RESOLUÇÃO Nº 324, DE 17 DE JULHO DE 2009
Comentado pelo Prof. Fábio Silva
Dispõe sobre a expedição de Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículos.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a expedição do Certificado Provisório de Registro de Licenciamento de Veículo, para atendimento do disposto no art. 61, caput e Parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Comentário: Art.61 Lei 11.343: Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União
Art 2º O formulário do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo é o mesmo do Certificado de Licenciamento Anual, com as ressalvas desta Resolução,cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o lançamento das observações na Base Estadual.
Parágrafo único. Nos casos em que for determinada a expedição do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo, não será emitido o Certificado de Registro de Veiculo.
Comentário: por razões óbvias.
Art 3º O Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo deverá conter em seu campo de observações, além dos dados exigidos pela legislação em vigor, as seguintes observações:
I - Art. 61 e Parágrafo único, da Lei nº 11.343/ 2006 - Provisório;
II - Vara e Seção Judiciária;
II - Órgão ou entidade indicada pelo Poder Judiciário como responsável pela posse do veículo;
Art. 4º O órgão ou entidade beneficiária será responsável pelo pagamento de multas, encargos e tributos vinculados ao veículo referente ao período em que perdurar a posse provisória.
Art. 5º Enquanto perdurar a posse provisória do veículo, os órgãos ou entidades de trânsito encaminharão, no caso de infração de trânsito, as Notificações de Autuação e de Penalidade diretamente ao órgão ou entidade beneficiária que se equipara ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for responsável pela infração.
Art. 6º Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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