Resolução Contran:351/2010: Estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
RESOLUÇÃO N.º 351 DE 14 DE JUNHO DE 2010
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Comentário: Esta Resolução disciplina os procedimentos para veiculação de mensagens educativas em todo o território nacional.
RESOLVE:
Art. 1.º A mensagem educativa de trânsito, em todo o território nacional, que for veiculada em peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilístico ou afim, observará padrão mínimo de apresentação.
I- Rádio: apresentação da mensagem pelo locutor após a assinatura da marca anunciante.
Comentário: apresentação da mensagem...depois...uma mensagem: Ex. "Se beber não dirija" ou "use o cinto de segurança"
II- Televisão: apresentação da mensagem sob forma de texto em fonte corpo 20, com tempo mínimo de permanência de três segundos durante comerciais com duração a partir de 15 segundos.
Comentário: Do mesmo modo, no entanto, respeitando-se o intervalo de 3 segundos. Ex. mensagem: "Se beber não dirija" ou "use o cinto de segurança"
III- Jornal: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:
a) Jornal tamanho padrão
Anúncio Tamanho da fonte
1 página Corpo 36
½ página Corpo 24
¼ página Corpo 14
b) Jornal tamanho tablóide
Anúncio Tamanho da fonte
1 página Corpo 24
½ página Corpo 15
¼ página Corpo 12
c) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de ¼ de página.
IV- Revista: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:
a) Anúncio Tamanho da fonte
Página dupla/Página simples Corpo 18
½ página Corpo 12
¼ página Corpo 6
b) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de ¼ de página.
V- Outdoor: apresentação da mensagem no rodapé do outdoor, em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:
a) Anúncio Tamanho da fonte
1501 a 2000 cm2 Corpo 30
2001 a 3000 cm2 Corpo 36
3001 a 4000 cm2 Corpo 40
4001 a 5000 cm2 Corpo 48
b) Na hipótese de outdoors com dimensões superiores às especificadas, o tamanho da fonte da mensagem será proporcionalizado ao estabelecido para 2000 cm2.
§1.º Considera-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga, e os componentes, as peças e os acessórios utilizados nesses veículos.
§2.º Não será obrigatória a divulgação de mensagem educativa:
I - em vinhetas e chamadas de patrocínio veiculadas em radio e televisão;
II - em anúncios com dimensões menores do que 20 cm2, medidos em centímetros por coluna, publicados em jornais e revistas.
Art. 2.º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN publicará, anualmente,entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo CONTRAN na forma do artigo 75 do CTB.
Parágrafo Único. O responsável pela publicidade de produto automotivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação pelo DENATRAN, para utilização das mensagens em novas campanhas.
Art. 3.º São responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta resolução: o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor do veículo rodoviário de qualquer espécie, bem como de componente, peça e acessório utilizados nesses veículos.
Comentário: As mensagens educativas de trânsito são importantes, e todos os envolvidos na sua veiculação devem oferecer à população tais mensagens de forma clara e concisa, conforme preceitua esta resolução.
Art. 4.º Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no CTB.
Comentário: A resolução não cita claramente quais sanções seriam essas, no entanto, ela se refere aos artigos do CTB abaixo:
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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