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Resolução Contran:359/2010 - Competência transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros


                           REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 950/2022

  RESOLUÇÃO Nº 359 DE 29 DE SETEMBRO DE 2010


                                             Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                  Esta Resolução foi alterada pela Resolução 379/2011, já atualizada em nosso site !


   Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros e dá outras providencias.

RESOLVE:

Art. 1º Fica atribuída ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN a competência para realizar, através das empresas licenciadas, a inspeção técnica dos veículos utilizados para o transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, até a implantação de que trata o artigo 104 do CTB.

§1° O licenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.

§2° A inspeção de que trata este artigo, será realizada em caráter emergencial e deverá atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75/1997.


Art. 2º O veículo inspecionado e aprovado receberá um selo de segurança, aposto no para-brisa, vinculado ao respectivo certificado que será de porte obrigatório, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 22/1998. 

Comentário: Resolução 22/98 - Art.1º. Para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta do art. 230, inciso I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a forma desse selo e o local de sua colocação.



        Comentário: Artigo Alterado pela Resolução  379/11 : 

“Art. 3º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF providenciará, no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, a transferência para o DENATRAN dos processos administrativos, bem como toda documentação e do arquivo eletrônico de controle das empresas já habilitadas ou em processo de habilitação, de acordo com a definição entre as respectivas áreas técnicas”.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 137/2002 e 177/2005 do CONTRAN.

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