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Resolução Contran:354/2010 - Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 935/2022

                                    RESOLUÇÃO Nº 354 DE 24 DE JUNHO DE 2010

Esta resolução foi alterada pela Deliberação CONTRAN 178/2019 e Resolução 790/2020. Já atualizada em nosso site!


                                                  Comentada pelo Prof. Fábio Silva

            Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.


Comentário: Resolução complexa de difícil entendimento para o aluno, leia com atenção cada artigo.

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Resolve:

Art. 1º - O transporte de rochas ornamentais e de chapas serradas deverá observar às seguintes normas gerais:

Comentário: rochas ornamentais, para efeito desta Resolução, blocos de mármore e granito, em forma de paralelepípedos, de quaisquer dimensões, destinados à indústria de transformação
I – A amarração dos blocos de rochas em combinações de veículos de carga ou veículos unitários deve obedecer ao disposto nos Artigos 4o e 5o e 6º desta Resolução.

II - O transporte de chapas serradas de rochas deve obedecer ao disposto no art. 9o desta Resolução, exceto quando transportadas em contêineres.

III - O transporte de blocos ou chapas serradas de rochas em contêineres deve obedecer ao disposto no artigo 10 desta Resolução.

IV – O transporte de blocos de rochas em caçambas metálicas deve atender ao artigo 11 desta Resolução.

Comentário: Com relação às amarrações, o que muito se vê nas estradas e rodovias são rochas soltas dentro dos caminhões, sem amarração alguma. Os motoristas que se dizem "profissionais" relatam que numa curva se a rocha estiver fixada e amarrada ao veículo, conforme prevê a legislação( e eles, obviamente,  estiverem em alta velocidade)  o caminhão tomba. No entanto, o transporte dessa forma torna-se extremamente perigoso, em vista do bloco de rocha, se não fixado e estivado corretamente,  vier a cair do veículo, colocando em risco milhares de condutores e pedestres que transitam pelas estradas e rodovias

V - Em nenhuma hipótese pode haver sobreposição dos blocos de rochas ornamentais.

Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução:

a) Comprimento é sempre a maior dimensão do bloco de rocha, a largura, a dimensão intermediaria, e a altura, a menor dimensão;

b) Consideram-se rochas ornamentais, para efeito desta Resolução, blocos de mármore e granito, em forma de paralelepípedos, de quaisquer dimensões, destinados à indústria de transformação;


c) Considera-se chapa serrada, para efeito desta Resolução, o produto resultante do processamento dos blocos pelos teares, já pronto para aplicação na construção civil.


Art. 2º Os veículos ou combinações de veículos de carga utilizados no transporte de blocos de rochas ornamentais devem obedecer aos limites de pesos,dimensões e tolerâncias aprovados pelas Resoluções nos 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e pela Portaria nº 63, de 1o de abril de 2009 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN , ou outras que venham a substituí-las.

Comentário:
Resolução n. 210: Em vigor !
Resolução n. 258: Em vigor !
Portaria nº 63: Em vigor !

Art. 3º As combinações de veículos de carga com mais de 54,5 t (Peso Bruto Total Combinado - PBTC máximo para composição de veículo de carga dotado de articulação única) utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental, devem ser obrigatoriamente do tipo caminhão trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos meramente ilustrativos contidos no Anexo I, inclusive quanto às dimensões e distâncias entre eixos.


Art. 4º O transporte de bloco de rocha ornamental com amarração longitudinal e transversal (Anexo IV) só é permitido com a utilização de linga de corrente e quando a sua altura mínima for igual à soma das seguintes parcelas: a) o comprimento da trava do bloco; b) comprimento do gancho com trava mais três elos de corrente grau 8, 13 mm; c) comprimento do tensionador de corrente e d) comprimento de cinco elos de corrente grau 8, 13 mm (Anexo V).


§ 1º. Para a amarração longitudinal e transversal do bloco de rocha deve ser utilizado um conjunto mínimo de 8(oito) travas de segurança, sendo duas em cada lateral da carroceria, duas frontais e duas traseiras.

