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Resolução Contran:370/2010 - Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 944/2022


                                 RESOLUÇÃO Nº 370 DE 10 DE DEZEMBRO 2010


                                                   Comentada pelo Prof. Fábio Silva


                             Resolução alterada pela Resolução 387, 575/2015 e 616/2016, já atualizada em nosso site !

ATENÇÃO: RESOLUÇÃO SUSPENSA PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN 110 E 116/2011.
EM VIGOR

Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular


foto www.setcamar.org.br


RESOLVE:

Revogado pela Resolução CONTRAN 575/2015
Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução.

 Revogado pela Resolução CONTRAN 616/2016
Alterado pela Resolução CONTRAN 575/2015

"Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg , novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de julho de 2016, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução."

Alterado pela Resolução CONTRAN 616/2016

Art. 1º Tornar facultativo o uso do sistema auxiliar de identificação veicular para veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total(PBT) superior a 4.536 kg, de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução".

Revogado pela Resolução CONTRAN 616/2016
Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração – manuais ou eletrônicos – não poderá fundamentar-se no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto desta Resolução.


Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Comentário. Estranhamente o CONTRAN não revogou o Art.3° da resolução 370 do CONTRAN. Desse modo, se presente o sistema de identificação auxiliar e este não estiver em condições de legibilidade e visibilidade constitui infração de trânsito do Art.237 do CTB.

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Revogado pela Resolução CONTRAN 616/2016
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:


I. Placas de Final:

1 e 2 até 30 de setembro de 2011;
3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2011.

Alterado pela Resolução CONTRAN 575/2015

"Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:

Placas de final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2016;
3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2016;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2016;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2016."

Revogado pela Resolução CONTRAN 616/2016
Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 116, DE 18.10.2011

    Suspende os efeitos da Resolução nº 370/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular

    O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

    Considerando o contido no Processo Administrativo nº 80001. 011027/2009-01;

    Resolve:

    Art. 1º Suspender os efeitos das Resoluções nºs 370/2010 e 387/2011, do CONTRAN.

    Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

    JULIO FERRAZ ARCOVERDE

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