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Resolução Contran:318/2009 - limites de pesos e dimensões para circulação de veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros em viagem internacional pelo território nacional.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 
e 899/2022

                                RESOLUÇÃO Nº 318, DE 05 DE JUNHO DE 2009


                                                Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                Estabelece limites de pesos e dimensões para circulação de veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros em viagem internacional pelo território nacional.

foto. blogdojovino.blogspot.com

Comentário: Resolução com pouca aplicabilidade, uma vez que a fiscalização para esse tipo de veículo não é muito comum. Entretanto, a fiscalização de pesos e dimensões para veículos automotores brasileiros é regulada pelas resoluções 210/06, 290/08 e portaria 63/09 DENATRAN .

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº. 65/2008.

§1º Limites de pesos:

I – Peso Bruto Total – PBT – 45t;

II – Peso Bruto Transmitido por eixo às superfícies das vias públicas:

a) Eixo simples dotado de 2 (duas) rodas – 6t

b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) rodas – 10,5t

c) Eixo duplo dotado de 4 (quatro) rodas – 10t

d) Eixo duplo dotado de 6 (seis) rodas – 14t

e) Eixo duplo dotado de 8 (oito) rodas – 18t

f) Eixo triplo dotado de 6 (seis) rodas – 14t

g) Eixo triplo dotado de 10 (dez) rodas – 21t

h) Eixo triplo dotado de 12 (doze) rodas – 25,5t

III – Entende-se por eixo duplo o conjunto de dois eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20m e igual ou inferior a 2,40m.

IV – Entende-se por eixo triplo o conjunto de três eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20m e igual ou inferior a 2,40m.


§2º Limites de dimensões:

I – Comprimento máximo;

a) Caminhão simples – 14m

b) Caminhão com reboque – 20m

c) Reboque – 8,60m

d) Caminhão-trator com semi-reboque – 18,60m

e) Caminhão trator com semi-reboque e reboque – 20,50m

f) Ônibus de longa distância – 14m


II – Largura máxima – 2,6m


III – Altura máxima;

a) Ônibus de longa distância – 4,1m

b) Caminhão – 4,3m


Art. 2º A circulação de veículos especiais ou de combinação de veículos com pesos ou dimensões superiores ao estabelecido somente será admitida através de autorização especial de trânsito, expedida de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes do país transitado.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação das disposições vigentes em cada Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos ou as dimensões dos veículos em determinadas rotas ou obras de arte.

Art. 4º Até que o procedimento de pesagem seja harmonizado, no âmbito do MERCOSUL, será obedecida a norma vigente do País transitado.


Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no artigo. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Comentário:

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; 

  II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando; 

  b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.



Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2009.

Comentários

  1. olá, tenho uma duvida: existe tolerância para carga de chapa de aço onde o comprimento da chapa exceda o comprimento da carroceria?

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