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Resolução Contran:358/2010 - credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais


                             RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020





                                           Comentada pelo Prof. Fábio Silva

           Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções. 411/2012, 415/2012, 423/2012 , 444/2013 e 473/2014( revogada) , 493/2014, 522/2015, 542/2015, 571/2015, 579/2016, 621/2016, 633/2016, 653/2017, 658/2017, 725/2018, 766/2018, 778/2019 e Deliberação CONTRAN 179/2019. Tudo atualizado em nosso site!

Comentário: Esta é uma das resoluções mais acessadas em nosso site !

      Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.


RESOLVE :

Art.1º O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.

Comentário: Alterado pela.Resolução 411/2012 .

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
ou por instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica por estes
credenciadas para:

I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores – Entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os Centros de Formação de Condutores - CFC, conforme definido no art. 7º desta Resolução, e examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção;

II - Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;

III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos –
Centros de Formação de Condutores – CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades
presenciais e à distância;


Comentário: Alterado pela Resolução 415/2012

IV- Processo de Qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização – Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema “S”, e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância.

V- Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototaxi, poderão ser ministrados por instituições e entidades credenciadas, Serviço Nacional de Aprendizagem – sistema “S” e Centros de Formação de Condutores - CFC, nas modalidades presenciais e à distância.

§ 2º O credenciamento das instituições e entidades, referidas no parágrafo anterior, é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.




DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do Departamento Nacional de Trânsito, são os responsáveis, no âmbito de sua circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências da legislação  vigente,devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado, por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta Resolução, conforme padrão tecnológico estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito.

Art. 3º Constituem atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes
credenciados:

I - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;
II - credenciar as instituições e entidades que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Resolução;
III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades
credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de
acesso aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
IV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado
disponível aos credenciados;
V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas
legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
VI - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para
integração dos credenciados aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VII - definir referências mínimas para:

a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem,
devendo a expressão “Centro de Formação de Condutores“ ou a sigla "CFC" constar na identificação
visual;
b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;

VIII - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados;
IX - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais
credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta
Resolução;

X - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das entidades
credenciadas;

XI - controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da
sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados;

XII - manter controle dos registros referentes a conteúdos, freqüência e acompanhamento
do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as
seguintes informações:

a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e
identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de
presença;

b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, companhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução.



DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES


Art. 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.

§ 1º As entidades referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.

§ 2º As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN até a data de 25 de julho de 2006, em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal e as disposições desta Resolução.

Art. 5º São exigências mínimas para o credenciamento:

I - requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

Comentário: Inciso Alterado pela Resolução 423/12.

II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo, para a utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino.



Comentário: Inciso II alterado pela Resolução 473/2014 e acrescentado inciso IIa :

II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização  do(s) curso(s) proposto(s) permitindo o uso compartilhado do simulador de  direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias “A  ou A ” no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local  diverso, desde que devidamente autorizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

II-A – O órgão executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá aceitar a vinculação da instituição de ensino a um Centro de Simulação fixo ou  itinerante, com comprovação de recursos instrucionais necessários à formação,  administrado por outra unidade de ensino credenciada ou por terceiros  autorizados pelo DETRAN, em conjunto com empresas homologadas pelo  DENATRAN para fornecimento e fabricação de simulador de direção veicular. A  administração terceirizada não eximirá o acompanhamento e a instrução realizada  por Instrutor de Ensino, Diretor de Ensino ou Diretor Geral, os dois últimos  necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores. 



III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art.18 desta Resolução;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução;

VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VIII - participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades.

Parágrafo único. O credenciamento das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito é específico para cada endereço, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da circunscrição em que esteja instalado, que o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União.

Art. 6º São atribuições das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção:

I - atender às exigências das normas vigentes;
II - manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
III - promover a atualização do seu quadro docente;
IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal;
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal;
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;
VII - emitir certificado de conclusão do curso.



DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES - CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Art. 7º As auto-escolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores – CFC são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.

§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores;

§ 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução.

§ 3º Para efeito de credenciamento pelo órgão de trânsito competente, os CFC terão a seguinte classificação:
I – “A” – ensino teórico técnico;
II – “B” – ensino prático de direção; e
III – “AB” – ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 4º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 5º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 6º As dependências físicas do CFC deverá ter uso exclusivo para o seu fim.

Art. 8º São exigências mínimas para o credenciamento de CFC:

I – Infraestrutura física:
a) acessibilidade conforme legislação vigente;

Comentário: 

Alínea b alterada pela resolução 444/2013. 
Alínea b alterada pela Resolução 473/2014: ( Revogada pela Res 493/14)


II - Recursos Didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como
Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações
doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

a) para a categoria “A” - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc
(cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da
capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;

b) para categoria “B” - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo,
com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;

c) para categoria “C” - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo
6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo
quinze anos de fabricação;

d) para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com
no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de
passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;

e) para categoria “E” - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser
acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;

f) um simulador de direção ou veículo estático. ( Revogado pela RES 423/12). Resolução 423/2012 revogada pela Resolução 523/2015.

Comentário: Incluído pela Resolução 444/2013.
f) simulador de direção veicular, quando obrigatório para cada uma das categoriasde habilitação;

Incluído pela Resolução 493/2014

g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;

TODO O INCISO III ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 571/2015:

Comentário: APESAR DA RES. 571/2015 ALTERAR TODO O INCISO III, A RESOLUÇÃO CONTRAN 493/2014 NÃO FOI REVOGADA OU CITADA NA 571.

“III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

Revogado pela Resolução CONTRAN 778/2019:a) Para ACC – um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para a categoria “A” – dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;

c) para categoria “B” – dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

d) para categoria “C” – um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

e) para categoria “D” – um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

f) para categoria “E” – uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

Revogado pela Resolução CONTRAN 778/2019:g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;


IV – Recursos Humanos:
a) um Diretor-Geral;
b) um Diretor de Ensino;
c) dois Instrutores de Trânsito.


Comentário: Inciso incluído pela Resolução 444/2013 :

V - A utilização do simulador de direção veicular fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

a) laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade do protótipo, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

b) homologação do protótipo pelo DENATRAN, com análise de hardware, software e respectivos funcionamentos;

c) laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

d) inspeção individualizada do simulador instalado, quando requisitado pelo DENATRAN, realizada por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade.


§ 1º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, após vistoria para aprovação.

§ 3º Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria “A” devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15(quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos.

§ 5º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados
por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria,a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor
amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um
centímetro) de largura.

§ 6º Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às
diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de
inscrição ou informação.

§ 7º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar
devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de
financiamento devidamente registrado.

§ 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora
do horário autorizado para a prática de direção veicular.

§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.


§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.


ALT.RES 423/12

§ 11 O CFC poderá compartilhar o uso do simulador com outros CFC, desde que obedecidas às exigências mínimas previstas neste artigo

Comentário: parágrafo alterado pela Resolução 444/2013:

§ 11 Os Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito ou do Distrito Federal poderão utilizar simuladores de direção veicular, desde que atendidas as exigências mínimas previstas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN".


Incluído pela Resolução 571/2015:

“§ 12. Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular.”

Incluído pela Resolução 633/2016
"§ 13 Para cumprimento da exigência contida nas alíneas "a" e "b", do inciso III deste artigo, será permitido o uso compartilhado de veículos pelos Centros de Formação de Condutores, desde que devidamente autorizados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

Art. 9º O processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação da seguinte documentação:

a) requerimento do interessado dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, acompanhado dos seguintes documentos:
- Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);
- Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do
Município onde reside;
- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à
prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou
da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
- Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar
impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição oudeterminação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;
- Comprovante de residência.

b) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

d) certidões negativas do FGTS e do INSS;

e) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

f) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

- infraestrutura física conforme exigência desta Resolução e de normas vigentes;

- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

- veículos de aprendizagem conforme exigência desta Resolução;

- recursos humanos exigidos nesta Resolução, listados nominalmente com a devida titulação.

