua capacidade no termo de constatação: O Código Brasileiro de Trânsito, na hipótese do condutor do veículo abordado por agente de trânsito negar-se a se submeter ao exame no etilômetro, disciplina que a aferição da ingestão de bebida alcoólica e substâncias de efeitos análogos será feita por meio de "outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", aferição esta que, nos moldes da Resolução do CONTRAN nº 432/13, Art. 6 inciso III, deve obedecer a uma série de exigências relativas à descrição da aparência, capacidade motora e verbal e sinais de orientação e memória, os quais devem ser consignados, pelo agente de trânsito, na própria ocorrência ou em termo específico. Se houve a recusa e não foi adequadamente preenchido o termo de constatação ( nada sobre sua capacidade), vimos que cabe recurso sim !

      Excluir
  8. Professor,analisa se meu caso é passivo de anulaçao do auto de infraçao, fui multado no artigo 165, foi realizado o teste do etilometro, e o valor considerado em execesso foi 0,04 . olhei a resoluçao 432 13 no artigo 8 do auto de infraçao no paragrafo III, diz que no caso do teste de etilometro, tem que constar todos os dados ali descrito, ou seja na forma da lei, porem abservei no meu auto de infraçao dois casos um que nao esta escrito a unidade mg/l no auto e nem nas observaçoes consta o numero do teste do cupom
    obrigado fico no aguardo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Comentários:

      1) Se a leitura do aparelho foi 0,04 não há que se falar em auto de infração, pois está dentro da tolerância metrológica do aparelho. Se realmente houve um excesso sobre o limite de erro legal, ai sim temos uma infração ( leitura do aparelho a partir de 0,05mg/l ). Veja a tabela no início da página.

      Corrigindo e acrescentando...

      2) Sobre a unidade de medição: Normalmente no auto existe a unidade de medição, no entanto, se não há unidade de medição no auto escrito pelo agente ou no próprio auto impresso, ao nosso ver, não seria correto. A unidade de medição está escrita no cupom do aparelho que é anexado ao auto de infração, mas deve também estar no auto, conforme Resolução 432/2013.

      Obs. Gostaria de dar os parabéns ao Aluno Marco Antônio, pelo debate de hoje e pelas observações que ajudaram a construir o tópico.

      Obs. Normalmente há um campo "tipo de medição : alcoolemia(mg/l) , logo abaixo há um campo de medição realizada ( somente números).

      3) Sobre o número do teste do cupom no auto: É elemento "dispensável para efeitos penais", visto que já existe o número no próprio cupom, que é anexado ao auto. Art. 8º § 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração. Nos casos de crimes de embriaguez medição superior a 0,34, a policia judiciária fica com a cópia do cupom emitido pelo aparelho que contém o número do teste, para efeitos de prova.

      No entanto, para efeitos administrativos, o auto conter o número do teste é EXIGÊNCIA do Art.8 III, resolução 432/13. Logo, além de estar no cupom, deve haver SIM no auto. Se não houver campo específico, deverá ser colocado no campo observações pelo agente.

      Se as omissões no auto de constatação causarem PREJUÍZO À DEFESA, apesar de serem obrigatórios, pode sim anular a autuação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido, estando consagrado no art. 244 do CPC. Está intimamente ligado ao Princípio do Prejuízo também chamado princípio do não-prejuízo; Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.

      Elementos indispensáveis:

      TIPO DE MEDIÇÃO: Alcoolemia( mg/l)
      MEDIÇÃO REALIZADA
      LIMITE REGULAMENTADO
      VALOR CONSIDERADO
      DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO UTILIZADO
      MARCA
      MODELO
      NÚMERO DO APARELHO: ( número de série).
      NÚMERO DO TESTE.

      Espero ter ajudado. Abraço !

      Excluir
    2. Resumindo, se houve alguma exigência no auto que não foi colocada e, em razão disso, houve prejuízo de alguma forma à sua defesa...o auto é normalmente é cancelado. Em um recurso tudo isso é avaliado e tudo pode acontecer, não há fórmula certa
      .
      Boa Sorte!

      Excluir
    3. estava lendo novamente a sua obs sobre a unidade de medida, para ficar mais claro a resposta, no campo que se encontra na AIT tipo de mediçao alcoolemia nao é necessario ter a unidade de medida e sim somente no campo limite regulamentado como consta no inciso

      Excluir
    4. Alguns autos possuem em campo chamado TIPO DE MEDIÇÃO: X Dimensão(m), Tramitância luminosa(%), Nível de ruído(dB), Emissão de poluentes(%), velocidade( Km/h), peso ( Kg) e alcoolemia(mg/L). Principalmente nos autos feitos em blocos. O agente marca um X no item desejado e apenas coloca o número correspondente( sem a unidade) abaixo, pois esta já está implícita no título anterior.

      Ex. X - Alcoolemia(mg/l)

      Medição realizada Limite Regulamentado Valor considerado
      0,08 0,00 0,04

      Realmente não precisa o tipo de medição vir com as unidades, mas é um facilitador.

      Complementando,
      "III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L". O mg/L nesta frase refere-se aos 3 itens ( medição realizada, limite regulamentado e valor considerado).

      Excluir
    5. Para Fecharmos o assunto Unidade de medição:

      Sobre a Portaria Contran n.59/2007: Note que esta é uma portaria que fala de uma norma geral, sobre os campos que podem ser colocados no auto de infração( obrigatórios ou não). Note Também que a Resolução 432/2013 é uma "norma especial", que é específica para fiscalização do consumo de álcool para condutores infratores. No conflito entre uma norma geral e uma especial, prevalece sempre a especial. Se a Resolução 432/2013 diz que o limite regulamentado deve vir em mg/L, esta prevalece sobre a portaria 49/2007.

      Excluir
  9. fazendo um observaçao na minha pergunta anterior, fui multado no dia 04/08/2013. ou seja extamente 6 meses e 7 dias apos a lei entrar em vigor, ou seja ja passou o prazo para que a lei seja cumprida fielmente, pois ja ouvi relatos que antes dos seis meses o orgao autuador ainda nao precisa seguir a lei na risca correto " Vacatio legis "

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. TJ-DF - APR APR 1302582220068070001 DF 0130258-22.2006.807.0001 (TJ-DF)

      Data de publicação: 30/09/2009

      Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.705 , DE 19/06/2008, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA POR MEIO DE BAFÔMETRO OU DE DOSAGEM SANGUÍNEA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. COMO DECORRÊNCIA DA INSERÇÃO DO NOVO ELEMENTO OBJETIVO NO TIPO PENAL DO ART. 306 DO CTB , QUAL SEJA, A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS, O QUE FAZ A RECENTE LEI MAIS BENÉFICA, TEM INCIDÊNCIA O MANDAMENTO DO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OBSERVADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO PENAL . RETROAGE A NOVA LEI, MAIS FAVORÁVEL. ASSIM, PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO, AINDA QUE ANTERIOR O FATO, DEVE-SE DEMONSTRAR O NOVO ELEMENTO OBJETIVO DA FIGURA TÍPICA, SEM O QUAL ESTA NÃO EXISTE. NÃO TENDO SIDO REALIZADO EXAME TÉCNICO OU, FEITO, NÃO SE TENHA APURADO A PRESENÇA DE NÍVEL DE ALCOOLEMIA NO SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS, É INVIÁVEL A CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 306 DO CTB . EXAME CLÍNICO REALIZADO PELO IML, CONCLUINDO PELA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO, DE SI SÓ, É IMPRESTÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 306 DO MESMO CÓDIGO, QUE REQUER PROVA TÉCNICA (ETILÔMETRO OU DOSAGEM SANGUÍNEA) DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE VEDADA NA LEI. RECURSO DESPROVIDO.

      Excluir
    2. acho que nao elaborei corretamente a minha pergunta, vou tentar explicar, por exemplo a resolução 432 13 entrou em vigor no dia 23.01.2013 publicada no dia 29.01.2013 ou seja, se houver algum erro formal de preenchimento dentro do auto de infraçao como por exemplo nao constar o numero do teste de etilometro em campo proprio ou no campo observaçoes da AIT dentro dessas datas 29.01.13 a 29.07.2013. nao é considerado com falha de preenchimento pois ainda esta dentro do prazo para o orgao atuador se adequar a lei, agora se o auto for elaborado apartir do dia 30.07.2013 ja passou do limite de tolerancia
      entao queria saber se isso realmente é um fato

      Excluir
    3. Caro Anônimo, desculpe a demora. Estamos com um excesso de emails !

      A Resolução 432/2013 é aplicável a partir da data de publicação ( dia 29/01/2013) , logo, no dia 23/01/2013 apenas foi criada, no entanto, ainda não é aplicada.

      Uma infração de alcoolemia entre 23/01/2013 e 29/01/2013 ou anterior a 29/01/2013, aplica-se a Resolução 206/06. Onde observamos que não é necessário o número no teste do aparelho no auto.

      att,
      Fábio Silva.

      Excluir
  10. Após a recusa do bafometro, o infrator foi encaminhado a Delpol e submetido ao exame CLINICO,pois recusou ao de sangue, no qual não foi constatado CLINICAMENTE a EMBRIAGUES, pelo médico perito. Mesmo assim o Agente de Trânsito aplicou penalidade pelo Art. 165, antes de saber do resultado do exame clinico. Entendo que não deveria faze-lo pois só aplicaria quando da recusa, se o mesmo não fosse submetido a qualquer procedimento. É nula esta infração ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O agente agiu corretamente. Na verdade houve recusa, como você citou no início do texto, sendo aplicada a penalidade de multa e demais sanções administrativas.

      Fundamentação:

      CTB Art. 6º
      Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º....

      Excluir
  11. Boa tarde, Professor. Meu primo se negou a fazer o teste do etilômetro e foi autuado. Também se negou a assinar a autuação, mas recebeu a 2ª via da mesma. Neste caso há alguma defesa que ele possa fazer? Há, pela sua experiência, chance de êxito no recurso? Quais argumentos podem ser utilizados?
    Desde já lhe agradeço e lhe parabenizo pelo site.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde,

      Negou-se a realizar o teste: CTB Art 6º Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

      Negou-se a assinar o auto: Válido para todos os efeitos. Só não foi notificado da autuação oficialmente, pois não foi assinado no ato. Para efeitos de notificação de autuação, não sendo assinado no ato, na prática, deverá receber na residência do proprietário do veículo em até 30 dias a partir da data da expedição.

      Defesa que se possa fazer: Existem diversas circunstâncias que podem ser relatadas, cada caso é um caso. A melhor defesa é não beber se for dirigir, não só pela multa, mas pela sua vida. Veja a nossa aba sobre campanhas educativas.

      Forte Abraço,

      Prof. Fábio Silva.

      Excluir
  12. Prezado professor, boa tarde!

    Eu fui parado na Lei Seca, não soprei o bafômetro, pois aleguei ao agente ser meu direito. Ele disse que eu estava certo e falou para conseguir um motorista habilitado e que não tivesse bebido para retirar meu carro do local. Fiz isso.
    Recebi a notificação e a tirinha do teste do bafômetro constando a recusa. O Policial Militar até comentou que eu estava bem tranquilo (já tinha sido parado, o que mais eu iria fazer, senão, ficar tranquilo). Eu não assinei nada, até porque não me foi dito para assinar. Porém na IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO consta o seguinte texto: "Dirigir sob a influência de álcool". e OBSERVAÇÕES: "Recusou-se ao teste do etilômetro".
    No mais, meu nome está correto, número de CNH, CPF, placa do carro, local e data, marca, modelo, cor, categoria, espécie.
    Posso entrar com recurso alegando ausência do relato do agente sobre a falta de sinais que identifiquem estado de embriaguez? E sobre a assinatura, como deveria proceder?

    Atenciosamente,
    Samuel.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Algumas pessoas quando são "pegas" no etilômetro, não querem assinar a tira ou o auto de infração, achando que se assinarem estariam "assumindo a culpa", isso não procede, e para a instrução do processo é irrelevante, visto que há testemunhas que assinam a tira do etilômetro, dispensando a necessidade de assinatura do examinado. Sobre a assinatura do auto de infração, a única diferença é que o examinado não é notificado no momento, mas reeberá a notificação em sua residência.

      Sobre a falta de sinais no campo observações: No caso de simples recusa, o condutor NÃO APRESENTANDO sinais aparentes de embriaguez, não há necessidade de preenchimento do TCE( termo de constatação de embriaguez).durante a fiscalização, no caso de recusa do condutor em realizar o teste de
      etilômetro, independente de ter sinais e sintoma, restará configurada a infração prevista no art. 165 do CTB, por força do disposto no §2º do art. 277 do CTB.

      Excluir
    2. Resumindo: Se o condutor não apresenta sinais, a simples recusa já enquadra no auto de embriaguez, sendo dispensado constar no campo observações o estado do condutor. No entanto, é obrigatório constar que o condutor recusou-se a realizar o teste.Enfim, o agente fiscalizador agiu corretamente.

      Excluir
  13. Sou soldado da pm e tenho a seguinte duvida. se não for preenchido o Termo de Constatação de Embriagues.
    E for lavrado somente o auto de infração de transito,bem como BO conteúdo na narrativa do histórico as cateterísticas,
    qual indique a embriagues do condutor. Ele poderia dessa forma deixar de ser autuado em flagrante pelo delegado e dessa forma
    recorrer e cancelar o ait

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde meu caro,

      Podemos dividir a fiscalização em duas situações distintas:

      Se o condutor APRESENTA indícios de consumo de álcool:

      1) fez o etilômetro: OK
      2) Recusou-se a fazer o teste: Preencher o TCE ( termo de constatação de embriaguez) e encaminhar à Polícia Judiciária ( civil).