§ 2º Cada trava de segurança deve ser posicionada de forma que cada uma de suas faces tangencie o bloco em pelo menos um ponto.

Alterado pela Deliberação CONTRAN 178/2019:

§ 2º Cada trava de segurança deve ter altura suficiente e ser posicionada de forma que tangencie ou fique o mais próximo possível do bloco, haja vista a irregularidade da superfície e o sistema de ajuste de posição da trava, na forma do Anexo XIV. 

§ 3º O bloco de rocha ornamental pode estar apoiado sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a face de maior área estar voltada para baixo, conforme Anexo XII. 

§ 4º O bloco de rocha ornamental que, em função de sua altura reduzida (conhecido como “intera”), não permitir a amarração estabelecida no caput deve ser transportado por meio de oito travas, com amarração longitudinal e transversal, conforme Anexo XIII, com a utilização de duas lingas de corrente longitudinais e duas transversais, cada uma com tensionador centralizado na parte superior do bloco ligado à corrente por meio de garras ou ganchos encurtadores (Anexos XIV e XV), devendo sua altura mínima ser igual ao comprimento da trava do bloco acrescido do comprimento mínimo equivalente a cinco elos de corrente de 13 mm, grau 8. 

§ 5º Os demais blocos de rochas ornamentais de dimensões reduzidas, que não comportem amarração individual prevista no § 4º, devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que possuam dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos longitudinais e transversais dentro do compartimento de carga, de forma similar ao contêiner, conforme Anexo IX

Alterado pela Resolução CONTRAN 790/2020

§ 2º Cada trava de segurança deve ter altura suficiente e ser posicionada de forma que tangencie ou fique o mais próximo possível do bloco, haja vista a irregularidade da superfície e o sistema de ajuste de posição da trava, na forma do ANEXO XIV. 

§ 3º O bloco de rocha ornamental pode estar apoiado sobre dois ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros), devendo a face de maior área estar voltada para baixo, conforme ANEXO XII. 

§ 4º O bloco de rocha ornamental que, em função de sua altura reduzida (conhecido como "intera"), não permitir a amarração estabelecida no caput deve ser transportado por meio de oito travas, com amarração longitudinal e transversal, conforme ANEXO XIII, com a utilização de duas lingas de corrente longitudinais e duas transversais, cada uma com tensionador centralizado na parte superior do bloco ligado à corrente por meio de garras ou ganchos encurtadores (ANEXOS XIV e XV), devendo sua altura mínima ser igual ao comprimento da trava do bloco acrescido do comprimento mínimo equivalente a cinco elos de corrente de 13 mm (1/2 polegada), grau 8. 

§ 5º Os demais blocos de rochas ornamentais de dimensões reduzidas, que não comportem amarração individual prevista no § 4º, devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que possuam dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos longitudinais e transversais dentro do compartimento de carga, de forma similar ao contêiner, conforme ANEXO IX."

Art. 5° No transporte de bloco de rocha ornamental que comporte a amarração definida no art. 4°, os veículos não-articulados de transporte de carga, bem como as combinações de veículos de carga, além dos dispositivos de segurança dos Anexos II e III, devem:


I – utilizar sistema de amarração longitudinal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (Anexo VI), devidamente identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

a)Corrente de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (1/2 polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;

b) Tensionadores tipo catraca com gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm ou ½ polegada (Anexo VII).

c) Extremidades equipadas com ganchos com trava de segurança e cadeado de segurança ou manilha para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (1/2 polegada);

II – utilizar sistema de amarração transversal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (Anexo VI), devidamente identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

a) Corrente de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (1/2 polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;


b) Tensionadores tipo catraca com gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm ou ½ polegada (Anexo VII).

c) Extremidades equipadas com ganchos com trava de segurança e cadeado de segurança ou manilha para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (1/2 polegada);


III – utilizar travas de segurança reforçadas com carga de trabalho 10 tf(fator de segurança 2:1), identificadas através de plaquetas contendo as seguintes informações:


a) Nome e CNPJ do fabricante;


b) Capacidade de carga e fator de segurança.

