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Resolução Contran:315/2009 - Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 947/2022


                                 RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 


                                                Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções 315/2009( revogada), 465/2013 e 842/2021. Tudo atualizado em nosso site!


              Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

Comentário: VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

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Comentário: 

        Introdução: Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor e o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito,


RESOLVE:


Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg(cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

Alterado pela Resolução CONTRAN 842/2021:

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, ciclomotor é todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 
                                                        
Comentário: 
INCLUIDO pela Resolução 375/11:

INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 465/2013:


§1º. Inclui-se nesta definição de ciclo elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Alterado pela Resolução CONTRAN 842/2021:

§ 1º Inclui-se na definição de ciclomotor a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. 


§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste Artigo, o equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:

Alterado pela Resolução CONTRAN 842/2021:

§ 2º Excetuam-se da definição prevista no caput os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:



Ex. Equipamento de mobilidade individual autopropelido:

foto. max-cars.blogspot.com


INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 465/2013:

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna,dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
V – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações


§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado
posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:


Alterado pela Resolução CONTRAN 842/2021:

§ 3º Excetua-se da definição prevista no caput a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 465/2013:

I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;

II - velocidade máxima de 25 km/h
III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V - estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.

VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.


Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2)Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3)Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4)Velocímetro;
5)Buzina;
6) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança

Comentários

  1. Senhores
    Venho por meio desta solicitar a este órgão, informações sobre a Resolução Nr 465 do CNT, haja visto que esta Associação esta sendo indagada sobre se é permitido o uso das ciclovias e ciclofaixas pelos veículos elétricos de duas, três e quatro rodas que possuem acelerador. Acabou de ser inaugurada nesta cidade (Balneário Camboriu - SC) um ciclofaixa na avenida Atlântica, que esta sendo ocupada por estes modais citados acima. Como é compartilhada, foi regulamentado pela prefeitura e aceito por esta Associação o uso desta pelos equipamentos de propulsão humana, como skates, roles, patins e até por corredores a pé. O problema é que os patinetes elétricos, skates elétricos, triciclos elétricos todos com acelerador estão também fazendo uso deste espaço, gerando uma polêmica muito grande, haja visto que a Resolução Nr 465 modifica a de Nr 315/2009 com a seguinte redação:

    § 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

    III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

    IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;


    A redação esta fragmentada, por que não preciso como leigo envia la a vocês, que já possuem o conhecimento total do restante.

    A duvida que esta gerando a polêmica toda é: Os equipamentos Elétricos que possuem acelerador, podem ou não fazer uso das ciclovias e ciclofaixas.



    Sabendo de sua atenção, agradeço desde já.


    Balneário Camboriu 18 de fevereiro de 2014.


    Atenciosamente

    Henrique S. Wendhausen

    Presidente ACBC - Associação de Ciclismo de Balneário Camboriu e Camboriu.


    Cel. 47 9694 8327

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    Respostas
    1. NÃO PODEM, Srº Henrique, o assunto já está regulamentado na resolução 947/2022 do contran. Se a bicicleta elétrica ou outro equipamento elétrico possuir acelerador, ou a potencia for maior de 350 watts ela é considerada ciclomotor.
      @transitosempressao

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  2. Para fins penais: Os ciclomotores conhecidos como "cinquentinhas" são considerados veículos automotores respondendo seus condutores pelos crimes de Homicídio Culposo e Lesão Culposa do CTB ao invés do Homicídio Culposo e Lesão Culposa do Código Penal???
    O Professor Silvio Maciel afirma que tais veículos não são veículos automotores por conta da classificação dada pelo anexo I do CTB. Há muita discussão a respeito e as consequências penais são mais duras caso se enquadrem como veículos automotores.

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  3. Não! haja vista o assunto esta regulamentado na resolução 947/2022 do contran.

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