      Se o condutor NÃO APRESENTA indícios de consumo de álcool :

      1) Fez o etilômetro: ok
      2) Recusou-se a fazer o teste: Independente de ter sinais e sintoma, restará configurada a infração prevista no art. 165 do CTB, por força do disposto no §2º do art.277. Não há necessidade de fazer TCE. Apenas é obrigatório constar no campo observações do auto que o condutor RECUSOU-SE A REALIZAR O TESTE. É opcional a impressão do termo de recusa do etilômetro, mas pode ser considerado mais uma prova suplementar ao auto.

      Direito à contraprova: O direito à contraprova só existe legalmente se houver crime de embriaguez, conforme §2º do art. 306 do CTB; ( Realização de um segundo teste após 15min).

      Excluir
    2. Complementando, Obrigatório o preenchimento do TCE para os casos de condutor que APRESENTE sinais de consumo de álcool ou drogas e SE RECUSA A FAZER O TESTE. O TCE substitui a tira do etilômetro: Uma cópia deverá ser anexado ao AI e outra ao BO ( ou BOP) para entrega na Polícia Judiciária.

      Bem como nos casos de crime embriaguez comprovada com etilômetro: Uma cópia da tira do aparelho acompanha o auto e outra tira acompanha o BO. (Duas cópias da tira).

      Abraço !

      Excluir
  14. BOA NOITE


    FUI PARANA EM UMA BLITZ, SOPREI O ETILOMETRO, QUE DEU MEDIÇÃO REALIZADA 0,06 E VALOR CONSIDERADO DE 0,02 NO AUTO DE INFRAÇÃO, PERGUNTO:
    MENOS QUE 0,05, NÃO ESTOU LIVRE DE MULTA? OU VOU TER QUE PAGAR A MULTA E TER MAIS ALGUM PROBLEMA?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite meu caro,

      O agente agiu corretamente. Se a medição realizada foi 0,06, o VALOR CONSIDERADO é 0,02.

      Infelizmente é infração de trânsito sim. Logo, receberá uma multa de R$ 1914,00 e receberá uma carta para que entregue sua habilitação para cumprir a suspensão de 12 meses sem dirigir....

      Se a MEDIÇÃO REALIZADA fosse abaixo de 0,05 ( exclusive) ai sim, não seria infração de trânsito, pois o VALOR CONSIDERADO seria 0,00mg/l.

      Att,
      Fábio Silva

      Excluir
    2. Fabio, tenho uma dúvida nesse sentido.
      A resolução 432 fala que o valor do teste do etilômetro tem que dar 0,05 DESCONTADO o erro de 0,04. Logo, o valor do etilômetro deveria dar 0,09, no mínimo, para configurar a infração.

      Há algum erro nesse raciocínio?

      Att.,
      Diego

      Excluir
    3. Olá meu caro,

      Nem sempre o erro será de 0.04. Na tabela do anexo desta Resolução vemos que a margem de erro metrológico aumenta de acordo com o aumento do valor da medição realizada. O mínimo da medição realizada para configurar a infração administrativa é 0.05, descontado o erro de 0.04 = 0.01 (infração, a lei é seca).

      Abraço!

      Excluir
  15. fui parado numa blitz da lei seca meu teste deu 0,05 e o considerado 0,01 no auto de infraçao. estou livre da multa ou nao??? apreenderam minha cnh e me disseram q eu poderia recebe-la em 5 dias. correrei o risco de ficar sem a cnh por doze meses???
    darlan,natal
    grato

    ResponderExcluir
  16. Bom dia meu caro,

    Apesar de ser muito pouco o valor considerado, infelizmente, pela lei, não estará livre da multa e das sanções administrativas. Recolheram a sua CNH justamente para que não volte a dirigir até que esteja zero de alcoolemia, é uma sanção administrativa autorizada pela legislação. No entanto, após esse período, a CNH é devolvida pelo órgão fiscalizador. Essa infração gera um processo administrativo no Detran. Após algum tempo, você receberá uma carta informando da suspensão do direito de dirigir (por 12 meses), intimando para que você entregue sua habilitação em até 48hs ao Detran. Importante que essa prazo seja rigorosamente cumprido, sob risco de incorrer em CRIME DE TRÂNSITO.

    novamente,
    CUIDADO ! Se você estiver na suspensão do direito de dirigir e é pego dirigindo, você comete CRIME, é encaminhado para a polícia civil. OU se você deixar de entregar a sua CNH em até 48hs após ter recebido a carta do detran para cumprir a suspensão( Contato a partir da sua ciência. AR dos correios.)

    Art. 307 CTB . Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    O melhor é não beber se for dirigir. Veja que não é proibido beber, mas somente se você for DIRIGIR.

    Os acidentes de trânsito hoje são uma questão de saúde pública ! Os leitos das UTI´s dos hospitais públicos são 60% ocupados por acidentes no trânsito, leitos que poderiam ser ocupados por outras pessoas necessitadas, crianças deixam de ser atendidas nas UTI´s porque os leitos estão ocupados pelos acidentes de trânsito! . Sabe quanto custa pro governo manter um leito de UTI para um acidentado? cerca de 30.000 reais !

    Pense nisso....

    Boa Sorte !

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Mestre do Trânsito. Após o Auto da Infração pela Lei Seca, o órgão responsável tem 30 dias para enviar a multa em minha residência... É isto mesmo?

      Excluir
    2. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

      Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
      I -..........
      II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

      Excluir
  17. Fui autuado por infração ao art. 165 do CTB. Após consultar as legislações pertinentes, verifiquei que um campo de preenchimento obrigatório no Auto de Infração – 5.6 LIMITE REGULAMENTADO – foi preenchido com: 0,00, campo esse destinado a registrar o limite permitido. Fiz o teste utilizando o etilômetro e foram preenchidos os demais campos – 5.5 MEDIÇÃO REALIZADA: 0,32 e 5.7 VALOR CONSIDERADO: 0,28. O campo 5.6, por ter sido preenchido dessa forma – 0,00 – contraria o disposto na Portaria nº 59/2007 do DENATRAN e ainda o disposto no artigo 8º, inciso III, da Resolução nº 432 do CONTRAN. Há chances de eu obter êxito na Defesa da Autuação ou no Recurso Administrativo por esse motivo? Obrigado! Maurício

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde meu caro,

      Você quase foi preso....quase chegou a 0,34mg/l. Não beba ao dirigir.

      Infelizmente sua conclusão está equivocada. O Limite regulamentado HOJE deve sempre ser 0,00, pois na Lei seca a tolerância é zero e, nos autos de alcoolemia, este campo deve ser preenchido SEMPRE com esse valor.

      Não contraria as normas citadas, o campo foi devidamente preenchido com 0,00.

      Abraço !

      Excluir
  18. Anônimo 220/1/2014.
    em um acidente de transito, o agente abordou de forma não muito educada, confundiu inclusive na identificação do condutor do veículo, diante do fato me neguei a efetuar o teste do bafômetro. No auto de infração entregue a mim, foi preenchido com as seguintes identificações; odor etílico, rosto avermelhado, e fala excessiva. No auto de infração entregue ao Órgão, que só tive acesso através do Delegacia onde foi efetuada a ocorrência, constavam apenas, o odor etílico e fala excessiva, e todos os itens referente a capacidade psicomotora foi preenchido apontando a não alteração. como houve outro veículo envolvido e suposta vítima, foi feito pericia que ainda não foi concluída, em minha defesa prévia alem de outras apontei pela abordagem não compatível com a Lei, principalmente quanto ao meu encaminhamento ao instituto médico legal a fim de proceder os exames clínicos e ou de sangue uma vez que não me ausentei em nenhum momento do local do acidente. Na negativa do recurso (não assinado), a relatora não faz nenhuma citação aos meus questionamentos, vou recorrer ao A JARI, mas desconfiado, entendendo que mesmo estando correto a questão envolve valores e que que de amplo conhecimento o deferimento recursos.

    ResponderExcluir
  19. QUAL O POSICIONAMENTO CORRETO DE UM AGENTE DE TRÂNSITO ao ferir através do teste do etilômetro:
    Limite Regulamentado é: 0,00 - Medida realizada: 0,34 mg - Tolerância: 0,04 mg - Excesso: 0,32 mg, está correto este preenchimento pelo agente no AIT?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O campo Limite regulamentado deve ser preenchido com 0,00 mg/l. Esse 0,04 não é tolerância, mas margem de erro de calibração metrológica do aparelho. A tolerância é zero.

      Excluir
  20. O CETRAN/RS através dos seus Conselheiros publicaram uma SÚMULA 03 a respeito do Art 165 do CTB, que alguns comentários estão corretos, mas foi publicada uma tabela com erros no Limite Regulamentado, dando a entender que o Agente Fiscalizador deve obrigatoriamente preencher no AIT: Limite Regulamentado: 0,04 até Medida Realizada: 0,10 e acima da MR = 0,11 o limite regulamentado deve ser preenchido com 0,10 mg. Quem está certo o CONTRAN através de sua resolução nr 432 que estabelece o limite regulamentado de: 0,00 mg (tolerância zero) ou estado do RS que estabelece um Limite Regulamentado: 0,10 mg/l (estabelecido pelo Dec. 6.488/08)?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Segue-se o Contran - Coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo. Verificar a data dessa súmula, certamente está em desuso. Cabe a regulamentação por órgão federal, nos termos da Resolução Contran 432/2013.

      Excluir
  21. Olá, no último sábado perdi o controle do carro num cruzamento de vias de minha cidade.
    Acabei colidindo com a parede da agência de um banco.
    Fui levado para o Pronto Socorro.
    Lá os PMs quiseram que eu assoprasse o bafômetro, mas eu me neguei.
    Quiseram me lavar até a Delegacia de Polícia (Civil), mas eu estava sentindo tonturas,
    devido ter batido a cabeça contra o carro (tive ainda luxações e pancadas no braço direito
    e toráx do lado esquerdo).
    Dai eu necessitava de cuidados e os PMs me deixaram no Pronto Socorro e foram
    para a DelPol sem mim.
    Hoje fui buscar o B.O. e nele consta que os PMs disseram que eu me neguei a fazer
    o teste do etilômetro e que eu apresentava sinais de embriaguez (dessa forma que escrevo
    aqui) e aguardam o envio do teste de comprovação de embriaguez por exame clínico, que
    os PMs requereram para a médica do Pronto Socorro.
    Me enquadraram no artigo 306 do CTB.
    Hoje (3 dias depois do acidente) recebi intimação da Policia Civil, onde o
    Delegado determina que eu vá ao IML de São José do Rio Preto/SP (moro
    em uma cidade vizinha) para realizar o exame de corpo de delito.

    O que pode acontecer comigo ?
    O que posso alegar em minha defesa?

    Desde já muito obrigado pelo auxílio e que Deus os abençoe!!

    ResponderExcluir
  22. Boa Tarde Caro anônimo,

    Situação difícil...numa colisão , o agente da autoridade de trânsito deve observar se o condutor apresenta sinais de embriaguez ou se sua capacidade psicomotora está alterada em razão do trauma da colisão. Torna-se extremamente necessário o bom senso do agente, que deve SEMPRE observar se houve trauma na região da cabeça para diferenciar a EMBRIAGUEZ DO TRAUMA.

    Pelo que entendi, você foi avaliado por um médico que fez o exame clínico. Certamente foi feito uma tomografia ou raio-X na sua cabeça para dizer se houve lesão/trauma. Seria uma boa defesa o acesso ao laudo desses exames e também ao exame clínico comprovando o trauma na região da cabeça.

    Você estava usando o cinto de segurança? bateu a cabeça em razão do não utilização do cinto? seu carro possui air-bag? houve mais vítimas do acidente ou foi somente você? São perguntas interessantes que você deve pensar para responder diante de um questionamento futuro.

    O que pode acontecer com você:

    Dirigir sob influência de álcool, art 306 - Crime de trânsito...Crime afiançável se não houve mais algum crime em concurso material/formal ( tipo lesão corporal culposa de outrem).

    Arrume um bom advogado e boa sorte....

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, meu nome é Altemar, agradeço as explicações.

      Meu acidente foi por volta das 22:35 hs.
      Os PMs não descreveram quais eram os sinais
      de embriaguez que eu apresentava.

      No B.O. da Delegacia de Policia Civil os PMs colocaram:

      "...As vitimas foram conduzidas ao pronto atendimento local para receberem
      cuidados médicos. O motorista que conduzia o veículo apresentava sinais de
      embriaguez, todavia, o mesmo recusou-se a realizar o exame do etilômetro e
      a doar sangue para exame toxicológico. Ao tomar conhecimento dos fatos,
      determinou a autoridade policial a elaboração do presente B.O. para a instauração
      de inquérito policial para cabal apuração dos fatos, aguardando o envio do atestado
      de embriaguez em exame clinico elaborado pela médica Marcela V. M.. Sem mais."

      Peguei o laudo médico (exame clinico) e nele a médica escreveu:

      "Paciente trazido pelo SAMU em prancha rígida e com colar cervical.
      Vitima de acidente automobilístico (carro x muro). Com queixa
      de dor em antebraço direito. Ao exame: escoriação em região do supercílio direito,
      edema em antebraço direito. Orientado, espansivo e consciente. Glasgow 15,
      função neurológica normal. Nega perda de consciência. Medicado, mantido em
      observação e requerido Raio X. OBS: paciente refere que ingeriu bebida
      alcoólica no período da tarde".