Revogado pela Deliberação CONTRAN 178/2019:

§ 1º O bloco que não permitir a amarração estabelecida no art. 4º deve ser transportado em caçamba metálica, desde que esteja devidamente travado, conforme disposto no Anexo XII.


§ 2º As lingas de correntes citadas neste artigo devem atender às especificações da norma EN 12195-3:2001.


§ 3º Os veículos de carga não-articulados devem ter as travas afixadas a um sobrechassi em aço em forma de viga U ou I.


§ 4º Os veículos de cargas poderão ter mais de um conjunto de travas, desde que cada bloco seja travado individualmente.

§ 5º Fica proibida a utilização de tensionadores de alavanca.


Art. 6º Os veículos em operação até a data de publicação desta Resolução podem, transitoriamente, por um período de 360 dias, substituir as lingas de correntes definidas no art. 5º desta Resolução, desde que, no transporte dos blocos de rocha, sejam observados os seguintes requisitos:


I – a utilização de uma amarração longitudinal, passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas correntes, grau 8, com diâmetro nominal de 13 mm, esticadas sem qualquer folga por meio de tensionadores tipo catraca de 25,40mm, tendo cada corrente carga máxima de trabalho de 5,3 toneladas;


II – a utilização de amarração transversal, passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas correntes, grau 8, de 130 mm, esticadas sem qualquer folga por meio de tensionadores de 25,40mm, tendo cada corrente carga máxima de trabalho de 5,3 toneladas;


III – a utilização de tensionadores fixados às travas e correntes por meio de manilhas de aço (ANEXO VIII), grau de dureza 8 (mínimo), e capazes de resistir a 10 toneladas de carga efetiva cada.


§ 1º As correntes citadas neste artigo não podem apresentar rebarbas de soldagem nas partes externas dos elos e não podem passar por qualquer processo de reparo.
§ 2º As correntes devem atender ao especificado na norma ABNT NBR ISO 3076:2005, devendo a fiscalização nas vias públicas verificar:
a) se os elos da corrente têm comprimento externo máximo de 63 mm emínimo de 59 mm. Largura externa máxima de 44 mm e largura interna mínima de 15,7mm, fora da região das soldas;

b) se o grau da corrente está estampado ou gravado em relevo, na forma de número (8), a intervalos de 1 m de corrente;
c) se a corrente não apresenta evidência de ocorrência de reparos em qualquer dos elos e que estes não apresentam rebarbas de soldagem em suas partes externas.


Art.7º A partir do licenciamento anual de 2012, os veículos utilizados no transporte de blocos que exigem amarração nos termos do artigo 4º desta resolução deverão comprovar a realização da Inspeção através da obtenção Certificado de Segurança Veicular– CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN realizada na forma do anexo XI .


Art. 8º Não é permitido o uso de veículos de carga combinados com peso bruto superior a 57 toneladas no transporte de blocos ou chapas serradas de rochas ornamentais, salvo o estabelecido no § 2º do art. 10.

Parágrafo único. O veículo de carga tipo bitrem convencional pode ser utilizado para o transporte de dois ou mais blocos de rochas ornamentais, desde que trafegue com os semi-reboques simultaneamente carregados, a unidade da frente tenha carga maior ou igual ao da unidade traseira, os blocos de rochas ornamentais sejam amarrados individualmente, nos sentidos longitudinal e transversal, e que sejam atendidos os arts. 1º, 3º e 4º desta Resolução.


Art. 9º No prazo de 180 dias após a publicação desta Resolução, os veículos de carga utilizados no transporte de chapas serradas de rochas ornamentais devem atender aos seguintes requisitos:


I - Quando transportadas na vertical, devem ser utilizados pares de cavaletes verticais, cada qual afixado à uma viga I, por sua vez presa ao chassi do veículo com um par de grampos de 22,23 mm (7/8 de polegada).

