Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da
penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95,
parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245,
art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB.
Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
Comentário: O primeiro passo, seria a confecção do Auto de Infração ( AI)
§ 1° O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
Comentário: Entende-se por "Seu agente" como o Agente da autoridade de trânsito.
I – por anotação em documento próprio;
Comentário: Anotação física no bloco de autos de infração ( papel)
II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
Comentário: Talão eletrônico, como os aparelhos chamados EDA, muito utilizado pela PRF. Ou então no próprio sistema on-line, acessado por meio de computadores conectados à internet.
III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Comentário: São os Radares.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
Comentário: Esta medida veio reportar ao 5º princípio da administração pública da Economicidade. ( LIMPE) - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia.
§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no auto de infração.
Comentário: Nem sempre os radares são capazes de identificar as placas de forma objetiva,às vezes o radar não está adequadamente posicionado ou está com as lentes sujas. Cabendo ao agente referendar os autos armazenados por ele.
§ 4º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar, conforme Anexo II.
Art. 3º O Auto de infração previsto no artigo anterior deverá ser composto, no mínimo, pelos blocos de campos estabelecidos no Anexo I desta Resolução, os quais são de preenchimento obrigatório.
Comentário: Exceto a assinatura do agente ( campo assinatura do agente de trânsito), apesar de no anexo está como OBRIGATÓRIO, é dispensável para o procedimento administrativo, conforme §2.
§ 1º O detalhamento das informações para preenchimento do Auto de Infração é o constante do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de Auto de Infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, observado o disposto nesta Resolução.
Comentário: Cada órgão possui um bloco de autuações de um modelo, claro, atendendo às informações básicas do anexo a esta resolução.
§ 3º O número mínimo de caracteres de cada campo e os códigos que serão utilizados no auto de infração de que trata esta Resolução atenderá à regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Comentário: órgão máximo executivo de trânsito da União = DENATRAN.
II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 4º À exceção do disposto no artigo 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar:
I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução;
II - a data de sua emissão; e
III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
Comentário:
Auto de infração consistente: sempre que as informações nele narradas, desde a competência
da autoridade ou agente da autoridade de trânsito até a infração, forem absolutamente verdadeiras.
Exemplo: Um auto de infração de trânsito, cuja infração aconteceu na circunscrição do município do Rio de Janeiro-RJ, lavrado por uma agente da autoridade de trânsito do município de Cascavel-PR, ainda que relate uma infração efetiva, será inconsistente, pois a informação sobre a competência do agente da autoridade de trânsito é falsa, porque ele não é competente para lavrar este AIT.
No caso de tipificação errônea, ou seja, houve a prática de uma conduta "x" e essa conduta foi tipificada, pelo agente ou autoridade de trânsito, na norma que exigia, para a sua incidência, a conduta "y". nesse caso, haverá inconsistência do auto de infração de trânsito. Isto porque, no auto haverá a notícia de uma infração que não existiu, ou seja, é falsa a informação, pois, se a norma tipificadora não incidiu, não há a infração contida no auto de infração, portanto, inconsistente.
Vale ressaltar que o fato de ser, o auto de infração de trânsito, (in)consistente, não implica, necessariamente, na sua (ir)regularidade, porque consistência e regularidade são conseqüências
totalmente distintas.
Auto de infração irregular:
A irregularidade do auto de infração diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa
EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS
O Código de Trânsito Brasileiro, no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, estabeleceu que se não fosse emitida a notificação de autuação de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração, a Autoridade de Trânsito julgadora deverá arquivar o auto e julgar insubsistente o registro.
A insubsistência, portanto, é um efeito do julgamento do auto de infração de trânsito, podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a emissão extemporânea da notificação de de autuação.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da
notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.
§ 3º Poderá ser apresentada Defesa da Autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na Notificação da Autuação, conforme inciso III deste artigo.
§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração.
Art. 5º O auto de infração valerá como Notificação da Autuação quando for assinado pelo infrator.
Parágrafo único. Para que a Notificação da Autuação se dê na forma do caput deste artigo, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação de Defesa da Autuação, não inferior a 15 (quinze) dias.
III – DA DEFESA DA AUTUAÇÃO
Art. 6º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao infrator.
§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução.
IV - DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 7º A Notificação da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao infrator, responsável pelo seu pagamento, e deverá conter:
I – os dados do Auto de Infração;
II – a data de sua emissão;
III - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação;
IV – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;
V – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
VI - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
VII - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.
V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 8º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de defesa;
c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e o nº do CPF/CNPJ do infrator.
II – Edital da Notificação da Penalidade de Multa:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;
c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.
§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na Internet.
§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.
VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade.
Art. 10. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.
Art. 11. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 9º desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 13. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, respeitados os prazos legais, quando não será exigível a penalidade de multa aplicada.
Art. 14. Os órgãos autuadores deverão possibilitar, ao infrator, a atualização de seu endereço.
Parágrafo único. Caso o infrator não providencie a atualização do endereço prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no §1º do art. 282 do CTB.
Comentário: Art. 282 § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 15. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.
Art. 16. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 248/07, do CONTRAN.
Bom dia Professor,
ResponderExcluirSó esclarecendo no AIT quais os itens que são Dispensáveis ? outra duvida minha é que para recorrer sobre uma infração de trânsito cometida, qual o prazo que tenho para entrar com recurso na Jari ? 15 dias ou 30 ?
Depende da infração. No mínimo 15 dias na defesa prévia - Notificação de autuação, e na notificação de penalidade na jari, 30 dias no recurso.
ExcluirBom dia. A PARTIR DE QUANDO RECUPERO MEUS PONTOS PERDIDOS NA cnh?
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ResponderExcluirCASO UM AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO FAÇA A CONFECÇÃO DO AIT PARA UM DETERMINADO CONDUTOR, PORÉM QUEM PRESENCIOU A INFRAÇÃO FOI OUTRO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, QUAL DELES DEVE ASSINAR O AIT?
ResponderExcluirSe o local da infração nos AIs conter distâncias aproximadas ou sem numeração pode ser considerado irregular e vício formal?
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirFoi lançado na notificação informações erradas na identificação do auto de infração que eu não assinei e o agente me deu a via onde na via está a letra y no início e foi lançado na notificação a inicial f. Conforme Art. 4/I dessa resolução é necessário os dados do auto de infração para o preenchimento da notificação, sendo assim posso solicitar na defesa prévia a nulidade do processo?
Grata!
Veronice
Bom dia! Gostaria de saber se posso ingressar na via judicial para a separação dos tributos para pagamento, conforme art 164, I CTN. Para conseguir licenciar o veículo sem pagar as multas, pois as mesmas foram feitas pelo antigo proprietário
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