      Os PMs erraram ao não elencarem quais
      eram os sinais de embriaguez?

      E agora? Como fica minha situação?

      Esse laudo médico é bom ou ruim pra mim?

      Obrigado e que Deus te abençoe!!!

      Excluir
  23. Quanto ao art. 165 do CTB, que prescreve:

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 (DOZE) MESES.

    Minha dúvida é: a suspensão do direito de dirigir é nos exatos termos, 12 (doze) meses? Ou posso me valer do art. 261: "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano? Em caso afirmativo desta segunda pergunta, posso pedir a aplicação da penalidade pelo prazo mínimo de 1 (um) mês por ser condutor de bons antecedentes, não registrar pontuação anterior na CNH e nunca ter respondido a processo administrativo de trânsito?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,
      A suspensão do direito de dirigir POR EMBRIAGUEZ é norma especial, uma exceção à regra da norma geral da suspensão por períodos determinados. A SDD é por exatos 12 meses nos casos de embriaguez, norma prevista em Lei nos termos do art.165 do CTB.

      Abraço!

      Excluir
  24. A Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, do estado de São Paulo, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, na seção V, Da Publicidade, em seu artigo 34 diz: "No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:
    II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
    III - será OBRIGATÓRIAMENTE A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, EM PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

    No caso de multas aplicadas aplicadas pelo DER-SP, eles enviam uma notificação para defesa do Auto de Infração e depois outra notificação para Imposição da Penalidade. A imposição de multa trata-se, portanto, de uma SANÇÃO ADMINISTRATIVA, cujo ato administrativo impositivo está subordinado à referida lei, por força do art. 1º e § único da mesma. É praxe eles enviarem essas correspondências pelos Correios, sendo por carta simples ou registrada. Suponhamos que em nenhuma das hipóteses chega à minha residência tais notificações e eu perca os prazos para a defesa da Autuação e da Imposição da Penalidade da Penalidade, e diante disso, e eu tenha provas de que realmente não chegou nenhuma das notificações, cabe recurso pedindo anulação do auto de infração, uma vez que terei perdido os respectivos prazos para recursos, nos termos do art. 281, inciso II do CTB?

    Ademais, a Lei Estadual n° 10.177, em seu artigo 4º, diz: “A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO e MOTIVAÇÃO dos atos administrativos. Na situação acima, o órgão estaria infringindo tais princípios.”

    A mesma Lei, em seu artigo Artigo 8º, diz: São INVÁLIDOS os atos administrativos que DESATENDAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES DE SUA EDIÇÃO, ou os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, especialmente nos casos de:
    II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
    V - desvio de poder;
    VI - falta ou insuficiência de motivação.

    O art. 282 do CTB diz: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por REMESSA POSTAL ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que ASSEGURE A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.

    As combinações dessas legislações asseguram ao requerido em processo administrativo o direito de ser CIENTIFICADO PESSOALMENTE para que possa, nos prazos da lei, se defender.

    Porém, a Resolução nº 404/CONTRAN, em seu art. 3º, § 1º diz: quando utilizada a remessa postal, A EXPEDIÇÃO SE CARACTERIZARÁ pela ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO À EMPRESA RESPONSÁVEL POR SEU ENVIO.

    Voltando à Lei nº 10.177, em seu artigo 2º diz: As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.

    Judicialmente, poderia ser discutido conflitos de normas de modo que estas estariam causando prejuízos ao direito de defesa?

    Em caso afirmativo, tenho chances de obter o cancelamento do Auto de Infração?

    Desde já, agradeço a atenção e resposta.

    Att.

    Mbs

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá ! Estamos com muitos emails e perguntas para responder. Desculpe o atraso.

      Aplica-se sempre a legislação FEDERAL em matéria de trânsito. Não há conflito de normas. A legislação aplicada ao trânsito é UNA - CTB.

      Sobre :
      "Suponhamos que em nenhuma das hipóteses chega à minha residência tais notificações e eu perca os prazos para a defesa da Autuação e da Imposição da Penalidade da Penalidade, e diante disso, e eu tenha provas de que realmente não chegou nenhuma das notificações, cabe recurso pedindo anulação do auto de infração, uma vez que terei perdido os respectivos prazos para recursos, nos termos do art. 281, inciso II do CTB?"

      Pela via recursal, você poderá relatar que não recebeu o auto de infração. Na análise do recurso, será visualizado se o auto realmente foi expedido aos CORREIOS. Se foi expedida a notificação de autuação nos 30 dias, o auto será válido. Se realmente não foi expedido por uma falha administrativa, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente ( Art.281 § único).

      Cabe lembrar que , se o auto foi regularmente expedido e não chegou à sua residência por desatualização de endereço, o auto é considerado válido para todos os efeitos. ( Art.282 §1).

      Muitas vezes o condutor apresenta o recurso, diz que não foi cientificado. Após uma simples consulta no site dos correios, é visto o AR da correspondência.

      Obrigado pelo contato.

      Boa Sorte !

      Excluir
    2. Complementando:

      Constituição Federal:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      XI - trânsito e transporte;

      abraço!

      Excluir
  25. Olá, meu nome é Altemar, agradeço as explicações.

    Meu acidente foi por volta das 22:35 hs.
    Os PMs não descreveram quais eram os sinais
    de embriaguez que eu apresentava.

    No B.O. da Delegacia de Policia Civil os PMs colocaram:

    "...As vitimas foram conduzidas ao pronto atendimento local para receberem
    cuidados médicos. O motorista que conduzia o veículo apresentava sinais de
    embriaguez, todavia, o mesmo recusou-se a realizar o exame do etilômetro e
    a doar sangue para exame toxicológico. Ao tomar conhecimento dos fatos,
    determinou a autoridade policial a elaboração do presente B.O. para a instauração
    de inquérito policial para cabal apuração dos fatos, aguardando o envio do atestado
    de embriaguez em exame clinico elaborado pela médica Marcela V. M.. Artigo 306
    CTB. Sem mais."

    Peguei o laudo médico (exame clinico) e nele a médica escreveu:

    "Paciente trazido pelo SAMU em prancha rígida e com colar cervical.
    Vitima de acidente automobilístico (carro x muro). Com queixa
    de dor em antebraço direito. Ao exame: escoriação em região do supercílio direito,
    edema em antebraço direito. Orientado, espansivo e consciente. Glasgow 15,
    função neurológica normal. Nega perda de consciência. Medicado, mantido em
    observação e requerido Raio X. OBS: paciente refere que ingeriu bebida
    alcoólica no período da tarde".

    Os PMs erraram ao não elencarem quais
    eram os sinais de embriaguez?

    E agora? Como fica minha situação?

    Tem como anular essa infração sob alguma alegação?

    Esse laudo médico é bom ou ruim pra mim?

    Obrigado e que Deus te abençoe!!!

    ResponderExcluir
  26. Meu filho foi pego às 2,30 da manhã pela lei seca já em final de trabalho. Ao ser perguntado se havia bebido revelou que tinha ingerido uma cerveja às 9,00 h, da noite. porém se recusou a fazer o teste, ligou para casa e o pai foi pega-lo e trazer o carro para casa. Nesta ocasião ele foi com minha filha ambos já estavam dormindo mais foram obrigados a fazer o teste. Ao chegar em casa observei que o mesmo estava em condições de trazer o carro.
    Não se negou a parar e procedeu de maneira correta quando se vê uma blits, acendendo a luz interna do carro.
    Pagou a multa, ficou com a carteira retida por 5 dias,. Entrou com recurso de defesa prévia. O aguardo para o resultado da punição chegou dois anos após o fato além da lei ter sido alterada várias vezes. É primário neste caso. Recebeu punição máxima com a suspensão da carteira por 12 meses e a reciclagem em alto escola. Pergunto se auto escola ensina como dirigir alcoolizado, ou como proceder neste caso. E se a multa não é suficiente para punir já que o valor é bem significativo. Como resolver.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Os procedimentos adotados pela fiscalização foram corretos.

      A punição não é a máxima. O tempo de suspensão para embriaguez são exatos 12 meses. Em casos de embriaguez ao volante, a retirada do veículo é condicionada a teste de alcoolemia. A retenção da CNH pelos 5 dias é medida administrativa preventiva.

      O fato de acender a luz interna do carro não influencia nas penalidades e medidas administrativas do CTB, no entanto, é recomendável diante da fiscalização noturna, para facilitar o trabalho policial.

      O fato dele ter se recusado a se submeter a teste de etilômetro, já o submete às penalidades e medidas administrativas do CTB:

      "Art. 6º Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora."

      Não é "escolhido" pelo agente em só aplicar a multa ou só aplicar a suspensão....Cumpre-se a Lei, regida pelo código de trânsito, Lei 9503 de 23/9/97. E a lei prevê as penalidades e medidas administrativas para que o condutor não volte a dirigir embriagado.

      Obrigado pelo contato.

      Excluir
  27. Olá, fiz o teste no dia 25-12-2013 e acusou 0,33 com tolerância de 0,04, caindo para 0,29... Até a data de hoje não recebi nenhuma notificação, porém entrando no site do Detran consta a multa lá e diz que está aguardando prazo de defesa.

    O que fazer nessa situação? Li em alguns lugares que eles tem um prazo de até 60 dias para enviarem uma notificação e que passando esse prazo a multa seria "anulada" e até o momento não recebi nada.

    A única coisa que tenho em mãos é o AIT.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se deu 0,33 no aparelho, por 0,01 você não foi preso por CRIME DE TRÂNSITO. 0,04 não é tolerância, na Lei seca a tolerância é zero. Trata-se de margem de erro de calibração metrológica do aparelho, que é considerada respeitando a legislação do INMETRO.

      O prazo de 30 dias é considerado para expedição aos correios, para que seja emitida a notificação de autuação. No entanto, você já foi notificado, visto que assinou e recebeu o auto. Pode entrar com recurso ainda ou esperar a notificação de penalidade.

      Excluir
  28. Oi. Como fica o procedimento administrativo para quem "RECUSOU O BAFOMETRO" na 3a.etapa da Lei Seca ( entre 2008 e 2012). No Auto de Infracao consta somente a "recusa", foi em 2009. O veiculo tambem NAO foi rebocado (uma moto), e foi estacionado proximo a operacao. Mas entrei em processo administrativo agora em 2014. Tem alguma dica? Obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Deve ter sido feito o Termo de constatação de embriaguez, em razão dos "notórios sinais", validando o AI.

      Sobre o fato do veículo não ter sido guinchado, perfeitamente possível a indicação pelo condutor de uma outra pessoa habilitada na categoria para a liberação e condução do veículo.

      Pelos dados que você informou, o que temos a dizer é isso.

      Forte abraço !

      Excluir
  29. Boa Tarde,fui pego pela policia rodoviária no dia 01/03/2014 e me recusei ao bafometro...essa semana fui pegar as cópias do auto e do termo para o recurso e o agente disse que era para usar a notificação que eu recebi no recurso e que o termo não foi feito pq não há necessidade.pergunto...isso é verdade?como vou saber se o policial indicou os sinais de embriaguez no auto se nem ao menos eles querem dar uma cópia?será que cabe recurso?obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pego não meu caro, você foi fiscalizado.

      A previsão legal da Resolução 432/13 é a seguinte:

      Art. 6º Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

      A simples recusa já configura a infração, não sendo necessário o preenchimento do TCE.

      abraço!

      Excluir
  30. Seguinte, eu fui parado me pediram para fazer o bafometro eu falei que ia fazer, o agente quando eu desci do carro falou que eu teria que aguardar um pouco por que o bafometro estava chegando para eu realizar o teste, so que eu tinha hora marcada pra fazer check-in no hotel e falei que nao poderia ficar aguardando por conta disso, ele entao virou pro outro e falou coloca ai que esse daqui recusou...e fez o auto colocando que optei por nao assinar, que nao foi possivel realizar o teste e recolheu minha cnh...so que isso foi em Caldas Novas -GO e eu moro em Brasilia , e agora como fica ???

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sua CNH ficará retida no órgão de trânsito responsável pela realização do teste ( Até 5 dias) . Para retirar a sua CNH você precisará realizar o teste do etilômetro para constatação da sua capacidade psicomotora. Depois dos 5 dias, contados da data do cometimento da infração, ela é encaminhada ao DETRAN responsável pelo registro ( creio ser o de sua cidade, resolvendo o seu problema).

      Res.432: "Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e
      ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor
      comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. "

      § 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável
      pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será
      encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor
      deverá buscar seu documento.

      Na prática, o que acontece é que a CNH fica retida no órgão que realizou o teste até a retirada pelo condutor. Não é o certo, mas às vezes acontece. Tente ligar para o órgão que o fiscalizou em GO e confirme a localização da sua CNH.

      abraço!

      Excluir
  31. Boa Noite,

    No caso, se for parado pela Polícia e recusar a fazer o teste de bafômetro estou preso?

