Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:334/2009 - Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº. 254/2007


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 960/2022

                             RESOLUÇÃO Nº. 334, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 869/2021, já atualizada em nosso site!

                                                   Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº. 254/2007, que estabelece requisitos para os veículos de segurança e critérios para aplicação de inscrição, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com inciso III do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


RESOLVE:

Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 78, de 29 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U em 30 de junho de 2009.


Art. 2º Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº. 254/2007.

Comentário: Resolução 254/2007 Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares

Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros destinados à reposição.

Revogado pela Resolução CONTRAN 869/2021:

Art. 3º Para emissão da autorização prévia, de que trata o artigo 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro.

Art. 4º Quando realizar a inspeção de segurança veicular, as Instituições Técnicas Licenciadas – ITL deverão exigir da empresa executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos, fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).

Parágrafo único. Quando da inspeção de que trata o caput deste artigo as ITL devem atestar os itens de segurança estabelecidos pelo DENATRAN, utilizando-se da Portaria INMETRO/MDIC nº. 30, de 22 de janeiro de 2004.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. CASO O PROPRIETÁRIO EFETUE A BLINDAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. O QUE PODE OCORRER CASO SEJA PARADO EM UMA FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO, QUE SANÇÕES, PENALIDADES OU MEDIDIDAS ADMINISTRATIVAS O CONDUTOR PODE VIR A SOFRER POR PARTE DO AGENTE FISCALIZADOR EM DECORRENCIA DA BLINDAGEM ILEGAL.

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    1. Olá meu caro,

      Você cometeria uma alteração de característica do veículo. Sujeito à seguinte infração:

      Art. 230. Conduzir o veículo:

      VII - com a cor ou característica alterada;
      Infração - grave;

      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      No entanto, além da multa, a critério do agente de trânsito, poderá ser aplicada a medida administrativa de REMOÇÃO do veículo ao depósito, visto que este veículo não apresentaria segurança comprovada pelo "Certificado de Segurança Veicular" - CSV , necessário para esta alteração no veículo.

      A remoção do veículo ao depósito é amparada pelo Art.269 §1 e §2 e Art.1º §5 do CTB, sendo complementado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Resolução 371/2010 - "Definição de retenção".

      Abraço.

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