Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:410/2012 - Cursos especializados mototaxistas e motofretistas


                                REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 930/2022

RESOLUÇÃO Nº 410, DE 2 DE AGOSTO DE 2012


                                            Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                 Esta resolução foi alterada pela Res. 414/2012, Já atualizada em nosso site!

         Regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

foto deckmelo.blogspot.com

      Comentário:  Esta resolução foi criada considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito,Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

Art. 1º Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste Artigo será válido em todo o território nacional.
Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se refere esta Resolução constam do Anexo I.

Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do SistemaNacional de Trânsito – SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu anexo I.”

Art. 5º Ficam convalidados os cursos especializados realizados durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 350/2010.

Art. 6º Os cursos previstos nesta Resolução serão exigidos, para fins de fiscalização, a partir de 02 de Fevereiro de 2013.

CONCEITOS MAIS IMPORTANTES DOS ANEXOS:

 Requisitos para matrícula
Ter completado 21 (vinte e um) anos.
Estar habilitado no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria “A”.
Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos. 
Carga horária
30 (trinta) horas-aula. 
I - A carga horária total do curso é de 30 horas-aula, sendo 20 horas/aula destinadas aoMódulo I (Básico), 5 horas/aula ao Módulo II (Específico) e 5 horas/aula ao Módulo III(Prática de Pilotagem Profissional).
II - Considera-se hora-aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.
III -A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades enecessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas/aula por dia.
IV - O profissional que queira exercer as atividades de motofretista e de mototaxista, ao
mesmo tempo, deverá realizar um curso com carga horária total para receber a certificação
em uma atividade e, posteriormente, a qualquer tempo, frequentar apenas 5 horas/aula do
Módulo II (Específico) e 5 horas/aula do Módulo III(Prática de Pilotagem Profissional) com
respectivas avaliações.
V - O curso será ministrado por profissionais habilitados em cursos de instrutores de trânsito
e/ou por profissionais que tenham formação (técnicaou superior) afim às disciplinas.
VI - Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico e 70%
(setenta por cento) na avaliação prática. Em caso de reprovação, o participante terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar nova avaliação.
VII - Os certificados serão emitidos pelos órgãos,entidades ou instituições autorizadas queministrarem o curso.
VIII - O número máximo de participantes, por turma,deverá ser de 30 (trinta)alunos.
IX - Para a realização das aulas e da avaliação do
Módulo III (Prática de PilotagemProfissional), a instituição disponibilizará veículos equipados em conformidade à legislaçãovigente. 
X - O motociclista profissional realizará curso de atualização a cada 5 (cinco) anos, conforme
grade curricular disposta no Anexo II desta Resolução

XI - O curso de atualização deverá coincidir com adata de validade de renovação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
a) A fim de compatibilizar prazos e de não ensejar ônus aos motociclistas profissionais, os cursos realizados antes da data de entrada em vigor desta Resolução terão sua validade estendida até a data limite da segunda realização dos exames de aptidão física e mental,necessários à renovação da CNH.
XII - Os motociclistas profissionais aprovados no curso especializado e que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, informando-os no campo“observações” da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 
XIII- Em curso presencial ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com frequência integral comprovada,
XIV - Em curso na modalidade à distância/ semipresencial, sendo o módulo I - básico à
distância e o módulo II e III - específico e prático, deverá ser realizado na modalidade
presencial.



Comentários

  1. esta lei já esta em vigor ou aguarda regulamentação numa blits posso ser autuado nesta resoluçao

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Art. 6º Os cursos previstos nesta Resolução serão exigidos, para fins de fiscalização, a partir de 02 de Fevereiro de 2013. Procure fazer o curso. Boa Sorte !

      Excluir
  2. PRECISO DO AUXILIO DE VCS. QUAL AUTUAÇÃO (CÓDIGO DA INFRAÇÃO) PODE SER LAVRADA PARA UM MOTOTAXISTA QUE NÃO TEM O CURSO ESPECIALIZADO DE 30 HORAS (REFERIDO NA RESOLUÇÃO 356). OBRIGADA

    ResponderExcluir
  3. Olá Karine,

    Código de Autuação: 7552-2 - Conduzir motoc/moton/ efet transporte remunerado em desacordo com as normas ativid profissional mototaxistas. Infração: Grave, Art.244 IX CTB.

    abraço !

    ResponderExcluir
  4. Bom Dia

    Um condutor que transporta em motocicleta própria o seu próprio produto que comercializa.( exemplo: um leiteiro que tira leite de suas vacas e usa sua motocicleta para entregar aos clientes) .Nesse caso pode-se exigir oq desse condutor na luz da resoluçao nº 356?

    obrigado

    ResponderExcluir
  5. Qual código da infração pode ser usado para multar um motociclista que trabalhe com moto-frete, mas sem estar vestido com colete de segurança com dispositivos retrorefletivos?
    Obrigada.

    ResponderExcluir
  6. Boa Tarde!!

    Para ser instrutor do curso especializado de Moto taxista é preciso ter além do curso de Instrutor de trânsito alguma qualificação?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.