    Obrigado e aguardo resposta.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Maria,

      Depende. Se você se recusar a realizar o teste automaticamente estará sujeita às penalidades do CTB, que é a recusa. Multa de R $1.914,00 e a suspensão da sua CNH por 12 meses. Se for flagrada dirigindo durante o prazo da suspensão, você comete CRIME. O crime de embriaguez pode ser caracterizado mediante o preenchimento de um documento chamado Termo de constatação de embriaguez. Neste documento o agente vai marcar as informações que lhe são perceptíveis: olhos vermelhos, halito etílico, etc. , gozando a palavra do agente de fé pública. Lembramos que outras provas poderão ser admitidas como filmagem, prova testemunhal, etc que podem ser obtidas no local da abordagem.Se você não possuir tais características, não aparenta estar embriagada( simples recusa) , será aplicada somente a infração administrativa ( multa e suspensão). É recomendável que o condutor sempre faça o teste, mesmo tendo bebido, assim tem-se a oportunidade de demonstrar que bebeu pouco, não a ponto de cometer o crime de embriaguez, mas somente uma infração administrativa de trânsito.

      Excluir
  32. Boa noite professor, fui parado em uma blitz em dezembro de 2013 em MG... Nao soprei o bafometro. Meu veiculo nao foi apreendido. Minha CNH ficou retida por 5 dias. Após o período resgatei a mesma. O meu carro esta emplacado em SC. Consultando os documentos do carro conta a multa de 1915,00. Essa semana fui parado novamente em uma blitz. Novamente me recusei a soprar o bafômetro. Minha CNH ficou retida 5 dias e resgate ela novamente. Meu veiculo não foi apreendido. No entanto as duas vezes que fui parado eu tinha bebido pouco. Agora fui chamado pelo delegado da policia civil para dar depoimento essa semana. Qual o procedimento correto que eu devo fazer? Desde já agradeço, Floriano.

    ResponderExcluir
  33. Boa noite meu caro !

    Primeiramente , ao que parece muito óbvio, precisa parar de beber e dirigir. Esta é a principal mudança que necessita em sua vida.

    Quanto às infrações administrativas:

    Sua CNH será cassada. Pois houve reincidência no art 165 em menos de 12 meses, conforme o Art.263 II.

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

    II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

    Somente após 2 anos você poderá fazer novamente a sua habilitação.

    Art.263 parag 2○

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    A multa de 1914 reais será DOBRADA desta 2○ vez. Totalizando R$ 3.828,00.

    Sobre o depoimento na civil. Provavelmente, diante da recusa e dos notórios conjunto de sinais de embriaguez foi encaminhado para a Policia civil pelo crime de embriaguez ao volante.

    ResponderExcluir
  34. Prezado professor,

    Tenho uma dúvida, mas é voltada para questões acadêmicas.
    Se um indivíduo for parado numa blitz da lei seca, não fizer bafômetro e nem assinar o termo de constatação de embriaguez, receber a notificação de autuação, poderá ele elaborar uma defesa de alcoolemia baseando-se na falta de provas para constatar que o mesmo encontrava-se dirigindo sob efeito do álcool?
    E se o notificado depender da CNH para trabalhar, deverá também ser mencionada no processo de defesa?

    Obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde L.Neves !

      Se o condutor se recusar a realizar o teste do etilômetro, as penalidades e medidas administrativas serão aplicadas da mesma forma.

      "Art. 6º Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora."

      O fato do condutor assinar ou não o termo de constatação de embriaguez ou mesmo o teste do etilômetro é indiferente. Não influencia no processo, pois ambos os documentos são assinados por provas testemunhais. O etilômetro devidamente calibrado em sua inspeção metrológica, é meio de prova, assim como a palavra do agente no termo de constatação, onde ele relata o conjunto de sinais aparentes no condutor.

      A palavra do agente goza de fé pública e é válido também como meio de prova. No campo observações do AI , onde ele descreve a situação observada ( ex. condutor disse que ingeriu bebida alcoólica), assim como outros requisitos legais ( como o número do teste do aparelho, entre outros) completam o meio probatório necessário para o processo ou para a penalidade administrativa ( multa).

      Sobre o condutor depender da CNH para trabalhar : O fato da CNH ficar retida é medida preventiva para que o condutor não dirija. Não está cerceando a sua liberdade ambulatorial de ir e vir a retenção da sua CNH, plenamente possível. Claro, vai causar alguns transtornos ficar sem a CNH por um período. No entanto, é medida criada por Lei, em prol da segurança da sociedade.

      Concluindo, não há que se falar em falta de provas: Testemunhal, palavra do agente, teste do aparelho, termo de constatação de embriaguez, filmagens, gravação de audio, além de outras admitidas em direito.

      Conclusão: Se dirigir, não beba.

      abraço !

      Excluir
  35. Wilson, novamente abusando dos conhecimentos dos Mestre! Já sei que o prazo da defesa prliminar já está correndo porque assinei AIT. só estou com dúvida se o prazo é mesmo de apenas 15 dias. Acho que única coisa que pode me incriminar, mas agora com uma cópia do BO, pude ver que quando da minha qualificção no BO lá na Delegacia, diz assim C.Física: NORMAL, se estava em condições físicas "normal" disse quer dizer que não estava bebado! Pois isso foi feito minutos depois, moro em cidade pequena e tudo é perto. Ou normal quer dizer que outra coisa? entendo que não...Mais uma vez obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite caro anônimo,

      Este normal quer dizer outra coisa sim. Que você foi entregue a delegacia sem lesões físicas, ou seja , ileso. Não se refere ao seu estado psicomotor em virtude de embriaguez. Isso é corriqueiro, e comum nos procedimentos administrativos da prisão em flagrante.

      Excluir
  36. sÓ para complementar Mestre não houve prisão fomos l´só para fazer o Bo, eu não estava preso, acho até e poderia me negar a ir lá na DP, fui condizo pois tinha escontsado no carro de um brigadino..e alegaram embriagues

    ResponderExcluir
  37. Boa noite Mestre! sou Jorge Vargas e moro em Ijui-RS. Minha pergunta é parecida com a do Wilson. No meu caso no ATI, ´só consta que me neguei ao bafômetro. Na delegacia do eles colocaram que eu apresentava sinais de embrigues, tontura, arrogância, odor etílico etc. Esse BO é para o processo criminal pois consta imfração art.306. Isso não tem nada a ver com a Lei Seca? Ou seja ele fizeram um ATI NULO?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Noite,

      A Simples recusa já é válida para o procedimento administrativo do AIT. Não é necessário o preenchimento do termo de constatação. A não ser que o conjunto de sinais estejam visíveis, dai o agente de trânsito faz o termo no caso de recusa e faz o encaminhamento para a polícia judiciária. Este é o procedimento correto. Tem tudo a ver com a Lei seca, o Art.306 do CTB é relativo ao consumo criminal de bebida alcoólica, creio que não fizeram o AIT nulo.

      Excluir
  38. Mestre, me neguei ao exame do bafômetro pois já tinha lido um artigo que esse tipo de exame é perigoso em face que pode esse fato transmitir virus, pois um simples canudinho de poucos centimetros não impede de ser transmido , por exemplo o HN1 (a gripe suina ) ou algo assim, já li sobre isso. Pedi exame de sangue e os brigadianos me negaram dizendo que o testemunho deles bastava. Eu de fato estava com sintonas de tonturas, mas estavam completamente doente e não tinha bebido nada..O fato de ter assinado o AIT. Isso quer dizer que concordei com o AIT? Não foi feito nenhum termo que pedi o exame de sangue.. Ainda mais uma coisa, sei que a partir daquele dia começou o prazo para a defesa. Mas eles têm que me mandarem a notificação pelo correio no prazo de 30 dias e que sem isso o caso será nulo? Meu advogado foi quem disse, mas não sei se ele está certo. Alem disso eles tambem não reteram a minha Carteira de Hbilitação, me devolveram na hora. Agradeço suas respostas Alfredo Roger Müller

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Caríssimo,

      O agente agiu corretamente. Não há que se falar em escolha do meio probatório por parte do condutor para ser processado administrativamente ou criminalmente. Deve ser utilizado o meio técnico DISPONÍVEL. Alem disso, os bocais utilizados no etilômetro são descartáveis, devendo o lacre ser rompido na presença ou até mesmo pelo próprio condutor. O fato de assinar ou não o AI é indiferente, não quer dizer que você concorde ou não com a infração. No entanto, no momento em que o assina, considera-se como notificado. O correto seria a retenção da sua CNH, no entanto, não invalida o AI, uma vez que as medidas administrativas são medidas complementares às penalidades, não possuindo caráter de obrigatoriedade.

      Abraço!

      Excluir
  39. mestre capotei o carro e o policial fez com que eu soprase o bafometro e deu 0,05 recoheu minha carteira e tive q buscar no posto policial mais me disse que eu não levaria multa nada de fato não acontecerá nada ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se deu 0,05mg/L , está caracterizada a embriaguez. Se foi recolhida a sua CNH, é medida administrativa preventiva para que você não volte a dirigir. O CORRETO, é que seja feito o AI sim. Foi feito tudo de acordo com a Legislação.

      É o que podemos afirmar.

      Abraço !

      Excluir
  40. Olá Professor, boa tarde. Gostaria de saber se o fato do condutor recusar a assoprar o etilômetro, mesmo não apresentando sinais de embriaguez, pode ser autuado administrativamente. Conforme diz no parágrafo único do artigo 6º da resolução 432.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sim. Na simples recusa o condutor já é passível de penalidades e medidas administrativas do CTB. O etilômetro é a oportunidade dada ao condutor de provar que não bebeu ou bebeu pouco, neste último caso, realizando o teste, PODERÁ não incidir em crime. Por isso é recomendável sempre realizar o teste.

      Excluir
  41. Marcela Vasques 6/6/2014
    Boa noite professor, recebi a notificação da lei seca, meu carro é de passeio DUSTER, mas no campo do tipo de veículo consta caminhoneta, posso recorrer entrando com o erro na descrição doveículo?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sim. Poderá recorrer quando receber a notificação de autuação, onde é oportunizada a defesa prévia.

      Excluir
  42. Bom dia Mestre, não fiz o teste e não apresentava sinais de alcoolismo, pois foi uma latinha de cerveja e um churrasquinho de gato. Percebi que o etilômetro esta com data de calibração de 06/10/11. Está vencido posso recorrer?
    Obrigado

    ResponderExcluir
  43. Mestre, a dúvida que tenho é quanto a meu direito a realizar contraprova. Não me neguei ao teste, o qual, na primeira medição deu 0,20, sendo considerado 0,16. Disse ao agente que gostaria de realizar outro teste, o que foi feito meia hora depois. Logicamente apresentou um valor mais baixo, 0,11 sendo considerado finalmente 0,7. Quando fui buscar minha cnh retida, fui informado que poderia ter aguardado até uma hora para realizar a contraprova. Minha pergunta é onde consta o fundamento legal especifico quanto ao tempo para realizar um segundo teste, pois certamente aumentaria minhas chances de escapar a multa. Desde já agradeço a resposta.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Noite meu Caro,

      O direito à contraprova só existe legalmente se houver CRIME de embriaguez, conforme §2º do art. 306 do CTB.

      "§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".

      O tempo para realização do 2º teste (contraprova) é determinado pelo fabricante do aparelho ETILÔMETRO, que é de 15 minutos. Esta informação recebida de 1 hora para realizar a contraprova está completamente equivocada.

      Abraço !

      Excluir
  44. Mestre, Bom dia!!

    Ontem fui parado numa blitz da lei seca. O policial me pediu a documentacao e apos conferir perguntou se eu havia ingerido bebida alcoolica e eu respondi que nao, entao perguntou se eu faria o bafometro e eu disse que sim.
    Quando me levantei ele vistoriou o interior do veiculo, acredito que em busca de bebidas alcoolicas. Nao encontrou nada, eu e meus amigos estavamos totalmente normais, sem quaisquer sinais de embriaguez. Soprei o bafometro tres vezes mas devagar e a luz que o policial disse que tinha que apagar nao apagou. Disse a ele entao que nao iria repetir, ele disse que faria o auto e eu respondi que estava ok. Perguntou se eu tinha alguem pra conduzir o veiculo e lhe disse que meu amigo que estava comigo poderia, ele fez bafometro no meu amigo, que deu zero de alcool e em seguida preencheu o auto.
    No auto consta somente infracao ao art 165, e abaixo recusou-se a assinar.
    Observe bem que nao faz nenhuma referencia a recusa de bafometro, no campo para o resultado do bafometro esta em branco, nao ha referencia a sinais de embriaguez em nenhum lugar, nao ha nenhum anexo.
    Gostaria de saber se no seu entendimento este auto eh nulo, se administrativamente eles podem verificar a ausencia de validade, caso me notifiquem se na defesa previa posso apresentar testemunhas.

    Muito obrigado pelos esclarecimentos

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa tarde meu caro,

      O volume de sopro realizado deve ser suficiente para que o aparelho realize a medição, deve-se soprar de forma constante e uniforme um volume de ar suficiente para o teste. Você se recusou a realizar o teste, dizendo que não iria assoprar mais, caracterizando assim a recusa. Os procedimentos adotados pelo agente foram corretos, solicitando um condutor habilitado para a condução do veículo.

      De acordo com a legislação atual, a simples recusa já possibilita a confecção do AI.

      "Art. 6º Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º"

      Na verdade, a realização do teste é uma oportunidade dada ao condutor para provar que não está embriagado. É recomendável que sempre faça o teste.

      No entanto, deve ser observado alguns procedimentos administrativos, como a informação da recusa no campo observação do AI. O campo de medição realizada deve permanecer em branco, pois houve a recusa.

      Boa sorte !