II - Cumpridas as exigências do item I, o interessado será convocado para que, num prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) cópia da planta baixa do imóvel;

c) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) relação do (s) proprietário(s);

f) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;

g) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular – CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

h) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

III - Assinatura do termo de credenciamento após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

IV - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

V - Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

Art. 10. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;

II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;

III - cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes;

IV - manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;

V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;

VI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VII - contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do

Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC; 
VIII - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IX - manter atualizado o banco de dados do órgão executivo de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal, conforme o artigo 3º, inciso XII desta Resolução;

X - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5
(cinco) anos conforme legislação vigente.

Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de
aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e
práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

DAS UNIDADES DAS FORCAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES:

Art. 12. As unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no §2º do artigo 152 do CTB, para ministrar estes cursos, deverãocredenciar-se junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, que a registrará junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 13. São exigências mínimas para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares:

I - requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto;

III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IV - relação dos recursos humanos: instrutores de trânsito, coordenadores geral e de ensino da Corporação, devidamente capacitados nos cursos de instrutor de trânsito e diretor geral e de ensino, credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente;

VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VII - emissão do ato de credenciamento;

VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade militar no sistema

informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IX - participação do corpo funcional da unidade militar em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais e do sistema informatizado, com a liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidades.

Art. 14. São atribuições da unidade das Forças Armadas e Auxiliares, credenciada para ministrar o curso:

I - atender às exigências das normas vigentes, no que se refere ao curso de formação de condutores;

II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;

III - promover a atualização técnico-pedagógica do seu quadro docente;

IV - disponibilizar veículos automotores compatíveis com a categoria a que se destina o curso;

V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos

docente e discente, no sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito

Federal;

VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.


DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS

INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA “S”


Art. 15. As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciadas pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, promoverão a qualificação de
condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores
de veículos de:

a) Transporte de escolares;
b) Transporte de produtos perigosos;
c) Transporte coletivo de passageiros;
d) Transporte de emergência;
e) Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.

Art. 16. São exigências mínimas para o credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem:

I - requerimento da unidade da Instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no artigo 22 desta Resolução, e do coordenador geral dos cursos;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida nesta Resolução;

VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VII - emissão do ato de credenciamento;

VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade do Sistema “S” no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IX - participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

Art. 17. São atribuições de cada unidade das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciada para ministrar cursos especializados:

I - atender às exigências das normas vigentes;

II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;

III - promover a atualização do seu quadro docente;

IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.

DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Art. 18. São exigências para os profissionais destas instituições:

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC

Art. 19. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:

I – Diretor Geral e Diretor de Ensino:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específica para a atividade;

d) no mínimo dois anos de habilitação.

II – Instrutor de Trânsito:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) no mínimo um ano na categoria “D”;

d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60

(sessenta) dias;

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e

primeiros socorros.

Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do

Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino

devidamente credenciada pelo órgão competente;

d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

e) comprovante de residência;

f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES

Art. 20. As exigências para o exercício da atividade de instrutor de trânsito e de Coordenadores Geral e de Ensino e respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal são as referidas nos incisos I e II, do art.19 desta Resolução.


DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A UM CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES


Art. 21. A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH poderá ser realizada por instrutores de trânsito não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nas localidades que não contarem com um CFC.

§ 1º O instrutor não vinculado deverá atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito, conforme inciso II do art.19.

§ 2º O instrutor de prática de direção veicular não vinculado só poderá instruir 1 (um) candidato a cada período de 6 (seis) meses.

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV.

§ 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem manter atualizados os cadastros de instrutores de direção veicular não vinculados, em suas respectivas circunscrições.

§ 5º O veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB.

DAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA “S”

Art. 22. São exigências para os profissionais destas Instituições:

I – Quando na função de Coordenador Geral:

a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral de CFC;

d) dois anos de habilitação.