II - As chapas serradas devem ser unitizadas ao cavalete em cada face, por meio de duas cintas de poliéster (PES), de largura mínima 50 mm, de carga mínima de trabalho 2500 kgf fator de segurança 2:1, tensionadas sem folga por meio de catracas.

III - O conjunto formado pelo cavalete e chapas serradas unitizados deve ser amarrado transversalmente ao veiculo por meio de duas cintas de poliéster (PES), de largura mínima 50 mm, de carga mínima de trabalho 2500 kgf, fator de segurança 2:1, tensionadas sem folga por meio de catracas, conectadas à viga I, que deve ser solidária ao chassi do veículo de carga (Anexo XI).


IV - Quando transportadas na horizontal a amarração deve ser transversal, por meio de duas cintas de poliéster – PES, tendo cada cinta capacidade nominal de carga mínima de 10 toneladas, ambas tensionadas sem folgas por meio de catracas fixadas às travessas de ferro presas à longarina e ao chassi do veículo com grampo de 22,23 mm (7/8 de polegada), aos pares.

Alterado pela Deliberação CONTRAN 178/2019:

IV - quando transportadas na horizontal: 

a) a amarração deve ser transversal, por meio de duas cintas de poliéster – PES, tendo cada cinta capacidade nominal de carga mínima de 10 toneladas, ambas tensionadas sem folgas por meio de catracas fixadas às travessas de ferro presas à longarina e ao chassi do veículo com grampo de 22,23 mm (7/8 de polegada), aos pares; 
b) podem estar apoiadas sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a face de maior área estar voltada para baixo, de modo a permitir a correta amarração longitudinal.

Alterado pela Resolução CONTRAN 790/2020

IV - quando transportadas na horizontal: 

a) a amarração deve ser transversal, por meio de duas cintas de poliéster - PES, tendo cada cinta capacidade nominal de carga mínima de 10 t (dez toneladas), ambas tensionadas sem folgas por meio de catracas fixadas às travessas de ferro presas à longarina e ao chassi do veículo com grampo de 22,23 mm (7/8 de polegada), aos pares; 

b) podem estar apoiadas sobre dois ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros), devendo a face de maior área estar voltada para baixo, de modo a permitir a correta amarração longitudinal.

V - As cintas de poliéster citadas neste artigo devem atender à norma EN12195-2:2001.

VI - As cintas não podem apresentar cortes longitudinais ou transversais assim como costuras desfiadas ou rompidas.


Art. 10. Os blocos e as chapas serradas podem ser transportados também em contêineres, conforme Resolução nº 725/88 do CONTRAN e conforme Anexo XII desta Resolução.


§ 1º O transporte de blocos de rochas ornamentais pode ser realizado em contêineres do tipo “dry box” ou “open top”, desde que utilize caminhão trator com, no mínimo, 57 t de CMT.


§ 2º O transporte de chapas serradas em contêineres poderá ser realizado em combinações de veículos de carga de 9 eixos e 74 toneladas, atendidos os requisitos da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN.

Art. 11. Os blocos de rochas ornamentais que não comportam amarração devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que estejam travados, conforme disposto no Anexo XII.

Art. 12.O condutor de veículo ou combinação de veículos que transporta blocos de rochas ornamentais ou chapas serradas deve ser aprovado e certificado em curso específico na forma que dispõe a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Art. 13 O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito.

Parágrafo único: Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos proprietários de veículos, aos embarcadores e aos transportadores em geral, o descumprimento do previsto nos arts. 1º ao 9º desta Resolução, em face de cada ato ou fato específico, enseja a aplicação do previsto nos incisos IX, X e XVIII do artigo 230 e no inciso IV do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 14 Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio,
eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010, ficando revogadas a Resolução nº 264/07 e as Deliberações nos 81/09 e 89/10 do CONTRAN.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO INCLUIDO PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN 178/19.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO ACRESCIDO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 790/2020.


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