      Excluir
    2. Mestre,

      Outra duvida, o AI tem duas vias, uma foi entregue a mim com esses dados que informei. A outra via pode ser preenchida com dados adicionais depois que foi me entregue a minha via, isso nao seria uma especie de adulteracao?
      obrigado

      Excluir
    3. Boa Tarde meu caro,

      Depende.

      a) Se o condutor assinou o AI e recebeu a sua via, este não pode mais ser alterado sob pena de nulidade do AI, por ser irregular.

      b) Se o condutor recusou-se a assinar o AI, e não obteve a sua cópia, não como dizer que o AI foi alterado.

      Muitos condutores recusam-se em assinar o Auto de Infração, achando que desta forma não estão “assumido” que ocorreram na infração, isso é um erro. Em nada muda a atitude na autuação, sendo irrelevante no momento de apresentação da defesa ou recurso da multa se o condutor assinou ou não o Auto de Infração e em nada impede o exercício dos recursos legais.

      O fato do condutor assinar o seu AI é uma garantia ao infrator, haja vista que uma vez assinado e tendo o mesmo recebido a segunda via no local e na hora da autuação, o referido Auto de Infração não poderá mais ser alterado, ou mesmo corrigido alguma irregularidade formal posteriormente constatada e que poderá acarretar no arquivamento do mesmo, segundo art. 281 do CTB.

      " Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

      Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

      I - se considerado inconsistente ou irregular"

      Abraço !

      Excluir
  45. Olá professor, bom dia,

    Minha pergunta é a respeito da regra dos 30 dias contida no art 281, que fala da decadência do ato de punir do Estado.

    o caso é o seguinte: o infrator recusa-se a realizar o teste e a assinar o auto de infração, de pronto são tomadas todas as medidas administrativas, com isso, percebe-se que não recebe sua via. Passa-se o prazo de 30 dias e a notificação da multa não chega no endereço fornecido para a correta apresentação da defesa. Neste caso aplica-se a decadência ou considera-se que o infrator fora notificado no momento da infração???

    att.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro !

      Olá meu caro,

      CTB.
      O Art.281 válido para qualquer infração de trânsito. Assim nos diz a Legislação:

      Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

      II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

      Note que não é para que a notificação de autuação chegue ao endereço, mas quando esta for expedida. A data da expedição constará na notificação de autuação. Assim, por desatualização de endereço, a notificação é válida para todos os efeitos.

      Resolução 390/2011.

      Art.4º (...)

      § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio

      "§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração".

      Resolução 404/2012:
      § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

      abraço!

      Excluir
    2. MESTRE, a duvida do colega me gerou outra, entao o proprietario do veiculo recusando-se a assinar o AI, este nao servirá de notificação, mesmo com o agente colocando a observação (condutor ciente, recusou-se), porém como provar a data de autuação se ele nao tem a copia do AI?

      Excluir
    3. Olá meu caro,

      Correto. Não confundir auto de infração feito com abordagem e notificação de autuação ( esta é procedimento administrativo).

      A cópia do AI pode ser solicitada ao órgão autuador.

      Lembrando que o fato do condutor assinar o seu AI é uma garantia ao infrator, haja vista que uma vez assinado e tendo o mesmo recebido a segunda via no local e na hora da autuação, o referido Auto de Infração não poderá mais ser alterado, ou mesmo corrigido alguma irregularidade formal posteriormente constatada e que poderá acarretar no arquivamento do mesmo, segundo art. 281 do CTB.

      abraço!

      Excluir
  46. Gostaria de saber se tenho alguma chance de ganhar o recurso dessa penalidade. os fatos foram o seguintes:

    Minha namorada foi parada em uma blitz, e se recusou a fazer o teste do bafômetro (data: 15/04/14).e agora chegou a Notificaçao/Boleto (com data de emissao: 12/06/14)... Ela Recebeu um auto de infração no dia da blitz onde consta q se recusou a fazer o teste, porem, o Auto de infracao nao foi assinado.. nem mesmo preenchido os campos q dizem "recusou a assinar" ou q "recursou a assinar e recebeu 2 via" ( o preenchimento desse campo nao seria fundamental para alegar q o condutor foi notificado?.. sem contar q o contudor nem eh o dono do veiculo (exigencia tbm para excluir o prazo de 30 dias para a notificaçao)) ...

    a notificacao chegou depois do prazo de 30 dias.. isso n eh suficiente para a anulacao da multa?
    poderiamos alegar q expirou o prazo de 30 dias para a notificacao da multa?.. podemos alegar q nao ficamos com a segunda via do AI...

    " § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado
    pelo condutor e este for o proprietário do veículo. "

    outra obs eh q o talao nao possui prazo para recurso...
    " § 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração
    deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º." MUITO OBRIGADO

    ResponderExcluir
  47. Caro aluno,

    Nada a declarar. Como assim? Simples.

    Leia o Artigo abaixo e tire suas conclusões.

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    abraço!

    ResponderExcluir
  48. Parabens....otimo sitee....

    Mestre...sofri um acidente onde encapotei meu carro, fiquei em choque, tremia muito, e estava muito frio....muito mesmo....onde chegou a policial federal rodoviaria e fez a ocorrencia, assinei o auto de infracao ( multa ), e a ocorrencia, ja na ocorrencia ele descreveu conforme abaixo:

    Narrativa da Ocorrência:” "relatou de forma simples o que aconteceu" mas no fim ele citou “recusou-se a realizar o teste de etilômetro, sendo enquadrado em infração de trânsito em decorrência da recusa”, já no campo do condutor envolvido(eu) o policial federal inseriu um sim no campo: “Havia Vestígio de Ingestão de Álcool? Sim”

    o que acontecera comigo ? pois no protocolo de retencao de cnh, ele colocou "simples recusa (campo 3)",ja no campo 2, tinha que era por ingestao de alcool e outras substancias, nesse campo ele nao marcou nada, ou seja so uma simples recusa, pois se ele tivesse visto que eu estava alcoolizado teria me prendido em flagrante ?estou correto ?.....novamente o que ira acontecer comigo ? lembrando que no outro dia fui la na delegacia da policia rodoviaria federal e peguei minha cnh normalmente.....

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não é bem assim que funciona.

      Vamos esclarecer os fatos conforme a Legislação:

      Se fizer o teste do etilômetro, as coisas ficam mais simples e fáceis, visto que é possível ao condutor provar que não está tão embriagado. Recomenda-se sempre a realização do teste. Se você se recusar, cai no critério subjetivo do agente da autoridade de trânsito:

      Se você se recusou e não aparenta VISÍVEIS sinais de embriaguez, faz-se a SIMPLES RECUSA, que é o auto de infração pela recusa simples.

      Se você se recusou e aparenta VISÍVEIS sinais de embriaguez, faz-se o procedimento administrativo da recusa , se preenche o termo de constatação de embriaguez( conjunto de sinais aparentes do condutor: olhos vermelhos, hálito etílico, etc), com posterior encaminhamento do condutor etilizado à Polícia Judiciária ( Civil)

      O que acontecerá contigo: Procedimentos da penalidade da infração.

      - Multa R$ 1.915,40
      - Suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

      Sua CNH foi retida como medida para que não volte a dirigir enquanto estiver etilizado. Devolvida para você no dia seguinte mediante a realização do teste do etilômetro. Após algum tempo, você receberá uma carta do DETRAN informando da sua suspensão por 12 meses, solicitando a entrega no DETRAN ou agente credenciado.

      Lembre-se.

      - Não entregar a CNH ao DETRAN no prazo estipulado é CRIME.
      - Conduzir veículo com a CNH suspensa é CRIME.

      Recomenda-se que nos casos de acidente, o agente aja com reserva, em razão de alguns tipos de trauma ( principalmente na região da cabeça), onde os sinais aparentes podem ser observados em razão do trauma e não de alcoolemia.

      Abraço!

      Excluir
    2. Hum........entendi........muito obrigado por sanar minhas duvidas, mas tenho outra duvida se puder me ajudar e desde ja fico muito gratooo, como o policial me enquadrou somente na "simples recusa", ele não deve ter feito esse termo de embriaguez, estou correto ?.........pois apos o acidente ele me liberou tranquilamente.........outra duvida e que minha cnh e de outro estado onde ocorreu o acidente, pois atualmente eu moro no PR, mas minha CNH e de Minas Gerais como fica a situação ?......ja o veiculo envolvido e do meu Pai e esta registrado no Parana, pois e aqui que moramos atualmente ?

      Excluir
    3. Correto, não há necessidade de preenchimento do TCE. Se a sua CNH foi retida em outro Estado e você não a retirou em até 5 dias após o ocorrido, ela será encaminhada ao DETRAN do seu estado. Este é o procedimento correto, no entanto, seria mais prudente que entrasse em contato com o órgão que o autuou para a localização da mesma.

      Em alguns casos ela fica na repartição do órgão autuador.

      Abraço!

      Excluir
    4. Desculpe...por tantas perguntas.....e que acabei de verificar no detran, onde apareceu o auto de infração por recusa de bafometro, onde informa no campo infração: " 516 - DIRIGIR SOB INFLUENCIA ALCOOL NIVEL SUP. OU ENTORPECENTE", lembrando que no meu caso o formulario de retenção de habilitação consta como simples recusa, somente, e normal eles inserir essa escrita no auto de infração, pois estou com medo da seguradora, ?

      Excluir
    5. Olá meu caro,

      A seguradora OBRIGATORIAMENTE deve pagar, mesmo nos casos de embriaguez, conforme jurisprudência firmada e que vem se repetindo sistematicamente no STJ.

      AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 03/05/2013.

      1.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro.

      Precedentes. 2.- Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que houve agravamento do risco na situação na qual se envolveu o veículo segurado, deixando transparecer o entendimento de que a embriaguez do condutor teria sido condição determinante para a ocorrência do sinistro, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido.

      Excluir
  49. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá minha cara,

      Não fique ansiosa...vamos tirar as suas dúvidas !

      Autuação pelo Art.165 - Embriaguez. Preenchido o termo de constatação de embriaguez (TCE), certamente houve a sua recusa em realizar o teste com o etilômetro.

      Sobre a Resolução....

      A RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, revogou a resolução 206/2008 a partir da sua publicação, ou seja, em 29/01/2013. As duas resoluções falam sobre o mesmo assunto.

      Pela Resolução 206, só era considerado infração de trânsito o consumo de álcool superior a 0,3mg/l de ar (etilômetro) ou superior a 6dg/l de álcool no sangue. No entanto, a data da Infração: 09/02/2013: Logo, aplica-se as penalidades e medidas administrativas da Resolução 432 (Atual entendimento), ou seja, LEI SECA - TOLERÂNCIA ZERO.

      Como houve a sua recusa, aplica-se o previsto no CTB Art.277 § 3o "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". Lei 11.705/08.

      Se no campo observações do Auto está conforme Resolução 206/08, está incorreto. No entanto, como houve a recusa, trata-se apenas de informação complementar, de forma a fundamentar um pouco mais o Auto. Não tem o poder, assim digamos, de o auto ser considerado insubsistente apenas com base nesta informação.

      Abraço !

      Excluir
  50. Lezio Mattos
    Fiz o teste do bafômetro mas devido a longa fila de pessoas sendo examinadas deixei de assinar o teste e foi juntado outro pelo policial acusando a ingestão de alcool com meu nome e minha CNH mas sem minha assinatura. O exame sem minha assinatura é válido? o policial não fez nenhuma observação que me recusei a fazer o exame, nem existem testemunhas que eu havia bebido. Simplesmente por causa de uma confusão na blitz, excesso de pessoas na fila do teste, não assinei o teste. O auto de infração é nulo?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não, o auto de infração é válido. O fato de você não ter assinado o teste ( tira do etilômetro) é indiferente, não invalida o AI. Pois o mesmo teste é assinado por 1 ou 2 testemunhas, que presenciaram a realização do teste. Não há que se falar em recusa no AI, pois você realizou o teste...

      Abraço!

      Excluir
  51. primeiro venho agradecer e elogiar o trabalho de vcs!! pois bem, vou tentar resumir todas minhas dúvidas!!fui autuada no artigo 165 por supostamente dirigir sob influência de alcool. Primeiramente os agentes de transito preencheram o documento que se trata do anexo ii da resoulução 206 na data de 9 de fevereiro de 2013. pelas mínhas pesquisas observei que o anexo ii da resolução 432 sofreu algumas mudanças como: o nùmero do orgão autuador que na resolução 206 não era obrigatório, no inciso vii na afirmação expressa do agente quanto ao estado do condutor se usa parenteses para indicar o verdadeiro estado do condutor e a recursa ao teste. a pergunta é: este documento poderia ser preenchido em um documento de uma resolução que já foi revolgada?e no mais ainda não consta o numero do ait em seu campo próprio, constatando no campo quanto ao condutor em um pequeno retângulo a direita com erro de digitação. E quanto ao auto de infração não consta: a descrição da infração e o UF da cnh. outra pergunta é: o meu processo de defesa prévia poderia ter sido endeferido visando as conformidades da lei 11705 de 2008 e a resolução 206 do contran, sendo que esta resolução apesar de ser mas branda já havia sido revolgada pela 432, mesmo tendo sofrido as alterações que já mencionei acima? sabe tudo foi um grande mau entendido e pura ingnorancia dos policiais que não deixaram eu me explicar e por isso estou vendo um sonho de toda uma vida sendo interrompido, mas ainda não perdi a fé!! por isso estou pedindo a opinião de quem sabe mais, para saber quais são as minhas chances de vencer este processo ou se vou precisar ir ao judiciário!! mas uma vez agradeço desde já! e lhes desejo muito sucesso!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Sobre o uso do anexo de Resolução revogada: trata-se do TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ, devendo ser preenchido quando da sua recusa. Apesar de não possuir todos os elementos do anexo da Res.432 , PODE ser utilizado. Ali ė descrito pelo agente o conjunto de sinais de embriaguez observados do condutor, possuindo este fé pública. Ė meio de prova.

