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Resolução Contran:356/2010 - Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta,



REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 943/2022
                               

RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010


                                            Comentada pelo Prof. Fábio Silva

      Esta Resolução foi alterada pela Resolução Contran. 378/2011 e Deliberação Contran n 103/2010 , já atualizada em nosso site!

      Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

foto.blogs.odiario.com


RESOLVE:

                                                          CAPÍTULO I
                                                     Das disposições gerais


 Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.

Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:

I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

Comentário: Trata-se do famoso "mata-cachorro".



II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e



Comentário: Os acidentes envolvendo linhas de pipa com "cerol" ou "cortante" são terríveis e matam cerca de 2 motociclistas por semana no Brasil. O Cerol consiste em vidro moído e peneirado que é colocado sobre a linha com cola de madeira, com o objetivo de "abater" outras pipas que se encontram no ar. No entando, acidentes com esse tipo de material torna-se cada vez mais frequente, principalmente nos grandes centros urbanos, causando ferimentos fatais.


Comentário: Ainda não existe uma conscientização por parte dos motociclistas, que, muitas vezes, não utilizam este dispositivo que pode salvar a sua vida...





III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.

Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.

§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.

Comentário: Parágrafo alterado pela Resolução 378/2011:
 § 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizados   no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos e em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias , também contados da publicação desta Resolução, passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.”

§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:

I - ter, no mínimo, 21(vinte e um) anos de idade;

II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;

III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Resolução.


Comentário: O uso do colete é obrigatório, mesmo durante o dia !

Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.

CTB Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização

Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.


                                                                       CAPÍTULO II


                                               Do transporte de passageiros (mototáxi)

Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.



                                                                 
                                                                  CAPÍTULO III

                                                  Do transporte de cargas (motofrete)


Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.


§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:


I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.


§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:


I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.


§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.


§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.


Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.

Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Art. 14. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 8º.


                                                                          Capítulo IV

                                                                  Das disposições finais



Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.


Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.


Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST032913 (CETAP DETRAN/RR - Departamento de Trânsito do Estado de Roraima Agente de Fiscalização de Trânsito)As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto, EXCETO:

(A) nome completo, endereço, identidade e CPF do proprietário do veículo, bem como dos eventuais condutores.

(B) registro como veículo da categoria de aluguel.

(C) instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

(D) instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran.

(E) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.


(2) - QST073098 (AOCP PREFEITURA - Paranavaí/PR Agente de Trânsito)De acordo com a Resolução 356 do Contran, para o exercício das atividades de moto-táxi e motofrete, o condutor deverá

(A) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos perplexivos, nos termos do anexo III da referida resolução.

(B) possuir habilitação na categoria "A" por pelo menos 03 anos na forma do artigo 147 do CTB.

(C) ser aprovado em curso básico, na forma regulamentada pelo Contran.

(D) fazer curso de reciclagem.

(E) ter no mínimo 21 anos de idade.


(3) - QST070028 (FAPERP PREFEITURA - Campina Grande/PB Agente de Trânsito)Nos termos do artigo 5º da Resolução nº 356/10 para o exercício das atividades de transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), o condutor, além de outros requisitos, deverá:

(A) Ter, no mínimo, dezoito anos de idade, curso especializado obrigatório e habilitação categoria "A".

(B) Ter, no mínimo, vinte e um anos de idade, curso especializado obrigatório e habilitação categoria "A".

(C) Ter, no mínimo, vinte e um anos de idade e estar habilitado a pelo menos um ano na categoria "A".

(D) Ter, no mínimo, vinte e um anos de idade e estar habilitado a pelo menos dois anos na categoria "A".


Gabarito

  • 1 - A.
  • 2 - E.
  • 3 - D.

Comentários

  1. Boa tarde! Muito bom este site de vocês.
    Eu tenho uma dúvida. A Resolução 356/2010, no art 12 diz que "É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos". A lei 12009 em seu art 139A Par. 2º diz que "É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos". Fiquei com dúvida sobre: os combustíveis que são inflamáveis ou tóxicos ou, além dos combustíveis, qualquer outro produto inflamável ou tóxico? Nós transportamos bateria automotiva e por isso a dúvida.
    Obrigada
    Michelle Neves

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    Respostas
    1. Olá Michelle !

