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Resolução Contran:396/2011 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques,conforme o Código de Trânsito Brasileiro.


                                   RESOLUÇÃO N°, 396 13 DE DEZEMBRO DE 2011 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 798/2020

  Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques,conforme o Código de Trânsito Brasileiro.




Resolve:


Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:




I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;







II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

Radar Estático




III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento,procedendo a medição ao longo da via;

Radar Móvel


IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. 


Radar Portátil

§ 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.
b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placaR-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).

§ 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.

II- Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.

Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet.


Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:


I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

Comentário:  A calibração do aparelho deve estar em dia, dentro do prazo de validade, para que se tenha uma prova fiel da velocidade do condutor no momento da medição.

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.

§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.

§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.

§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de engenharia no local.

§ 5º Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo constante no item A do Anexo I.

§ 6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5º devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades.

III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, quando por eles solicitados.

§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:

I – 500(quinhentos) metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;

II - 2(dois) quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.

Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:

I - a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

II - a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e

III - a velocidade regulamentada para a via.

§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.

§ 2º Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo III.

§ 3º A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art. 219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento da velocidade máxima estabelecida).

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.


§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em  distâncias menores.

§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.

§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R- 19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.

§ 7º É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º.




Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.


§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) 



Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.




§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.


§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.

Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na forma do Anexo V.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:


I - “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.

II - “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 9º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8º, as placas constantes do Anexo V .
Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.


Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 3º do art. 1º e no § 6º do art. 4º.

Retificação do Art. 10 - publicada em 16/01/2012.



“Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 2º do art. 1º e no § 6º do art. 4º”.  


Parágrafo único. As exigências contidas na alínea “d” do inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro de 2013.


Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB.


Art. 12. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 202/2006 e as Resoluções CONTRAN n°146/2003, 214/2006 e 340/2010.









Comentários

  1. fui autuado na av alcantarp machado,onde fica um equipamento em cima da passarela de pedestres e entrei com recurso e nao consegui anulação da multa .A resolução do Contran e bem clara que o equipamento tem que ser visível.o que posso fazer para reconhecer meu direito.

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    1. Olá minha cara,

      Entre com recurso e boa sorte.

      Abraço!

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    2. Também entrei com recursos para duas multas na Av. Bandeirantes (radares atrás do viaduto de Congonhas) e até agora não consegui ganhar. Me parece que os órgãos de fiscalização do trânsito de SP criam suas próprias leis, ignorando o que diz no CONTRAN 396 sobre a visibilidade dos radares.

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  2. Olá Amigos!
    Minha dúvida é a seguinte, esta resolução (396) somente é aplicável aos equipamentos, exclusivos, para infrações de velocidade? Se forem, questiono, nos casos de infrações de avanço de sinal vermelho por fiscalização eletrônica, qual seria então o período máximo de verificação dos equipamentos? 12 (doze) meses, também? Se sim, qual a resolução que determina o prazo máximo de verificação dos aparelhos, nos casos de avanço de sinal vermelho?

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    1. Olá meu caro,

      Resolução Contran:165/2004 - Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

      Art.2° da Res.165 alterado pela Resolução 174/2005:

      Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

      I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;

      A legislação é omissa com relação ao tempo máximo para estes equipamentos. Em toda verificação metrológica cada aparelho é analisado individualmente. Alguns são revalidados(inspecionados e aferidos) de 7 em 7 meses, outros de 12 em 12, outros de 8 em 8. Se, este apresenta alguma causa que necessite ser inspecionado com mais periodicidade, a sua data de vencimento da calibração será certamente menor. A Resolução 396 coloca uma data limite, dizendo que o prazo máximo de calibração que poderá ser dado a qualquer aparelho METROLÓGICO, não poderá ser superior a 12 meses. Claro, certamente baseado em algum critério técnico do INMETRO. No entanto, mesmo com os METROLÓGICOS, também poderá ser feita a calibração em data inferior ao pretendido, dependendo de CADA aparelho.

      Logo, deve-se solicitar ao órgão autuador a cópia de certificação metrológica do aparelho em caso de dúvidas quanto à sua veracidade, se este é realmente fidedigno à verdade, para ver sua data de vencimento da última calibração.

      Abraço!

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  3. gostaria de saber se uma notificação de lombada eletrônica que na foto tem dois veículos pode ser pedido a anulação por não deixar claro qual dos dois veiculos cometeu a infração ?

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    1. Bom dia!
      Na hora do processamento da imagem do veículo supostamente em infração é observado a posição do veículo sobre o sensor (laço), tranquilamente visível em ranhuras na pista de rolamento.
      Boa sorte

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  4. Mestre, tenho uma dúvida que me persegue há algum tempo. Eu sei que a resolução 396/2011 trata da fiscalização de velocidade, sei que a 165/2004 regulamenta o uso de sistemas não metrológicos. A dúvida é a seguinte, os radares que fiscalizam as faixas de ônibus estão sujeitos às regras da 396 ou da 165? Li nos comentários que o mestre diz que os não metrológicos também estão sujeitos às regras da 396, porém não acho em nenhuma resolução esta indicação. Poderia por favor me esclarecer esta dúvida? muito obrigado pela sua atenção.