      Sobre campos rasurados: cabe defesa técnica na defesa prévia, sendo passível de anulação do AI.

      Boa Sorte!

      Excluir
  52. Caro Mestre
    Na noite de sabádo 16/08/2014 fui abordado pela blitz da lei seca, realizei o teste e o mesmo acusou 0,08mg/l com valor considerado de 0,04mg/l, tive a CNH recolhida e o veiculo entregue a outro condutor, porém no auto da infração percebo que o campo que informa que o documento foi recolhido não foi marcado está em branco, bem como não existiu nessa autuação informação sobre a existencia de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Cabe recurso para anular essa autuação?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O fato do documento ser recolhido, é medida administrativa para que o condutor não dirija enquanto se encontrar em estado de embriaguez. Dispensável que conste no AI. Sobre os sinais, dispensável por constar comprovação no próprio teste.

      Conclusão: procedimentos corretos pelo agente fiscalizador. Se beber, não dirija.

      Excluir
  53. Recusei o teste do etilômetro quando abordado, os agentes preencheram o Auto assim como instituído na CTB e aplicaram as sanções administrativas correspondentes inclusive assinalando hálito etílico no formulário. Após ser liberado da blitz me dirigi ao hospital local onde solicitei um exame de dosagem de etanol no sangue após essa possibilidade ser negada pelo agente autuador. O hospital me indicou um laboratório particular e a coleta foi feita ali mesmo. O resultado do exame apresentou níveis de etanol abaixo do permitido pela CTB. Nos moldes em que foi aferido o exame tem validade como prova em instância recursal? Em caso de deferimento restaria alguma sanção administrativa? Grato pelo suporte!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Existe sim a possibilidade de provar que não estava embriagado. No entanto, se não estava sob influência de álcool, por que se recusou a realizar o teste? Seu exame em laboratório particular pode ser anexado ao recurso, neste caso, o fator TEMPO será importante para a comprovação. Ex. Recusa às 21:00 , teste em laboratório às 00:00, com certeza será indeferido, pelo tempo decorrido. O ideal é que seu re-teste particular seja feito no mínimo de tempo, ideal: 15 min( tempo do re-teste dos etilômetros brasileiros), o que torna quase impossível. Tempo aceitável: Vai depender muito da interpretação da turma recursal, tudo pode acontecer. Restando comprovado que não estava em estado de embriaguez, o AI é anulado, inexistindo penalidades ou medidas administrativas.

      Excluir
  54. ola mestre fui parado na blitz e fiz o bafometro e deu 0,06 minha cnh foi recolhida e a mesma eu peguei no outro dia e meu veiculo nao foi recolhido outra pessoa levou mas nao assinei nada minha duvida eh se eu levei a multa???

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Grandes possibilidades. Certamente foi feita a notificação. A partir de 0.05 no etilômetro, legalmente, é considerado infração de trânsito.

      Abraço!

      Excluir
  55. Bom dia, a quem cabe a competência da realização de blitz de alcoolemia, o município ou o estado no perímetro urbano? Inclusive a solicitação de doc de porte obrigatório.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      De acordo com a Portaria Contran 276/2012, as competências são as seguintes:

      Alcoolemia: e Doc.Porte Obrigatório: ESTADUAL/RODOV.

      Abraço!

      Excluir
  56. Boa noite, Gostaria de saber qual o procedimento que devo seguir na seguinte situação: Comprei um carro em maio de 2013 e vendi em junho de 2014, só que o proprietário atual foi parado pela PRF, é ficou constatado que havia uma multa da lei seca do mês de março de 2013, de quem comprei o carro, que eu não sabia e na hora da transferência não constou nada no DETRAN. Acho que pelo fato dos banco de dados não serem sincronizados ocorreu esse problema. O proprietário atual entrou em contato comigo, pedindo que eu pagasse a multa de R$ 1915,00. A multa não era pra ser atrelada ao motorista que cometeu a infração e não ao carro. O que pode ser feito? Grato pelo suporte.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Art.282 CTB § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

      Mesmo as multas impostas aos condutores, estas irão ficar sempre atreladas ao veículo até o seu pagamento.

      Situação difícil meu caro....

      Excluir
  57. Bom dia mestre...
    Fui atuado no art. 165... A situação foi o seguinte, A mas ou menos uns 300m da blitz o automóvel foi parado por conta de um mal estar de um passageiro e o guarda rodoviário observou a parada e foi logo relatando que teve mudanças de condutor...colocou tanta pressão que uma amiga acabou falando o que ele estava dizendo...que realmente teve a mudança de condutor...Neste caso tenho possibilidade de reverter a situação

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Este fato que você nos relata é muito comum acontecer nas blitze de alcoolemia. Levando ao agente fiscalizador a presunção que houve troca de condutor, o que foi confirmado pela sua amiga. Como os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade, os agentes têm fé pública, cabendo ao condutor o direito de defesa através do recurso. Neste caso específico, foi confirmada a troca. Dificilmente este AI será insubsistente.

      Abraço!

      Excluir
  58. GOSTARIA DE SABER SE PROFESSOR DE SALA DE AULA DE MOTORISTA E AUTORIDADE DE TRANSITO TAMBEM?? E SE SOMOS OBRIGADOS A VER FILMES TRAGICOS NA SALA DE AULA??

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro (a).

      Acho que poderíamos comentar sobre os filmes trágicos.

      Seria um modo de reflexão para a conscientização dos futuros condutores acerca da importância em observar e adotar comportamentos seguros no trânsito para que se previnam acidentes. Não é brincadeira, no Brasil morrem mais pessoas no trânsito do que mortes em decorrência de arma de fogo. A educação para o trânsito deveria começar desde a pré-escola, mas sabemos que isso ainda não corresponde à realidade brasileira. Vocês são o nosso futuro ! O exercício do direito ao trânsito seguro depende de vocês jovens do nosso país.

      A solução para o nosso país é a educação. Um trânsito seguro depende da sua responsabilidade. Assista aos vídeos de acidentes e reflita porque tantas pessoas morrem no trânsito. Você está fazendo a sua parte? Forte abraço!

      Excluir
  59. Olá,
    Removeram meu carro e minha carteira, alegando que eu estava embriagada. Me recusei a realizar o teste do bafômetro.
    No entanto, não recebi a multa na hora e os policiais dissertam que eu poderia passar e pegar a minha habilitação no outro dia (amanhã, no caso).
    Sabes me dizer se constatam que estava bêbada, a multa deve ser dada no ato ou pode vir depois?

    agradeço :)

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá minha cara,

      Procedimentos corretos pelo agente fiscalizador.

      1) Não se apresentando condutor habilitado para a condução do veículo, este é removido ao pátio.
      2) O agente possui em torno de 5 dias para a confecção do Auto.
      3) Retenção temporária da CNH - correto. Procedimento temporário para impedir que o condutor dirija sob influência de álcool. Deve ser retirada pelo condutor, quando este estiver em condições de conduzir. Para isso, deve demonstrar que não está sob efeito de álccol, através do teste.
      4) A notificação de autuação é encaminhada até 30 dias a partir da expedição para o endereço do proprietário do veículo,

      Abraço !

      Excluir
  60. Olá Mestre,
    Ao se recusar realizar o teste de bafómetro, a autoridade é obrigado a emitir um termo de recusa, informando ele no auto? E o recolhimento da Habilitação também é obrigatório, pois a minha não foi recolhida? Há chances de cancelamento do auto devido a uma dessas duas situações?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      1) Não. é opcional. A recusa pode vir consignada no próprio AI, gozando a palavra do agente de fé pública.
      2) Recolhimento da CNH é medida administrativa. Mesmo a CNH não sendo recolhida no ato ( falha administrativa), esta não tem o poder de anular o auto, visto que as medidas administrativas são medidas COMPLEMENTARES às penalidades, conforme Art.269 §2.

      § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

      Abraço e lembre-se: Se beber, não dirija.

      Excluir
  61. Boa tarde, professor!
    Considerando que condutor deixou de soprar o bafômetro, todavia, confirmou ao agente que ingeriu uma lata de cerveja e o agente deixou de constar no "auto de constatação de embriaguez" os eventuais sinais de alteração da capacidade psicomotora que trata o anexo II, fazendo constar somente a recusa do condutor, nesse caso, o sr. acredita ser possível a anulação do auto de infração por insubsistência? Agradeço desde já a atenção! Cristiane

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá minha cara,

      A simples recusa já submete o condutor à infração do Art.165. O que ocorre é a inversão do ônus da prova. É oportunizado ao condutor a possibilidade de realização do teste com o etilômetro para que este prove que não bebeu. Se houve a recusa simples e o condutor não apresenta visíveis sinais, nem há necessidade de confecção do termo. No entanto, se há notórios sinais de alteração psicomotora e este se recusa, deve haver encaminhamento para a Policia judiciária, por CRIME DE TRÂNSITO. Neste caso, o termo deve estar corretamente preenchido.

      Abraço

      Excluir
  62. Bom dia, Professor.

    No mês 06 desse ano, fui parada pela blitz em minha cidade.

    Havia ingerido uma lata de cerveja há horas antes.

    O teste acusou 0,08, considerando 0,04.

    Tenho lido que, o parágrafo único do artigo 276 do CTB trouxe os quatro momentos legislativos, sendo que nos dois primeiros dispôs que o CONTRAN estipularia os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia, no terceiro que o Poder Executivo federal disciplinaria as margens de tolerância quando em casos específicos, e no último que o CONTRAN disciplinaria as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição.

    "Quando a prova da condução de veículo sob influência de álcool for realizada por etilômetro, deverá ser verificada a quantidade por litro de álcool de ar alveolar e observados os seguintes índices:

    a) Infrações cometidas até 19/06/2008: teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro)
    com a concentração igual ou superior a 0,30mg por litro de ar expelido dos
    pulmões;
    b) Infrações cometidas entre 20/06/2008 a 20/12/2012: teste em aparelho de ar
    alveolar pulmonar (etilômetro), com margem de tolerância de um décimo de
    miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;

    c) Infrações cometidas após 21/12/2012: teste de etilômetro com medição
    realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
    expirado.

    Desse modo, quando do julgamento de recursos de infrações envolvendo o art. 165 do
    CTB, devem ser observados os marcos legislativos acima expostos para verificar qual a
    quantidade de álcool por litro de ar alveolar pode caracterizar a condução de veículo sob
    influência de álcool, quando o teste for realizado por etilômetro. "

    Dessa forma, seria correto o processo administrativo de suspensão da CNH?
    Qual o procedimento?

    Obrigada!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá minha cara,

      Infração em junho deste ano. Resolução 432/2013. A Suspensão faz parte do rol das penalidades.

      Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

      O procedimento correto está descrito na legislação acima.(Res.432/2013).

      Abraço!

      Excluir
    2. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
      Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

      I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
      sangue;


      II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de
      álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
      termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
      III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
      Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas
      no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos
      previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o
      condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

      Res. 432/2013.

      0,04 não será considerado então?

      Desculpe, sou leiga nesse assunto e não sei como fazer minha defesa.

      Muito obrigada!

      Excluir
    3. Olá minha cara,

      Se der no aparelho a medição realizada de 0,04, não há que se falar em auto de infração. Se der 0,05 no aparelho, a medição considerada é 0,01, de acordo com a tabela de medição para etilômetros, anexo da Res.432/2013. Logo, infração de trânsito.

      Abraço!

      Excluir
  63. Olá professor, boa tarde!
    Eu cai em frente uma viatura, e os policiais me autuaram pelo artigo 165.
    Não tinham bafometro, entao colocaram no AI a observação:
    "Fortes sinais de embriaguez chegando a cair em frente a guarnição"
    automaticamente já irei responder penalmente?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não sabemos com detalhes como foi a sua situação. Depende, encaminharam você para a Polícia Civil? Caso negativo, Não. Se encaminharam, Você deve ter pago a fiança e irá responder penalmente Sim.

      Você relata que fora abordado e caiu diante do agente fiscalizador.

      Considerações:

      Deve ter sido preenchido o Termo de alteração de capacidade psicomotora, pelos "Fortes sinais" - Deveriam ter encaminhado o Sr. à Polícia Judiciária ( Civil), pelo crime de Embriaguez ao volante, Houve a Recusa? parece que não lhe foi oportunizado o direito à contraprova, através do teste de alcoolemia. Os sinais possivelmente foram descritos no termo de alteração de capacidade psicomotora, A Resolução 432/13 é pontual em afirmar que deve ser descrito um CONJUNTO DE SINAIS, no termo de constatação.

      Abraço!

      Excluir
  64. Fui parado em uma blitz da lei seca, e me recusei a fazer o teste. O policial me autuou e colocou as seguintes observações na identificação da autuação.
    O condutor recusou-se a submeter-se ao teste do etilômetro, autuação elaborada com base no art.277 3º do CTB combinado com o único do art. 6º da resolução do contram +32/2013. teste de prova de recusa nº 09876.
    Gostaria de saber se vou responder criminalmete e administrativamente ? Ele assinalou que eu me recusei a assinar a identificação da autuação e me entregou a segunda via. Eu tenho que entrar com o recurso agora pelo fato de ele ter entregado a segunda via mesmo não tendo assinado ou tenho que esperar chegar a notificação ? No campo de sinais de alteração de capacidade psicomotora ele não assinalou nada.
    Completando = Meu carro iria ser apreendido, mais como eu estava com um amigo ele pode levar o carro, minha carta foi retida e fui informado que poderia retirar no dia seguinte.



