Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:382/2011 - notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.


                               RESOLUÇÃO Nº 382, DE 02 DE JUNHO DE 2011

                                            Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções CONTRAN 602/2016. Tudo atualizado em nosso site!

         Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.



RESOLVE:


Art. 1º Os veículos licenciados no exterior que possuam registro de infração cometida em vias públicas do território nacional, em qualquer fase dos procedimentos administrativos decorrentes da autuação, somente poderão deixar o território nacional mediante a prévia quitação do valor da multa correspondente.

Comentário: Esta resolução estabelece os procedimentos no caso de um veículo licenciado no exterior venha cometer alguma infração de trânsito no território nacional. Muito comum em regiões de fronteira, onde circulam nas cidades brasileiras fronteiriças automóveis com placas da Argentina e do Paraguai, por exemplo.


Art. 2º O valor correspondente à multa por infração de trânsito cometida com veículo licenciado no exterior será arrecadado pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via, de acordo com a competência estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º A cobrança ocorrerá :

1) após o vencimento, esgotados os prazos recursais, ou a 
2) qualquer tempo, quando o veículo estiver de saída do País, 
3) em qualquer ponto de fiscalização, situado antes da fronteira nacional, ou ainda como 
4) condição para liberação de veículo removido.

Comentário: Estas medidas visam impedir que o veículo deixe o território nacional sem pagar as multas por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional

§ 2º Para assegurar o pagamento da multa de que trata o caput deste artigo, o veículo poderá ser retido até a apresentação do comprovante original de quitação.

§ 3º Havendo recusa ao pagamento da multa, será aplicada a medida administrativa de remoção do veículo.

§ 4º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT poderão integrar-se para fins de arrecadação dos valores das multas por eles aplicadas, de acordo com as disposições desta Resolução, bem como celebrar convênios ou acordos de cooperação com as repartições aduaneiras de controle de fronteira, para este fim.

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito que autuarem veículos licenciados no exterior deverão adotar as providências necessárias para que o Auto de Infração seja lançado em sistema informatizado, possibilitando a consulta aos registros e a devida cobrança.

Art. 3º A notificação por infração de trânsito cometida com veículo licenciado no exterior dar-se-á da seguinte forma:

I - Notificação da Autuação: entrega do Auto de Infração de Trânsito ou da Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE ao proprietário ou condutor do veículo.

II - Notificação da Penalidade, através da entrega da Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro – GPNVE ao proprietário ou condutor do veículo.

Parágrafo único. Não se aplica ao veículo licenciado no Exterior o disposto no inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB.

Incluído pela Resolução CONTRAN 602/2016

III - as Notificações de que tratam os incisos I e II poderão ser entregues ao proprietário ou condutor, impressas ou por qualquer outro meio tecnológico que assegure a ciência da notificação. 

IV - as Notificações de que tratam os incisos I e II conterão os dados descritos no art. 5º ou, quando por meio eletrônico, com os conteúdos mínimos necessários a sua identificação.” 

Comentário:

Art. 281 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 4º O recolhimento do valor da multa de que trata esta Resolução não prejudicará o direito à interposição de defesa da autuação ou dos recursos de que tratam o CTB, conforme orientações contidas na GPNVE.

§ 1º O prazo para interposição de defesa da autuação é de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da entrega do Auto de Infração de Trânsito ou da GPNVE.

§ 2º O prazo para interposição de recurso da penalidade de multa é de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do prazo para interposição de defesa da autuação, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução.

§ 3º Os requisitos para interposição de defesa de autuação e/ou recurso seguem, no que couber, ao disposto em regulamentação específica do CONTRAN e:

a) a petição deverá ser escrita em português;
b) o endereço indicado na petição para comunicação da decisão deverá ser no Brasil ou endereço eletrônico (e-mail).

§ 4º No caso de descumprimento do disposto na alínea “b” do parágrafo anterior, a decisão constante no processo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 5º A Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE deverá conter no mínimo:
1) código do órgão atuador e do número do auto de infração;
2) dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
3) data do término para apresentação de defesa da autuação;
4) instruções para apresentação de defesa de autuação e recurso, nos termos dos artigos 285, 286 e 287 do CTB;
5) data do término para apresentação do recurso, que será a mesma data para o pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282, sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução;
6) o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;
campo para a autenticação eletrônica, incluindo código de barras, observando o regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
7).transcrição do parágrafo único do artigo 119 e § 4º do artigo 260, do Código deTrânsito Brasileiro.