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  5. Prezados, boa tarde.

    A questão da periodicidade de aferição a cada 12 meses á apenas para radares de velocidade ou também se aplica aos radares de avanço de semáforo vermelho?

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  6. Pelo Anexo da Resolução 396, vimos que para instalar um radar necessita-se um responsável técnico com a respectiva emissão de uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, precedido de um estudo técnico e uma segunda ART emitida pelo responsável técnico do órgão público. Se não houver nenhuma Art emitida ou só uma pode-se cancelar as multas baseado em que argumentos?

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  7. Olá,
    aproveitando a pergunta do nosso colega DICASDOPERNAMBUCO, sobre ART, da necessidade de um estudo técnico para se implantar um sistema de radares ou controladores de velocidade, gostaria de saber se Arquitetos e URBANISTAS com o CAU, podem desenvolver este estudo RRT ?

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  8. Se na notificação vir uma data de validade constando q o aparelho tem 05 anos de validade ? Essa data é válida, ou os 12 meses q fala ns resolucao prevalece independente do prazo q eles colocaram la

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  9. Boa tarde Mestre!Gostaria de saber quanto a visibilidade do radar portátil, sua operação deve ser visível aos condutores em todos os casos ou apenas nas rodovias sem sinalização como esta no caput do art7°
    obrigado.

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  10. Boa noite Mestre! Para que a infração tenha validade deve, segundo a resolução do CONTRAN 394 Art. 2º letra d. O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
    I – Registrar:
    a) Placa do veículo;
    b) Velocidade medida do veículo em km/h;
    c) Data e hora da infração;
    d) Contagem volumétrica de tráfego.
    Neste caso, se qualquer um dos quatro itens não estiver presente na notificação, não será ela passível de anulação? Além disso, na infração consta "medidor de velocidade fixo discreto (MVFD). Isto também não fere a legislação, onde todos os radares fixos devem estar visíveis? Por último, estou recorrendo sobre a suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação. Acontece que o excesso foi devido a duas infrações: por estar com os documentos desatualizados (IPVA não pago) e retirada de veículo do local (liberado pelo agente, na ocasião) Na data, mostrei aos agentes que o motivo do não pagamento era devido a um recurso de multas do DNIT _ mostrando as cópias (as quais foram suspensas mais tarde, ou seja, meu recurso foi deferido). Como não é possível receber os documentos sem todas as infrações pagas e eu estava recorrendo, fica o impasse: ou paga-se antes do recurso para obter a documentação ou a infração não poderia ser aplicada devido ao processo estar em andamento. As infrações referidas são de 7 pontos cada, mais uma que eu já possua, de igual valor, ultrapassou a pontuação. Sendo assim, recebi a notificação de suspensão. Ao recorrer, recebo a seguinte justificativa "Este processo preenche todos os requisitos do ato administrativo, isto é, foi instaurado por autoridade competente, tem um fim público e está perfeito em sua forma. Admite-se a presente defesa... AS ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO OU FORMALIDADES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE ORIGINARAM O PROCESSO DE SUSPENSÃO SÃO INSUFICIENTES PARA ENCERRÁ-LO. ASSIM, NÃO HAVENDO AOS AUTOS ELEMENTO OU PROVA QUE POSSUA O CORDÃO DE ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, INDEFERE-SE A DEFESA". Detalhe: Além da farta documentação enviada junto com o processo, em todos os recursos foi escrito que gostaria de exercer meu direito de defesa em pessoa e que gostaria de ser comunicado sobre local e data do julgamento. Não estão cerceando o meu direito constitucional de ampla defesa? Que tal?
    Agradeço se houver alguma "luz" ao meu caso.

    Obrigado Mauro Nadruz

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  11. Boa tarde e parabéns pela aula!

    Minha dúvida é mesma do Elvis Albano, ou seja, como não há um regramento específico para a aferição do sistema não metrológico dos semáforos (Pardal, Caetano e etc...) será que o julgador, por analogia, deve entender como prazo de validade o mesmo que é destinado aos medidores de velocidade, que é de 12 meses?
    Já li em um outro post que o prazo para aferição de sistema não metrológico seria de 60 meses, entretanto, não encontrei qualquer documento que corroborasse que essa assertiva, além de entender que 60 meses é muito tempo, descabido, a meu ver.

    Muito obrigado!

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  12. Bom dia,existe uma velocidade mínima para fiscalização por radar fixo, a parti de qual velocidade pode ser aplicado multa pelo equipamento

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