    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Procedimentos totalmente corretos. Pela recusa simples nem há necessidade de preenchimento do termo de constatação. Se você não foi encaminhado para a Policia Judiciária, responderá apenas pela via administrativa.

      O fato de você não ter assinado o Auto, não interfere em nada. É indiferente.

      Se beber, não dirija ! Valorize a Vida.

      Excluir
  65. Bom dia,
    recebi a notificação de autuação pelo art 165, na operação lei seca, deu 0,06 no etilometro, mas a notificação, chegou sem nenhuma informação do aparelho medidor, nem seu numero, nem sua aferição, ou seja absolutamete nada, só veio os dados do veiculo e meu nome como condutor, também sem nenhuma numeração da CNH, essa notificação é valida? Como me defender de um aparelho que teve toda sua identificação escondida no auto de infração? Ressalto que não bebi, e não faço uso de bebidas alcoolicas, apenas consumi duas trufas de Licor e fui parado as 14:50, fiz o teste tranquilamente, e deu esse resultado, inconformado, pedi para refazer o teste pois afirmei aos agentes que não bebo, eles aceitaram que eu refizesse o teste, aleguei que precisaria de uns 20 minutos e enxaguar a boca para sair os residuos bucais e alveolar da trufa, porém a operação acabou as 15 horas, e refiz o teste com 07 minutos, e deu novamente o valor é claro! O relatório dos agentes irá constar que eu não apresentava sinais de embriaguês? e posso fazer a defesa em cima da falta de identificação do etilometro e da falta do prazo para contra prova?

    No aguardo urgente de uma resposta.

    Cordialmente;


    Geraldo.

    ResponderExcluir
  66. Olá meu caro,

    Você já identificou bastantes vicios administrativos.

    Entre com recurso e boa sorte!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigado por confirmar minhas suspeitas professor! O senhor acha que tudo que mencionei acima já configura vicios tanto na correspondência da notificação de infração como também a conduta de meu direito de fazer a contra prova em tão pouco tempo, já para a defesa prévia? O Sr acha que devo relatar isso tudo? E mais uma pergunta, a infração foi cometida às 15 horas, existe um relatório que fala do horário do término da operação? Assim se existir, tudo que mencionei será confirmado, fora a notificação postal que veio com os dados do aparelho e datas, tudo em branco!!
      Sei que é dificil responder o que vou perguntar, mas com tantos vicios assim, o Sr acha que possuo grandes chances desta notificação ser cancelada?

      Fico aguardando sua resposta anciosamente;

      Geraldo.

      Excluir
    2. Olá meu caro,

      Não seria nem com relação ao tempo do término da Operação.O mais gravoso foi não vir os dados do aparelho, sendo, dessa forma, o auto considerado irregular.

      Abraço!

      Excluir
  67. GOSTARIA DE SABER SE A FALTA DE ASSINATURA DO AGENTE DE TRANSITO NO AUTO DE CONSTATATAÇAO DE EMBRIAGUEZ INVALIDA O AUTO DE INFRAÇÃO? OBRIGADO PROFESSOR

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não invalida, conforme Resolução 404/2012.

      Art. 2º § 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

      Abraço!

      Excluir
    2. mestre é o seguinte esta multa foi dada em 2010, antes desta resoluçao, e eo auto foi todo preenchido a mao claro que era um talao proprio para isso, por favor me ilumina.

      Excluir
    3. A assinatura do agente de transito é sim OBRIGATÓRIA, nos seguintes casos:

      PORTARIA Nº 141, DE 1º DE MARÇO DE 2010 (EM VIGOR)

      Art. 4º O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados
      mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação
      específica.
      Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será
      obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu
      preenchimento.

      PORTARIA N° 1279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 (EM VIGOR)

      III. IMPRESSÃO DOS DADOS

      d) A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o
      Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento;

      Excluir
    4. Portarias antigas, revogadas tacitamente pela Resolução 404/2012.

      Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação da autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor de veículo registrado em território nacional.

      Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 

      Art . 2o § 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

      Excluir
  68. Boa noite !
    Meu teste deu 0,06.
    Acabei de receber a notificação.
    Quanto tempo demora para eu receber a multa para fazer o pagamento?
    Existe algo que eu posso fazer para não perder a carta por 12 meses ?
    Quanto tempo demora pra eu receber a notificação para entregar a carta?
    Espero atenciosamente as respostas!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Para sua CNH não ser suspensa precisa fazer o seguinte: Parar de beber e conduzir veículo. A embriaguez ao volante está dentre as principais causas de acidentes com óbito em vias públicas.

      Os procedimentos administrativos estão elencados na Resolução 404 do nosso site( na aba Resoluções Comentadas) Nesta Resolução há todas as respostas que precisa.

      Boa sorte, Abraço!

      Excluir
  69. Bom dia professor,

    me esclarece uma dúvida, a Defesa Previa impetrada e mandada pelos correios, conta é a data da postagem para o prazo dos 15 dias?
    Pois fiz a defesa prévia e remeti via AR com 09 dias depois de recebida a notificação, mas ainda não chegou no Detra RJ.
    Qual prazo que conta? O da postagem, ou o do recebimento e assinatura do Detran?

    No aguardo de um breve retorno;

    Cordialmente.

    Geraldo

    ResponderExcluir
  70. Boa noite,
    Fui parado pela pm e o documento estava atrasado, o pm falou que ia rebocar meu carro por causa disso, me deixou dirigir ate o batalhao e de la o reboque buscou o carro, no boletim o pm informou que eu confirmei ter usado substancia psicoativa o que eu nao fiz, tenho 2 testemunhas que estavam no momento comigo no carro, fui pro IML 8 horas depois e fiz o exame clinico, fiz tudo ok, equilibrei, fiz o 4 e segurei a folha no teste de reflexo, nao sei porque o laudo saiu como seu eu estivesse altamente bebado, no processo consta que no exame eu apresentei queda lateral e nao tinha coordenação motora em todos os membros, sonolencia e falta de reflexo, meu pai e minha madrasta me acompanhou ate o iml junto com um policial civil, todos viram que eu estava em estado normal, não sei porque a médica deu esse laudo, posso recorrer alegando que o pm me autorizou dirigir ate o batalhão e isso mostra que eles viram que eu não estava alterado?(eram 3 pms). no termo ele informou somente olhos vermelhos o que eu tambem nao tinha, mas como ele tinha que marcar algo marcou isso, nao sei porque a médica deu esse laudo nem porque o policial agiu assim e mudou de ideia quando chegou no batalhao, estou me sentindo muito prejudicado. Desde ja muito obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se houve um laudo médico do IML, fica realmente difícil apresentar uma contra-prova. Não exercemos a advocacia e não fazemos recursos. Estudamos no que compete somente à Legislação de Trânsito.

      Procure um bom advogado.

      Abraço !

      Excluir
    2. Obs. Se houve recusa, o comentário abaixo também é pertinente à sua situação. Abraço!

      Excluir
  71. Olá, Mestre. Poderia eximir-me uma dúvida? Fui parado por uma blitz da ''lei seca'' e me recusei a realizar o teste do etilômetro. Nos autos, o agente preencheu com base no art. 165. Preencheu que, quanto a minha aparência eu estava de olhos vermelhos (tenho problemas oftamológicos e faço uso de colírio especial) e exalava odor alcoólico; e quanto à atitude, nenhuma alteração. Recusei-me a assinar os autos, embora ele não tenha assinalado essa opção - deixando em branco o espaço sobre a recusa ou impossibilidade de assiná-los. Porém o que me chamou a atenção foi preencher que eu afirmei ter ingerido bebida alcoólica - inclusive estipulando um tempo, de meia hora, em que isso teria ocorrido - o que não aconteceu, simplesmente me neguei a realizar o teste do etilômetro. Seria possível, em razão do que apresentei, realizar uma defesa robusta quanto ao processo administrativo? Agradeço previamente.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se houve recusa em realizar o teste, já existem subsídios suficientes para que sejam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstos no Art.165 do CTB. Recusou-se em realizar o teste, automaticamente existe penalidade no CTB.

      CTB Art.277 §3. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      Quanto à recusa em assinar o Auto, em nada interfere no procedimento. Da mesma forma receberá a notificação de autuação em sua residência.

      Não é necessário o preenchimento do termo de alteração de capacidade psicomotora feita a recusa simples ( A não ser que você tenha sido preso por embriaguez ao volante).

      Portanto, administrativamente, procedimentos corretos.

      Quanto à defesa, por via administrativa, não há muitas chances.

      Abraço!

      Excluir
  72. Boa tarde !
    Eu li a resolução 404, mas não consegui intender e nem encontrar quando vou ter que entregar a minha carta.
    Pago a multa e tenho que entregar a carta quando?
    Aguardo atenciosamente !

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Você receberá uma carta do DETRAN do seu estado solicitando a entrega da sua CNH para cumprir o prazo de suspensão. Abraço!

      Excluir
  73. Boa tarde, gostaria de saber se cabe a apreensão do veiculo quando o condutor embriagado perde o controle e colide contra um outro estacionado gerando apenas vitimas no seu veiculo.? Ou esse veiculo e liberado para um parente que se responsabilize pela remoção do veiculo na hora?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A medida administrativa para a infração de embriaguez ao volante é a RETENÇÃO do veículo até a apresentação de condutor habilitado (qualquer pessoa com CNH na categoria do veículo e que não esteja embriagada, parente ou não) OU não se apresentando condutor a REMOÇÃO do veículo, conforme o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.

      A Remoção do veículo ao depósito também pode ser realizada em razão de acidente com óbito, se a perícia não comparecer no local do acidente, até que o veículo seja periciado.

      O termo "apreensão" é penalidade. Não previsto no Art.165 do CTB.

      O termo correto é a Remoção do veículo.

      Abraço!

      Excluir
  74. Bom dia professor,
    sou aquele no qual recebi o auto de infração sem nenhuma caracteristica do etilometro, com todos os campos referentes ao aparelho em branco, entrei com a defesa previa baseado no art 280 paragrafo 8 em que fala que a omissão do aparelho medidor que mediu a graduação torna o auto de infração insubsistente, ou seja nulo.
    Agora fui ao site do Detran RJ e entrei para consultar o andamento de minha defesa previa, e lá consta que está suspensa, isso significa que está em analise meu recurso ou que provavelmente pode ser mesmo anulada de acordo com a lei? Em minha defesa previa inclusive coloquei uma copia em que consta que é necessário os dados do etilometro no auto de infração!
    Minha pergunta é: Está suspensa para julgamento ou está suspensa pela irregularidade do auto de infração??

    Fico aguardando ancioso sua resposta professor isso está me tirando o sono!!!

    Att;


    Geraldo.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Este efeito suspensivo é apenas porque a JARI não pôde ou poderá julgar seu recurso dentro do prazo dos 30 dias. Isso não quer dizer nada quanto ao mérito da questão.

      Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

      § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

      Abraço!

      Excluir
  75. Mais uma dúvida que me esqueci de perguntar, o qual a diferença do Auto de Infração e da Notificação de infração? Devem ser preenchidas totalmente e iguaizinhas? ou a notificação pode ser enviada conforme disse sem nenhum dado do Etilômetro?
    Fico no aguardo Professor!

    Geraldo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Auto de infração - Preenchido pelo agente. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração.

      Notificação de autuação - Se o condutor não assinar o auto, este não está devidamente notificado. Deverá ser expedida a notificação em até 30 dias para o proprietário. Se assinar, o auto de infração é válido como notificação de autuação, quando o condutor assinar o AI e este for o proprietário do veículo.

      O AI e a Notificação de Autuação devem conter os dados mínimos constantes no Art.280 do CTB.

      Resolução Contran 404. Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.


      Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

      I - tipificação da infração;

      II - local, data e hora do cometimento da infração;

      III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

      IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

      V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

      VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

      Portanto, iguais.

      Abraço!

      Excluir
    2. Professor, em sintese, tanto o Auto de infração não assinado, como a notificação recebida em casa, ambos teriam que vir com os dados do etilometro e suas aferições? Porque no Auto de infração que não assinei, ele vem a ultima calibração em 2011 e a proxima em 2015, mas não diz nada sobre a averição anual, e a notificação de autuação, veio com os dados do aparelho todos em branco, sem identificação, datas, etc. E o local do numero de minha CNH também veio em branco na notificação de autuação. Sendo assim é considerado vicios administrativos? O auto de Infração não assinada sem aferição anual, e a Notificação de autuação sem mencionar os dados do etilometro são vicios passiveis de insubsistencia da Infração?

      Fico aguardando urgente seu retorno pois já estou com defesa prévia pronta.

      Obrigado de coração professor!

      Geraldo.

      Excluir
    3. Olá meu caro,

      Não entre em pânico. Entre com os seus argumentos e veja no que vai dar. Não existe uma fórmula secreta, cada órgão interpreta a defesa de uma forma.

      Boa sorte.