II – Quando na função de Coordenador de Ensino:

a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC;

d) dois anos de habilitação.

Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os Coordenadores, Geral e de Ensino, deverão apresentar:

a) Carteira de Identidade;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) certificado de conclusão de curso de Diretor Geral ou de Diretor de Ensino em Instituição credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

e) CNH válida.
Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na

legislação vigente:

I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

II – Nível médio completo;

III – Curso de capacitação para instrutor especializado;

IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;

V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;

d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;

e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do

local onde pretendem atuar.

§ 2º As entidades que, quando da publicação da Resolução nº 168/04, se encontravam

credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, têm assegurada a continuidade do
exercício de suas atividades, devendo:

a) efetuar recadastramento junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, renovando-o a cada dois anos;

b) cumprir as exigências previstas nos artigos 22 e 23 desta Resolução.

DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO

Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito,

observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:

I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;

II - Curso superior completo;

III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;

IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

V - Curso para examinador de trânsito.

§ 1º Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito

Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

e) Comprovante de residência;

f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar.

2º As exigências para o exercício da atividade de examinador de trânsito nas unidades das Forças Armadas e Auxiliares e respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são as referidas no § 1º deste artigo.

DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS A CNH E CONDUTORES

Art. 25. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:

I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:

a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;

b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função que será fornecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

e) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

f) acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela Instituição;

g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida.

II - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União:

a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Resolução;

h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

i) comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do

Distrito Federal ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante
autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

k) comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou
diretores;

l) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal:

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-
pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;

b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal;

c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;

d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

f) representar o Diretor Geral junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a estes órgãos;

g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

h) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe:

a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;

b) tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

d) utilizar crachá de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando no exercício da função;

e) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS

Art. 26. Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, freqüência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.

Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares. 

Art. 27. Os horários de realização das aulas serão regulamentados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 3 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor.

Art. 28. As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa)dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

Parágrafo único. A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas por eles credenciadas.

Art. 30. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 31. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber:

I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

Alterado pela Resolução 493/2014
II – deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de
direção veicular.

III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.

IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

Art. 32. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviçosadministrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. 

Art. 33. As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e das unidades das Forças Armadas e Auxiliares, credenciadas para ministrar os cursos referidos nesta Resolução, são as mesmas constantes dos artigos 31 e 32, respectivamente.

Incluído pela Resolução 493/2014

§ 1º A regulamentação do funcionamento e os conteúdos didático-pedagógico dos cursos especializados ministrados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não sendo exigível o cumprimento das disposições previstas no item 6 do Anexo II desta Resolução.

§ 2º O registro de que trata o § 4º deste artigo, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas nominados no parágrafo anterior, será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


Alterado pela Resolução CONTRAN 658/2017

§ 2º O registro de que trata o § 4º do art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2014, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas nominados no parágrafo anterior, será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização.”

Art. 34. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

II - falta de respeito aos candidatos;

III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado,

quando a serviço;

V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VI – realizar propaganda contrária à ética profissional;

VII – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Art. 35. As penalidades serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada.

Art. 36. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 31, incisos I e II do art. 32 e incisos I, II, III e IV do art. 34.

§2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática

de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 31, incisos I e II do art. 32 e incisos I, II,
III e IV do art. 34 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 31.

§ 3º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 31, inciso III do art. 32 e inciso V do art. 34.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 38. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 39. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 40. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridadesuperior no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do Anexo desta Resolução.

Art. 43. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Incluído pela Resolução 493/2014

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs, nos termos do disposto no inciso  II do art. 5º desta Resolução, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo  docente, em relação ao candidato nele
matriculado.’
(...)

Incluído pela Resolução 493/2014
Art. 43-A. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os condutores
de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e
auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput do art. 145 do CTB.”(NR)

Alterado pela Resolução 522/2015
Art. 43 -A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro 2016 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do Art.145 do CTB"

Alterado pela Resolução CONTRAN 653/2017

“Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2017 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB.”