      A interpretação correta seria "Combustíveis ou produtos inflamáveis ou qualquer tipo de material tóxico". A RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 da ANTT Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Nela, tem-se a CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS. Foi proibido pela Lei 12.009/2009 esse tipo de transporte no veículo tipo moto-frete ( com exceção do GLP e água mineral). Na figura acima da motocicleta, note que há uma placa laranja com alguns números instalada no side-car. 2 = gases 3 = tóxicos; abaixo é o número de ONU:1075= GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES)LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP. Por que da obrigatoriedade desta placa? imagine numa rodovia um acidente onde uma carreta derrama produto tóxico na rodovia. De longe...um policial treinado ou um perito poderia olhar com um binóculo e identificar o que há naquele container, só por esses números! tabela:( http://www.moppbrasil.com.br/attachments/article/63/res%20420%20antt.pdf) com isso, ele saberia o grau de toxidade da carga e a distancia de isolamento para que ninguém se aproxime. De acordo com o produto, há uma distância a ser isolada da área e qual o outro produto químico que deve ser derramado naquele local para neutralizar aquela solução. ( ex. se for um ácido...joga-se uma base forte = sal + água), mas não é tão simples assim...existem milhares de ácidos diferentes.
      Com relação ao transporte de baterias automotivas, tanto as novas como as usadas ou inservíveis, deve estar de acordo com o Decreto Lei nº 96044 de 18 de maio de 1988, que trata do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, legislação e normas técnicas complementares como segue: os veículos deverão ter afixado painéis de segurança e rótulos de risco; o motorista deve ser credenciado no curso MOOP e a carga deve estar palletizada e lonada. O veículo deverá ter Kit de emergência e EPI. O motorista deve manter envelope com ficha de emergência com instruções para acidentes, incêndio, ingestão, inalação , fone de contato, etc.

      Portanto, com base na lei 12.009/2009, Resolução 356/2010 e principalmente Lei 96044 e a Resolução 420 da ANTT, fica PROIBIDO o transporte de Baterias em MOTO-FRETES.

      Forte abraço,

      Prof. Fábio Silva.

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  2. Complementando...Os paineis de segurança ( rótulo laranja do side-car na figura acima)devem ser afixados à superfície externa das unidades de transporte e de carga, em posição adjacente ao rótulo de risco( balão vermelho do side-car da figura acima), para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos. Os painéis de segurança devem ter o
    número de risco (ex.23) e o número ONU (ex.1075)da Relação Numérica de Produtos Perigosos.

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  3. Olá... tenho uma Vespa antiga e gostaria de sabe se é possível utilizar side-car nela. O que pesquisei no CTB não há nada que diga que não é permitido.

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  4. Bom dia, mestres do trânsito,

    Sou mototaxista legalizado pela Prefeitura de Alem Paraíba ,município de Minas Gerais.Gostaria de saber se posso atravessar para outro estado da federação com esta autorização municipal.Caso eu possa, peço gentilmente que me passe a lei que me respalde.Muito grato pela atenção.

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Cada município regulamenta os serviços de moto-táxi e motofrete. Atravessará o Estado para trabalhar como motofrete ou para levar passageiro?

      Presumo que tenha o curso de mototaxista - este é válido em todo o território nacional. Esta autorização que você tem é para trabalhar dentro do município, deve ser registrado. Para circular para outro Município/Estado não há impedimento. No entanto, para exercer a atividade em outro Município/Estado, terá problemas ( principalmente nos municípios onde a atividade ainda não foi regulamentada).

      Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

      IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

      Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
      Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
      Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização

      Abraço!

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  5. ola !
    Dúvida :

    Motocicleta com aqueles baú estando a placa cinza e preta, a autuação é não registrado, não licenciado para esse fim, categoria diferente..... Qual artigo ?

    Outra:

    se o baú não estiver sobre o assento do passageiro, e sim mas atrás, tem autuação?

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  6. Olá !

    Aqueles bauletos em motocicletas tem algum problema ?

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  7. Bom dia mestres! sou moto fretista e fui parado numa blitz mas eu não estava trabalhando..fui apenas ao supermercado...porém, minha motocicleta é de categoria de aluguel e estava com baú..e como não estava usando o colete, recolheram minha CNH e me autuaram...Gostaria de saber se existe alguma resolução que impede de transitar com minha motocicleta SEM utilizar o colete estando de folga???

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  8. gostaria que voces me orientassem se possível. pretendo transformar um onibus em motorcasa fazendo eu mesmo a transformação interna, isso é possível e quais os procedimentos necessários ante a legislação.

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  9. Sou mototaxista regularizado em minha cidade gostaria de saber se sou obrigado a fazer o transporte de cargas e encomendas pois o a empresa onde presto serviço tem nos obrigado quando somos transporte renumerado de passageiro

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  10. Bom dia,saberiam mw dizer se uma citycom e permitida o uso para motofrete?pois aqui em sai paulo eles nao permitem (dtp)mesmo sendo motoneta e estando citada como permitida pelo lei.

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