      Excluir
  76. Boa Noite Professor,
    Fui autuado quando fui parado em uma blitz e me recusei a assoprar o etilômetro. Permaneci no local à disposição das autoridades para qualquer outro procedimento, conforme faculta a lei. No final fui liberado e me entregaram o auto de infração.
    Ao recusar o teste do etilômetro, o agente da Autoridade de Trânsito utilizou-se do previsto nos artigos 165, 277 § 2º e na resolução Contran 432 de 23 de Janeiro de 2013 para a lavratura do auto de infração que estava em descrição: dirigir sob a influência de álcool e em observações: Recusou-se ao teste do etilômetro - Hálito etílico.
    Em minha defesa conclui que o condutor não preencheu todos os requisitos para ser autuado no artigo 165 da Lei de Trânsito, uma vez que os Agentes não efetuaram todos os testes conforme faculta a Lei e que de acordo com a resolução 432 de 23 de Janeiro de 2013 em seu Art 5º § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
    A defesa prévia foi indeferida e citaram para aplicação da lei o art 277, § 3º do CTB , do art. 6º, parágrafo único da resolução 432/2013 do contran.
    Ainda frisaram que, o agente no auto de infração descreveu que o condutor apresentava hálito etílico, que seria uma alteração psicomotora previsto no anexo II da referida resolução., concluindo para a aplicação da penalidade e para acautelar de possível entrada na JARI para a adoção de providencias decorrentes.
    A minha dúvida é exatamente pelo não cumprimento da resolução 432 , Art 5º § 1º, que não foi seguida conforme está descrito e o agente colocou no auto de infração somente um sinal e não um conjunto como está na resolução.
    O que senhor pode me dizer pelo descrito acima.
    Aguardo resposta.
    Muito obrigado desde já.
    Abraço

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Pela simples recusa não há necessidade de indicar os sinais. Basta a recusa para que sejam aplicadas as penalidades e medidas administrativas.

      CTB Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      Com o teste do etilômetro, acontece a inversão do ônus da prova. Uma oportunidade dada ao condutor de provar que não bebeu ou que bebeu pouco para não ser preso.

      SE houver VISÍVEIS sinais de embriaguez, dai sim. Deve-se preencher o termo de alteração de capacidade psicomotora indicando o conjunto de sinais, com posterior encaminhamento à Polícia Judiciária pelo crime de embriaguez ao volante.

      Portanto, o indeferimento correto.

      Se beber, não dirija.

      Abraço.

      Excluir
  77. Bom dia mestre, existe a possibilidade de um condutor ser multado sem ter passado por uma blitz? Situaçao esta onde apenas o policial visualizou o consumo de bebida? Nao ter realizado os testes pertinentes de confirmacao de alcool no sangue?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não. O auto de infração de alcoolemia deve OBRIGATORIAMENTE ser feito somente com a abordagem do condutor.

      Abraço.

      Excluir
  78. Mestre, entao se chegar alguma autuaçao referente a este assunto, o condutor pode recorrer, pois o condutor nao foi abordado, certo?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Certo. Não se pode constatar embriaguez à distância. Somente com abordagem.

      Excluir
    2. Ok professor, muito obrigado pelos seus esclarecimentos. Valeu mesmo.

      Excluir
  79. Obrigado pela resposta na resolução 243 da pergunta de 13 de Novembro, entretanto ainda persiste a dúvida, pois o agente não elencou um "conjunto" conforme descreve a lei. A dúvida é o que diz a resolução, "Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. " esse termo da lei não é para ser seguido.
    Se fosse hoje que tenho conhecimento do tempo que já havia bebido e eu faria o teste , pois provavelmente não daria em nada. mas não foi isso.
    De qualquer forma obrigado
    André

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Pela simples recusa não é necessário apontar NENHUM sinal no auto de infração. Recusou-se, o CTB já ampara para realizar o AIT.

      Se apresenta visíveis sinais, preenche-se o termo e faz o encaminhamento para a Polícia Judiciária, por crime de trânsito. Ex. Condutor não consegue ficar de pé, com olhos vermelhos e hálito etílico.

      Art.277 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      Abraço.

      Excluir
  80. Mestre, bom dia. Se um condutor esta bebendo em seu carro uma latinha de suco de maça, por exemplo, e o agente de transito considerar que estava bebendo cerveja, e autoalo por consumo de bebida alcoolica conduzindo veiculo automotor, uma vez que o condutor nao foi abordado, apenas o achismo do agente de transito, é permitido este tipo de autuaçao? Uma vez que o condutor nao foi abordado para averiguaçao para se comprovar que estava realmente ingerindo bebida alcoolica. Pode tirar essa duvida? Abraços.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Como dissemos acima. Auto de embriaguez, somente com abordagem do condutor. Abraço.

      Excluir
  81. Gostaria de saber em quanto tempo chega a carta do DETRAN para eu entregar a minha habilitação.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O prazo é variável, depende de cada processo administrativo. O processo de suspensão do direito de dirigir possui prazo de pretensão punitiva de 5 anos + pretensão executória de 5 anos. Pode demorar, mas um dia chega.

      Nos casos de embriaguez, normalmente até 1 ano é solicitada a entrega. Você poderá acompanhar a situação da sua CNH no site do DETRAN do seu estado.

      Abraço!

      Excluir
  82. Boa Tarde,

    Meu amigo foi pego em uma blitz da Policia Federal e foi constatado que estava embrigado, para poder retirar seu carro, ele me ligou para que eu fosse lá retirar, peguei o carro e vim embora. Dias depois chegou um auto de infração para mim dizendo que eu estava dirigindo embrigado e que eu retirei o veículo do local. Ou seja, era pra constar o nome do meu amigo no auto de infração e não o meu, o que eu faço?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Situação bem inusitada e incomum! Procure o próprio agente autuador para retificação do auto.

      Abraço.

      Excluir
  83. Boa tarde Prof. Meu nome é Rodrigo, recentemente fui pego numa blitz da lei seca, a Medição Realizada deu 0,23 e o Valor Considerado deu 0,19. Porém, o campo Limite Regulamentado foi deixado em branco. A marca e o modelo do etilômetro também não foram indicados, somente o número de série do aparelho foi colocado. O número do teste também não consta na AIT. Gostaria de saber se eu basear meu recurso nessas informações que estão faltando alegando o inciso III do artigo 8.º da Resolução 432, tem alguma chance do recurso ser deferido? Muito obrigado.

    ResponderExcluir
  84. ESTE ASSUNTO REQUER UM "ESTUDO" PROFUNDO SOBRE AS LEGISLAÇÕES, AS MULTAS E PENALIDADES...

    ResponderExcluir
  85. Boa noite Mestre, fui autuada em flagrante por crime de trânsito ( Lei Seca), no dia 01 de março do corrente ano. O agente preencheu com incorreção o AIT. Entramos com um recurso de defesa junto ao DETRAN, o mesmo deferido a nosso favor. Pergunto: o processo iniciado na delegacia deve ser arquivado e anulados seus efeitos por conta da anulação do AIT e todos os procedimentos tomados pela Polícia Rodoviária Estadual?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá minha cara,
      A absolvição criminal afasta a responsabilização administrativa quando ficar comprovada a inexistência do fato ou a não-autoria imputada. No entanto, o inverso, seu caso, não ocorrerá.

      É apenas uma falha administrativa do processo administrativo - erro de preenchimento. No entanto, o fato aconteceu. Não ficando afastada a responsabilidade penal.

      Abraço!

      Excluir
  86. Bom dia professor,
    Não consumo bebidas alcoolicas e fui abordado pela Lei Seca no Rio de Janeiro, sou de Belo Horizonte, porém eu havia ingerido duas trufas de Licor, e o etilometro deu 0,06, pedi a contra prova e nova realização, porém em vez de esperar 20 minutos para que o teor do bombom se diluisse e também o que ficou na boca pois não fiz bochecho, me fizeram refazer o teste com 7 minutos pois a Blitz estava acabando e deu novamente o mesmo valor!
    Fiz a defesa prévia para me habilitar aos recursos, porém percebi que em nenhum lugar do Auto de Infração, ou seja aqueles dois papeis que inclusive não assine, não veio a verificação anual exigida pelo Denatran e INMETRO.
    Acha que meu recurso junto ao Jari quando chegar o auto de penalidade poderá anular essa infração de trânsito? Pois se eu perder a carteira por 1 ano, perco meu sustento e consequentemente meus 3 filhos menores passarão dificuldades.
    O que me aconselha fazer? Acha que essas falhas acima no julgamento do Jar do RJ anulariam? Outra duvida é, essa junta é isenta do Detran RJ?

    Fco no aguardo do mas breve retorno.

    Obrigado.

    Luiz.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      É aconselhável que nestas situações de bombom de licor, que no momento da realização do teste, seja avisado ao agente fiscalizador, para que este providencie a sua higienização bucal. Não vemos falhas alguma. Foi feito o teste e um segundo teste. Com relação ao tempo do 2 teste, não existe regulamentação, apenas RECOMENDACAO, de se esperar de 15 a 20 min.

      Abraço!

      Excluir
  87. bom dia, sou intrutor de transito, uma amiga foi autuada por nao soprar o etilometro. Em sua autuaçao esta escrito que não ha sinais de embriaguez. Eu realmente nao entendo porque foi aplicada a multa, porque o veiculo foi retido e porque o seu documento foi retido. O polocial disse q ela foi multada por se recusar a soprar o etilometro quando eu, que fui retirar o veiculo, o questionei.
    obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O que o agente fiscalizador quis dizer foi pelo seguinte motivo:

      Em caso de recusa simples(sem sinais aparentes de embriaguez ) ex. Pessoa tomou uma lata de cerveja e se recusou a fazer o etilometro. Visualmente, não apresentará sinais. No entanto, é Infração de trânsito, Art.277 parag 3.

      Art.277 § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

      Na verdade, pelo fato da recusa, existe uma SUSPEITA do agente fiscalizador que o condutor ingeriu bebida alcoólica. Cabe a este, através do meio de prova DISPONÍVEL(etilômetro), que não bebeu.

      O fato do agente fiscalizador ter colocado no campo observações do auto que não foram observados sinais ou sintomas de embriaguez,tecnicamente, estaria correto. Pois se o condutor se recusasse e APARENTASSE UM CONJUNTO DE SINAIS, este deveria ser encaminhado pelo CRIME de embriaguez para a Policia Civil.

      A simples recusa (sem sinais) já caracteriza a infração administrativa.

      Abraço!

      Excluir
  88. Meu cliente recebeu uma notificação para fazer sua defesa previa, mas a data de entrega e até 01/01/2015, posso desconsiderar esta defesa por ser o ultimo dia dia 01/01/2015. A notificação também não contem os dados mínimos do art. 280 do CTB, incide sobre o art. 261 do CTB e aduz sobre a infração o art. 165 do CTB. aguardo resposta abçs.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não fazemos recursos. Mas vamos esclarecer alguns aspectos da Legislação de Trânsito:

      A data da entrega não deve ser levada em consideração. Mas a data da expedição da notificação.

      Resolução Contran 404/2012:

      Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

      § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

      A resolução 404/12 possui todo o detalhamento do procedimento administrativo.

      Boa sorte !

      Excluir
  89. BOM DIA AOS MT,

    GOSTARIA DE SABER SE O JUIZ PODE CONCEDER A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH MENOR DO QUE 1 ANO EM CASO DE EMBRIAGUES (1,0 NO BAFÔMETRO), VISTO QUE O ACUSADO TEM BONS ANTECEDENTES, NENHUM INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, CARTEIRA ASSINADA, PAI DE FAMÍLIA, USA VEÍCULO DA EMPRESA PARA EFETUAR SEU TRABALHO E TEM CARTA DE ELOGIO DA PRÓPRIA EMPRESA POR SER UM BOM MOTORISTA.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não é possível. O tempo de SDD é o previsto em Lei, ou seja, exatos 12 meses.

      Abraço!

      Excluir
  90. Prezado,

    Gostaria de saber se na Notificação de autuação de infração de trânsito deve obrigatoriamente constar os dados de identificação do equipamento etilômetro ou se a existência de tais informações no auto de infração sana a omissão na notificação.
    Isso porque, recebi notificação de autuação na qual não consta a medição considerada, identificação, marca, modelo etc do etilometro, data de calibração e verificação/ aferição pelo INMETRO. Por outro lado, a medição considerada consta no auto de infração, bem como a identificação do equipamento.

    Grata pela atenção.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Tecnicamente, na notificação deverá constar todos os dados, inclusive dados do equipamento.

      Resolução Contran 404/2012:

      II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

      Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

      CTB Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

      I - tipificação da infração;

      II - local, data e hora do cometimento da infração;

      III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

      IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

      V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

      VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

      Abraço!

      Excluir
  91. Olá,
    Tenho algumas duvidas, Fui parado me recusei a fazer o teste do Bafómetro:

    1º - Assinando o AIT, eu já posso recorrer, já que fui Notificado, ou tenho que esperar a NAI?
    2º - Mesmo assinando a AIT eu vou receber a NAI ?
    3º - Mesmo depois que me neguei a fazer o teste do Bafómetro, o agente mandou eu remover o carro de onde eu fui abordado e estacionar no final da fila dos carros apreendidos... o fato dele mandar eu dirigir o carro não entra em contradição com a multa que foi aplicado?
    4º - A AIT veio com vícios de inobservância como Data Preenchida errada, colocando 2014 e não 2015 (Inciso II), Não identificou o veiculo de forma correta pois não preencheu a ESPECIE do mesmo como do tipo Passageiro (Inciso III ) e não ouve a clara identificação do autuador desde que não foi preenchido o nome nem assinatura (Inciso V);
    Com esses vícios no AIT e não na NIT eu posso recorrer e ter chance de cancelar a multa?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.