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Resolução Contran:330/2009 - Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.


                                   RESOLUÇÃO Nº 330, DE 14 DE AGOSTO DE 2009


                                                Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Esta resolução foi alterada pelas Resoluções CONTRAN 343/2010, 443/2013 ,485/14 e 559/2015.Tudo atualizado em nosso site !

    Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.


RESOLVE:


Art. 1º Referendar a Deliberação nº 83, de 22 de julho de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU de 23 de julho de 2009.

Comentário: Alterado pela Resolução 343/2010

“Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de julho de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.”


Art. 3º O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida – GA –, composto por integrantes dos órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados para a implantação do sistema antifurto.

Art. 4° Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:
Comentário: Art.4º COM SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA RESOLUÇÃO 559/2015

Comentário: Calendário Alterado pela Resolução 443/2013

Art. 2º "I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 30 de junho de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 31 de março de 2014, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014 em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 28 de fevereiro de 2015, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Parágrafo Único: Poderá ser requerido ao DENATRAN prazo adicional de 6 (seis) meses para início da produção dos veículos, em atendimento ao disposto nesta Resolução, findo o qual a produção abrangerá 100% (cem por cento) dos veículos".


Comentário: Alterado pela Resolução 443/2013

"Art. 1° Estender a implantação da Operação Assistida de que trata o art. 2º da Resolução CONTRAN n° 330, de 14 de agosto de 2009, até 31 de dezembro de 2013".

Comentário: Alterado pela Resolução 485/14:

Art. 1º Prorrogar os prazos constantes do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 2013 pelo  período de 24 meses. 

Comentário: RESOLUÇÃO 485/14 SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA RESOLUÇÃO 559/2015

Art. 5º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semi-reboques previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/07.

Art. 6° A instalação do dispositivo antifurto será feita:

I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;

II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.

Art. 7º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório cumprimento do cronograma estabelecido.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 295, de 28 de outubro de 2008.

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