§ 1º Havendo interposição de defesa da autuação que venha a ser indeferida, será concedido novo prazo para apresentação de recurso, contado a partir da data de julgamento da defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

§ 2º A guia de que trata este artigo poderá ser integrada ao auto de infração e deverá permitir o pagamento em instituição bancária de abrangência nacional.

Alterado pela Resolução CONTRAN 602/2016

Art. 6º Durante os procedimentos de abordagem de veículo licenciado no exterior, sendo verificada a existência de infração de trânsito, será disponibilizada ao condutor, sempre que possível, a GPNVE, impressa ou em meio eletrônico.

I - não sendo adotada a providência de que trata o caput deste artigo, não poderá ser aplicado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução.

II - caso o veículo esteja entrando no Brasil, será adotado o procedimento previsto neste artigo, devendo ser informado ao condutor a exigência prevista no art. 1º desta Resolução e efetuada a cobrança das multas já notificadas e que estejam vencidas

Comentário: Por vezes não é possível a emissão da GPNVE. Imagine que um condutor de um veículo estrangeiro ao realizar uma ultrapassagem em faixa contínua amarela é abordado por um agente de polícia rodoviária federal, que o agente só dispõe no momento de seu bloco de autuações e não de um sistema eletrônico ligado a internet  para a emissão da GPNVE, pois naquele ponto de fiscalização da rodovia não há internet, além disso, o agente não dispõe de uma impressora. Será feito somente a notificação de autuação através da emissão do auto de infração de trânsito.(com o uso do bloco de autuações)

Incluído pela Resolução CONTRAN 602/2016

Art. 6º-A Os órgãos e entidades de trânsito, visando facilitar o pagamento das multas de trânsito pelos estrangeiros, poderão oferecer alternativamente a possibilidade de pagamento das multas por meio de cartão de crédito. 

I - o aplicativo ou solução sistêmica que realize a operação de pagamento das multas por meio de cartão de crédito deverá estar integrado ao sistema de infrações de trânsito dos órgãos e entidades de trânsito para controle e baixa automática das multas. 

II - os órgãos e entidades de trânsito deverão manter de forma regular e abrangente, rede de instituição bancária para pagamento das multas, caso o estrangeiro não aceite realizar o pagamento por meio de cartão de crédito.

Art. 7º Para fins de cumprimento desta Resolução, a pessoa que estiver na posse do veículo no momento da abordagem equipara-se ao proprietário do veículo.

Art. 8º Os órgãos de trânsito terão o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução para adequar seus procedimentos.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST071371 (EXAMES PREFEITURA - Lago Seca/PB Agente de Trânsito)A resolução 382 do CONTRAN dispõe sobre:

(A) Notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com o veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional;

(B) Regulamentação dos sistemas de iluminação e sinalização dos veículos;

(C) Regulamentação da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos;

(D) Referendar a obrigatoriedade do uso do ABS;

(E) Dá nova redação ao § 2ª do artigo 13 da resolução do CONTRAN.


Gabarito

  • 1 - A.

Comentários

  1. Dúvida:
    Caso um veículo com placa de outro país venha a cometer uma infração de trânsito aqui no Brasil, sendo este flagrado pelo Polícial / Agente de Trânsito. Como deve ser lavrada a autuação ? é no mesmo auto de infração de trânsito brasileiro ? o Campo da placa do veículo no auto de infração pode colocar de outro país?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Sim. Nos sistemas de autos de determinados órgãos fiscalizadores, existe um campo (X) veículo estrangeiro. O procedimento é peculiar, podendo ser lavrado pelos mesmos meios empregados no brasil: radares, eletrônico, bloco de autuações, etc. No auto existe um código para cada país, devendo ser preenchido com o código do país correspondente.

      O que é válido para os brasileiros, também é válido para os veículos estrangeiros. Não ficam impunes, devendo pagar em moeda nacional os valores das multas antes de sair do país.

      CTB

      Art.260 § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

      Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

      Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

      Abraço!

      Excluir
  2. gostaria de saber como eu posso identificar o condutor em uma multa que recebi no veiculo que esta em meu nome, sendo ele extrangeiro

    ResponderExcluir
  3. hola, eu tenho um carro em meu nome mas um amigo da Italia conduzia o meu carro usando a sua habilitaçao, porem recebi multa e perdi pontos na carteira sendo que a mesma ainda é provisoria.. como devo proceder nesse caso?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.