Resolução Contran:334/2009 - Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº. 254/2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 960/2022
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 78, de 29 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U em 30 de junho de 2009.
Art. 2º Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº. 254/2007.
Comentário: Resolução 254/2007 Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares
Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros destinados à reposição.
Revogado pela Resolução CONTRAN 869/2021:
Art. 3º Para emissão da autorização prévia, de que trata o artigo 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 4º Quando realizar a inspeção de segurança veicular, as Instituições Técnicas Licenciadas – ITL deverão exigir da empresa executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos, fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).
Parágrafo único. Quando da inspeção de que trata o caput deste artigo as ITL devem atestar os itens de segurança estabelecidos pelo DENATRAN, utilizando-se da Portaria INMETRO/MDIC nº. 30, de 22 de janeiro de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASO O PROPRIETÁRIO EFETUE A BLINDAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. O QUE PODE OCORRER CASO SEJA PARADO EM UMA FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO, QUE SANÇÕES, PENALIDADES OU MEDIDIDAS ADMINISTRATIVAS O CONDUTOR PODE VIR A SOFRER POR PARTE DO AGENTE FISCALIZADOR EM DECORRENCIA DA BLINDAGEM ILEGAL.
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirVocê cometeria uma alteração de característica do veículo. Sujeito à seguinte infração:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
No entanto, além da multa, a critério do agente de trânsito, poderá ser aplicada a medida administrativa de REMOÇÃO do veículo ao depósito, visto que este veículo não apresentaria segurança comprovada pelo "Certificado de Segurança Veicular" - CSV , necessário para esta alteração no veículo.
A remoção do veículo ao depósito é amparada pelo Art.269 §1 e §2 e Art.1º §5 do CTB, sendo complementado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Resolução 371/2010 - "Definição de retenção".
Abraço.