Resolução Contran:380/2011 -Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 915/2022
Comentário: Alterado pela Resolução Contran 535/2015:
“Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução. Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:
Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º,conforme o cronograma de implantação a seguir:
§3 ̊ Todos os veículos produzidos a partir de 01 dejaneiro de 2014, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas – ABS.
Art. 4° Fica a critério do fabricante e/ou importa dor antecipar o atendimento aos critérios definidos nesta Resolução.
Art. 5° Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesm a eficácia, realizados no exterior.
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso bélico e os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada.
Comentário: Alterado pela Resolução Contran 535/2015:
“Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos de uso bélico;
II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.”
Incluído pela Resolução CONTRAN 596/2016:
IV – Os fabricantes de veículos de pequena série;
V – Os fabricantes de veículos artesanais;
VI – As réplicas de veículos;
VII – Os automóveis de carroceria Buggy.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
- Fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
- Fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos, exceto ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com PBT superior a 750 kg, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
- Réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;
- Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa noite Mestre com relação a Resolução 380, do ABS, não consegui perceber se o sistema é obrigatório para as quatro rodas ou apenas para as rodas dianteiras. teria como esclarecer essa dúvida?
ResponderExcluirAtt.,
Paulo César