Resolução Contran:311/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 964/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer como obrigatório, o equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1e N1, nacionais e importados.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT fica caracterizado:
a) – veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
Comentário: Projetados para o transporte de passageiros !!!
b) – veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB.
Comentário: Veículos espécie carga !!!, com PBT< 3,5T.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag, como equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.
Comentário: Diversos testes e ensaios dos fabricantes mostram a eficiência do airbag, dispositivo obrigatório para todos os veículos produzidos a partir de 2014.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1, conforme o cronograma de implantação definido abaixo:
I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.
II – Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.
Comentário: Conforme dito anteriormente, a partir de 2014 100% da produção deve ter o Airbag.
§ 1º Independente dos percentuais definidos no inciso I, a partir de 2012, todos os veículos originários de novos projetos, nacionais ou importados, ficam condicionados ao atendimento da Resolução CONTRAN 221/2007, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
Comentário: RESOLUÇÃO Nº 221, DE 11 DE JANEIRO DE 2007 :Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
§ 2º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, e veículos derivados de automóveis, os veículos em que a parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “ A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo).
Comentário: vide figura abaixo:
§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de Marca/Modelo/Versão.
Comentário: Alterado pela Resolução .394/11
“§ 5º Para veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total – PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, será obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.”
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução os veículos fora-de-estrada, os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os de uso bélico.
Comentário: Alterado pela Resolução Contran 534/2015:
“Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos fora-de-estrada;
II - Os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - Os veículos de uso bélico;
IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.”
Comentário: 1) veículos fora-de-estrada = Veículos OFF ROAD.
Comentário 2) ABNT NBR 13776:2006 Esta Norma classifica os veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados em categorias que determinam o número de passageiros, tipo de veículo e capacidade de carga, bem como sua finalidade.
Incluído pela Resolução CONTRAN 597/2016:
V – Os fabricantes de veículos de pequena série;
VI – Os fabricantes de veículos artesanais;
VII – As réplicas de veículos;
VIII – Os automóveis de carroçaria Buggy.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
- Fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
- Fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
- Réplica é o veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;
- Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Não entendi o que o §5 esta dizendo, N1 ou N2 se enquadram??
ResponderExcluirEsta confuso!!
José Caetano