Alterado pela Resolução CONTRAN 725/2018

Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2018 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB

Alterado pela Resolução CONTRAN 766/2018

Art. 43-A. Os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e às forças armadas e auxiliares terão até 31 de dezembro de 2019 para realizar os cursos a que se refere o art. 145, IV do Código de Trânsito Brasileiro.


Alterado pela Deliberação CONTRAN 179/2019

Art. 43-A. Os órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas e auxiliares deverão apresentar, até 30 de novembro de 2020, cronograma de capacitação dos condutores a eles vinculados, em curso especializado a que se refere o art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro


ALT.RES 423/12

Parágrafo único A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 11 do art. 8º desta Resolução, não diminui ou exclui, para todos os fins, a responsabilidade exclusiva do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato

Comentário: Parágrafo incluído pela Resolução 444/2013: 

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º desta Resolução, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado".


Art. 44. As informações sobre o processo de formação dos profissionais, dos candidatos e
condutores referidos nesta Resolução, deverão estar contempladas em módulo do Registro Nacional
de Condutores Habilitados - RENACH, no prazo de até 360 dias, a partir da data de entrada em vigor
desta Resolução.

Art. 45. O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União estabelecerá os procedimentos para operacionalização da integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:

I - definir padrões de qualidades e procedimentos de monitoramento e avaliação dos processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;

II – permitir a disseminação de praticas e experiências bem sucedidas na área de educação de trânsito;

III – padronizar e desenvolver os procedimentos didáticos básicos, assegurando a boa formação do condutor;

IV – integrar todos os procedimentos e as informações quanto à formação, habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras.

Art. 46. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já

estejam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito

Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.

§1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução, observado o disposto no art. 152 do CTB.

Comentário: Acrescentado pela Resolução Contran 542/2015

“§1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução.” 

§2º Para fins de credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal, serão aceitos os certificados de cursos concluídos até a data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 47. As instituições ou entidades já credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 1 (um) ano para adequação às exigências de infraestrutura física estabelecidas nesta Resolução.

Incluído pela Resolução 571/2015:

“Art. 47A. Os Centros de Formação de Condutores – CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no art. 8º, desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento.”

Alterado pela Resolução 579/2016:

Art. 47A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8º desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento

Alterado pela Resolução CONTRAN 621/2016

Art. 47A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 1º de outubro de 2016, para adequação às exigências previstas no §12 do art. 8º desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento

Art. 48. Os Instrutores e Examinadores de Trânsito, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão periodicamente avaliados em exame nacional, na forma da Resolução nº 321/09 do CONTRAN.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 74/1998 e 198/2006 do CONTRAN e as disposições contrárias.

Comentários

  1. Bom dia. Sobre cursos especializados, o Sistema S detêm exclusividade?. Vejo um conflito entre o Artigo 33,§ 1° da Resolução 168 e o Artigo 1°,§ 1°, IV da Resolução 358. Vocês poderiam me ajudar?

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  2. BOA PERGUNTA FABIO THEREZO, EU TBEM GOSTARIA DE SABER MAIS SOBRE ESSA SITUAÇÃO

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  3. O DONO DE UMA CFC PODE VENDE-LA, INDEPENDENTEMENTE COMO UMA EMPRESA QUALQUER, SEM A ANUENCIA DO ORGÃO DE TRANSITO RESPONSÁVEL? A PESSOA FISICA DO DIRETOR DA CFC E A PROPRIA CFC SE CONFUNDEM OU SÃO INDEPENDENTES?

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  4. Boa tarde, o artigo 33, §1º da resolução 168 está em harmonia com o artigo 15 da resolução 358. Os cursos especializados podem ser ministrados pelas instituições do sistema S.

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  5. O artigo 33, §1º da resolução 168 está em harmonia com o artigo 15 da resolução 358. Os cursos especializados serão ministrados pelas instituições do sistema S.

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