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Resolução Contran:416/2012 - Requisitos de segurança para os coletivos tipo Micro-ônibus


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 939/2022


                                 RESOLUÇÃO Nº 416, DE 09 DE AGOSTO DE 2012


Esta Resolução foi alterada pela Resolução nº 505/2014, 646/2016 e 753/2018, já atualizada em nosso site !

                                                Comentada pelo Prof. Fábio Silva

            Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado



    Comentário: A resolução nos traz que os veículos de transporte de passageiros, tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014,deverão atender aos requisitos da presente Resolução.


 As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, para os veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 destinados ao transporte de passageiros, deverão atender às exigências constantes na presente Resolução, facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

Definições:


I - Veículo para transporte público coletivo de passageiros: Veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros e com caráter de linha (definida no inciso XV do artigo 3º do decreto 2.521 de 1998), operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.

II - Veículo para Transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.


 Os requisitos de segurança obrigatórios para os veículos de que trata esta Resolução estão apresentados nos Anexos a seguir relacionados e serão complementados por outras Resoluções do CONTRAN, quando necessário.

    Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 3º do artigo 1°, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais,reconhecidos pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

 Além do disposto no § 3º do artigo 1°, os veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:


I - Independentemente do seu Peso Bruto Total, os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN n°675/86 ou outra que vier a substituí-la;

Comentário: Resolução 675/86:

Art. 1º - Os materiais empregados nos revestimentos internos dos habitáculos (interiores) de automóveis, camionetas, ônibus e caminhões com peso bruto total de até 4.536 quilogramas, deverão apresentar velocidade de propagação de chama de, no máximo, 250 (duzentos e cinqüenta) milímetros por minuto, de acordo com os ensaios e métodos previstos no Anexo desta Resolução.

Art. 2º - No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, os veículos de produção nacional, descritos no artigo anterior, somente poderão sair das fábricas com as prescrições estabelecidas nesta Resoluções e seu Anexo.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



II - Ser dotados de corredor ou área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I, livres de qualquer obstáculo permanente ou não;

Comentário: Em caso de emergência, como um incêndio, as saidas de acesso e corredores devem ter dimensões mínimas para possibilitar a saída de todos os passageiros com rapidez.

III - Ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;




IV – Ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;

basculante


Martelo

Comentário: Em caso de tombamento, a saída pelo teto é a melhor solução para a evasão rápida dos passageiros em caso de acidente.

V - Atender integralmente os requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo INMETRO;

VI - Possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização.

VII - Ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX.

 A quantidade de dispositivos tipo martelo ou equivalente de que trata o inciso III será em número de 4 (quatro), mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.


§ 2º As saídas de emergências de que trata o inciso III, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos previstos nas Resoluções da ANTT n°643/04 e 791/04, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º deste artigo, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso IV, os veículos com comprimento menor ou igual a 7400 mm( 7,4 metros) devem possuir pelo menos uma das características abaixo:


a) uma abertura no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,20 m2, com dimensão mínima de 430 mm em seu menor lado; ou
b) ou um vidro traseiro (vigia) com dimensões mínimas de 450 mm por 750 mm;ou
c) dois vidros de 450 mm por 500 mm que podem ser acionados por sistema ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com martelo de segurança.


§ 4º Os veículos com comprimento maior que 7400 mm(7,4 metros) devem possuir pelo menos duas aberturas no teto, conforme § 3º, exceto quando estiverem equipados com ar condicionado, permitindo-se, neste caso, apenas uma abertura no teto para saída de emergência.


§ 5º A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aoscitados nos incisos III e IV deste artigo e no Anexo VIII se dará mediante aapresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do DENATRAN.


Art. 4º Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processode recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dosveículos novos ou em circulação.

Comentário: Muito comum os pneus que apresentam recauchutagem, soltarem seus pedaços na via. Pneumáticos recauchutados no eixo direcional é perigoso, sendo uso  proibido no eixo direcional para este tipo de veículo.



Art. 5º Para registro e licenciamento dos veículos M2, os órgãos executivos detrânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão verificar o fiel cumprimento dodisposto nesta resolução.

Art. 6º Os veículos em circulação, fabricados até a data da entrada em vigor desta Resolução, somente poderão obter ou ter renovada a licença anual, ou circular em via pública, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX e obedecer ao disposto no item 5.3 do anexo I.

Art. 7º Aos proprietários dos veículos de que trata esta Resolução que forem encontrados em circulação descumprindo as disposições desta Resolução serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstoas nos incisos IX e X do art.230 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o caso.

Comentário:Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
 
§ 1º Independente da infração prevista no caput, o condutor que transitar com oveículo com com qualquer uma das protas abertas estará sujeito à penalidade prevista noart. 169 do CTB


Art. 8º Passará a fazer parte das inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTBa verificação dos seguintes requisitos:


I – Dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conformeAnexo VIII;

II – Dispositivo refletivo conforme Anexo IX;


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OBS. Os itens 2.4.1 e 4 do Apêndice do Anexo IX das Resoluções 416/2012 - REVOGADO PELA RES. 568/2015.

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