RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções
Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.
Comentário: VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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Comentário:
Introdução: Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor e o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg(cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
COMENTÁRIOS
EQUIPARAÇÃO A CICLOMOTOR:
- Necessidade de condutor habilitado ( CNH categoria A, ACC ou permissão para dirigir)
- Potência máxima 4Kw
- Peso máximo até 140Kg( incluído o condutor)
- Velocidade máxima até 50km/h
NÃO EQUIPARADO A CICLOMOTOR ( Caso 1 e 2):
Caso 1) Equipamento de mobilidade individual autopropelido:
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Requisitos para equipamentos de mobilidade individual autopropelido não ser equiparado a ciclomotor:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna,dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
V – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações
Caso 2) Algumas bicicletas elétricas NÃO SÃO equiparadas a ciclomotores:( RESOLUÇÃO 465/2013):
- A BICICLETA dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II - velocidade máxima de 25 km/h
III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
Obs. VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
Obs. BICICLETAS EQUIPARADAS A CICLOMOTORES:
-Se a bicicleta elétrica tiver potência de 350Watts a 4Kw, ou
-velocidade máxima entre 25km/h a 50km/h, ou
-motor que funcione sem pedalar, ou
-dispor de acelerador
Esta bicicleta elétrica É EQUIPARADA A CICLOMOTOR, devendo o condutor apresentar CNH, ACC ou permissão para dirigir, além do veículo devidamente licenciado.
Comentário: Quando a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, ela precisa de CNH ou permissão para dirigir. Antes da edição da resolução 465/2013, para conduzir qualquer tipo de bicicleta elétrica era exigido CNH, nos termos da Resolução 375/11 que foi revogada pela 465/13.
Depois da vigência da Resolução 465/13, algumas bicicletas elétricas NÃO SÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTOR, mas apenas a ciclos( não precisam de CNH ou permissão). Para que uma bicicleta elétrica seja considerada CICLO e não precise de CNH, deve preencher alguns requisitos contidos no §3, a seguir.
Comentário:
INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 465/2013:
§1º. Inclui-se nesta definição de ciclo elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste Artigo, o equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna,dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
V – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado
posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II - velocidade máxima de 25 km/h
III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2)Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3)Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4)Velocímetro;
5)Buzina;
6) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança
Senhores
ResponderExcluirVenho por meio desta solicitar a este órgão, informações sobre a Resolução Nr 465 do CNT, haja visto que esta Associação esta sendo indagada sobre se é permitido o uso das ciclovias e ciclofaixas pelos veículos elétricos de duas, três e quatro rodas que possuem acelerador. Acabou de ser inaugurada nesta cidade (Balneário Camboriu - SC) um ciclofaixa na avenida Atlântica, que esta sendo ocupada por estes modais citados acima. Como é compartilhada, foi regulamentado pela prefeitura e aceito por esta Associação o uso desta pelos equipamentos de propulsão humana, como skates, roles, patins e até por corredores a pé. O problema é que os patinetes elétricos, skates elétricos, triciclos elétricos todos com acelerador estão também fazendo uso deste espaço, gerando uma polêmica muito grande, haja visto que a Resolução Nr 465 modifica a de Nr 315/2009 com a seguinte redação:
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
A redação esta fragmentada, por que não preciso como leigo envia la a vocês, que já possuem o conhecimento total do restante.
A duvida que esta gerando a polêmica toda é: Os equipamentos Elétricos que possuem acelerador, podem ou não fazer uso das ciclovias e ciclofaixas.
Sabendo de sua atenção, agradeço desde já.
Balneário Camboriu 18 de fevereiro de 2014.
Atenciosamente
Henrique S. Wendhausen
Presidente ACBC - Associação de Ciclismo de Balneário Camboriu e Camboriu.
Cel. 47 9694 8327
Para fins penais: Os ciclomotores conhecidos como "cinquentinhas" são considerados veículos automotores respondendo seus condutores pelos crimes de Homicídio Culposo e Lesão Culposa do CTB ao invés do Homicídio Culposo e Lesão Culposa do Código Penal???
ResponderExcluirO Professor Silvio Maciel afirma que tais veículos não são veículos automotores por conta da classificação dada pelo anexo I do CTB. Há muita discussão a respeito e as consequências penais são mais duras caso se enquadrem como veículos automotores.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4575/Lesao-corporal-culposa-praticada-na-direcao-de-veiculo-automotor-e-a-Lei-n-11705-2008
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