Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:402/2012 - Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 961/2022


                                       RESOLUÇÃO Nº402 DE 26 DE ABRIL DE 2012


              Esta Resolução foi alterada pela Resolução 469/2013, já atualizada em nosso site !

                                                     Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                        Comentário: Resolução autoexplicativa, sem dificuldade de entendimento.

      Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências.






RESOLVE:


Comentário:
Alterado pela Resolução. 469/2013:
"Art. 1º Os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação rodoviária, urbana ou seletiva, fabricados ou adaptados com características de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, deverão apresentar essa informação das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros, no CRV e no CRLV, conforme
Anexo I, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação metrológica."


Comentário: Para esta informação está contida no CRLV e no CRV: Ou o veículo já saiu de fábrica com essa característica ou foi adaptado. Para o veículo adaptado, este deve  passar por uma inspeção metrológica onde é expedido o CSV ( certificado de segurança veicular).

Art. 2º Para fins desta Resolução, serão aplicadas as seguintes definições:

I - Deficiência: Toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica,fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividades, dentro do padrão considerado normal, para o ser humano.

II - Mobilidade Reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária,gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Esse conceito aplica-se a pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação metrológica, a apresentação dos seguintes documentos:

I – Veículos cujos requisitos de acessibilidade que tenham sido conferidos pelo encarroçador, apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:

a) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 16/10/2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à norma ABNT NBR nº 14022;

b) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01/03/2009, contendo a inscrição de atendimento às normas ABNT NBR nº 14022 e 15570;

c) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01/01/2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

d) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 01/01/2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

Alterado pela Resolução 469/2013:
"e) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de
18/12/2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320 complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos pela Portaria n.º 364/2010, do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;"

f) Declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os veículos foram fabricados com as “características” de acessibilidade previstas nas normas citadas nos incisos anteriores ou outras normas que as substituam.


II – Veículos cujos requisitos de acessibilidade que tenham sido conferidos mediante adaptação:

a) Certificado de Segurança Veicular - CSV, fornecido pela Instituição Técnica Licenciada – ITL, que efetuou a inspeção de segurança veicular, contendo o “tipo” de acessibilidade do veículo.

Art. 4º Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, deverão estar devidamente identificados por meio das informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

Alterado pela Resolução 469/2013:
"I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeira de transbordo ou rampa de acesso deverão possuir o Símbolo Internacional de Acesso - SIA, conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo INMETRO de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do anexo II);"

ANEXO: CLIQUE AQUI !!! 





"II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16/10/2008 e naqueles com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura ilustrativa. (figura 5 do Anexo II);"


"III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular, rampa de acesso e cadeira de transbordo, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança,
quando aplicáveis nos veículos, deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;"
 

 "IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado um adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de características rodoviárias e seletivos o adesivo ilustrativo da figura 6 poderá possuir dimensões aproximadas de 220 mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO."





"V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou branca;"




"VI - no salão de passageiros deve haver uma área reservada e identificada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com
deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do anexo II, observados os requisitos das normas técnicas ABNT NBR nº 14022, NBR 15570, NBR nº 7337 e NBR nº 6091, excetuando os veículos rodoviários e rodoviários seletivos."



 




"Parágrafo único. Dos equipamentos indicados no inciso III e para fins de fiscalização dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a cadeira de transbordo deve
fazer parte do sistema de operação e conforme previsto no Art. 8º da Portaria INMETRO 168/2008 e na Norma ABNT NBR 15320 que estabelece:


a) Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de veículos de características rodoviárias devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno.


b) Os veículos de características rodoviárias para o serviço de fretamento, quando transportando pessoas com deficiência, devem possuir cadeira de transbordo."

"Art. 5º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Resolução, o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao
exercício 2014, observado o calendário nacional estabelecido na Resolução CONTRAN nº 110/2000."

Art. 6º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução, sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas Código de Trânsito Brasileiro - CTB, da seguinte forma:

Acrescentado pela Resolução 469/2013:
Art. 6º-A: Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução e conforme especificado na Portaria 357/2010 do INMETRO, o prazo final para a certificação compulsória dos veículos fabricados passou a vigorar a partir de 18/12/2010 e exclusivamente para os chassis fabricados a partir desta data.

I - Falta da informação do tipo de acessibilidade no CRV/CRLV:
Infração: art. 230, inciso VII, do CTB;


Comentário:


Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;

 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


II - Informações visuais internas ou externas do veículo acessível, sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, instaladas em desacordo com o anexo II desta Resolução, ou ainda, na sua falta; Infração: art. 237 do CTB;



Comentário: 

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


III - Falta ou defeito nos equipamentos instalados para acessibilidade:
Infração: art. 230, inciso IX do CTB.


Comentário: Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração - grave;
Penalidade - multa;

 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


IV - Equipamentos para acessibilidade instalados em desacordo com os requisitos desta Resolução:
Infração: art. 230, inciso X do CTB.

Comentário: 


Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;

 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Alterado pela Resolução 469/2013:
"Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados decorrentes das Deliberações n.º 104, de 24 de dezembro de 2010 e nº 132, de 19 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 27 de dezembro de 2010 e de 20 de dezembro de 2012, respectivamente."


Alterado pela Resolução 469/2013:
Os Anexos I e II desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO !!!

Comentários

  1. boa noite, gostaria de saber, se veículos novos já fabricados com degraus, teram que vir no crlv que possuem degraus?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não há necessidade, tendo em vista que é característica original do veículo.

      Abraço!

      Excluir
  2. Olá bom dia, os veículos que fazem transporte do tipo fretamento, devem possuir cadeira de transbordo quando transportando algum passageiro com deficiência, haja vista ele não deter ponto de parada pré determinado pela agencia reguladora sendo antt ou artesp?
    Pois para os veículos eu fazem transporte de linha regular a cadeira de transbordo do ponto de parada, pré determinado pela agencia reguladora, já supri essa nessidade.
    obrigado

    ResponderExcluir

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