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Resolução Contran:339/2010 - Contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores


                              RESOLUÇÃO Nº 339, 25 DE FEVEREIRO DE 2010


                                               Comentada pelo Prof. Fábio Silva

          Permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores.

Resolve:

Art. 1º Permitir a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores.

Comentário: Registro Nacional de Veículos Automotores = RENAVAM

Parágrafo único. Considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido por meio dos contratos previstos no caput, e anotado no respectivo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Art. 2º A anotação do contrato será feita após a apresentação do documento, pelo proprietário ou pelo possuidor, junto ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo.


§1º A anotação do contrato fará constar dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, além do nome do proprietário, a expressão “Possuidor”seguida do CPF ou CNPJ de quem terá a posse do veículo e a data de término do contrato, se houver.

§ 2º O órgão executivo de trânsito registrará os demais dados do possuidor junto ao RENAVAM do veículo.

Art. 3º A baixa da anotação deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo possuidor mediante apresentação do instrumento de distrato, ou documento equivalente, junto ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que emitirá um novo CRLV.


§ 1º Nos contratos por prazo determinado a baixa se dará automaticamente na data de seu término, sem prejuízo da necessidade da emissão de um novo CRLV.

§ 2º Até a apresentação do requerimento de baixa a anotação continuará produzindo os devidos efeitos para fins de aplicação da legislação de trânsito.

Art. 4º Somente será possível a anotação de um dos contratos previstos no art. 1º desta Resolução por vez, devendo ser promovida a baixa da anterior para a inclusão de nova.

Parágrafo único. A existência de gravame decorrente de garantia real não impede a anotação dos contratos previstos no art.1º.


Art. 5º Fica o Departamento Nacional de Trânsito autorizado a baixar, dentro de cento e vinte dias, as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. E no caso de comodato de uma carroceria silo, onde o comodatário, proprietário do veiculo, precisa alterar a característica do veiculo, se enquadra nessa mesma resolução? os dados do proprietario da carroceria precisa ser incluso no renavam/crv do veiculo?

    Quando era ciretran aqui, sempre fizemos com contrato de comodato, apenas para a ciretran liberar a vistoria de alteração de característica (carroceria fechada para silo), agora o poupatempo entende que não é possivel, e solicita que façamos um recibo de venda, passando o silo para o proprietário do veiculo, porque "não faz sentido alterar uma caracteristica do veiculo com uma carroceria que nem é sua", palavras do funcionario do poupatempo. E quando encerrar os trabalhos que ele faça um recibo vendendo de volta para nós ou para o novo veiculo que entrar em seu lugar.

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