Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:311/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 964/2022

                                     RESOLUÇÃO Nº 311, DE 03 DE ABRIL DE 2009

                                                     Comentada pelo Prof. Fábio Silva



      Esta Resolução foi alterada pela Resolução Contran 394/2011, 534/2015 e 597/2016, já atualizada em nosso Site !

     Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

foto. www.telegraph.co.uk

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer como obrigatório, o equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1e N1, nacionais e importados.

Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT fica caracterizado:

a) – veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.

Comentário: Projetados para o transporte de passageiros !!!

b) – veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB.

Comentário: Veículos espécie carga !!!,  com PBT< 3,5T.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag, como equipamento  suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.

Comentário: Diversos testes e ensaios dos fabricantes mostram a eficiência do airbag, dispositivo obrigatório para todos os veículos produzidos a partir de 2014.

Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1, conforme o cronograma de implantação definido abaixo:

I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.




II – Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.



Comentário: Conforme dito anteriormente, a partir de 2014 100% da produção deve ter o Airbag.

§ 1º Independente dos percentuais definidos no inciso I, a partir de 2012, todos os veículos originários de novos projetos, nacionais ou importados, ficam condicionados ao atendimento da Resolução CONTRAN 221/2007, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.

Comentário:  RESOLUÇÃO Nº 221, DE 11 DE JANEIRO DE 2007 :Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.

§ 2º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, e veículos derivados de automóveis, os veículos em que a parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “ A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo).

Comentário: vide figura abaixo:



§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.

§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de Marca/Modelo/Versão.


Comentário: Alterado pela Resolução .394/11 
“§ 5º Para veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total – PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, será obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.”


Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução os veículos fora-de-estrada, os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os de uso bélico.

Comentário: Alterado pela Resolução Contran 534/2015:

“Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução: 

I - Os veículos fora-de-estrada; 
II - Os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
III - Os veículos de uso bélico; 
IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.”

Comentário: 1) veículos fora-de-estrada = Veículos OFF ROAD.
Comentário 2)  ABNT NBR 13776:2006 Esta Norma classifica os veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados em categorias que determinam o número de passageiros, tipo de veículo e capacidade de carga, bem como sua finalidade.

Incluído pela Resolução CONTRAN 597/2016:

V – Os fabricantes de veículos de pequena série; 

VI – Os fabricantes de veículos artesanais; 
VII – As réplicas de veículos; 
VIII – Os automóveis de carroçaria Buggy. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: 


- Fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 


- Fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 


- Réplica é o veículo produzido por um fabricante de pequena série e que: 


a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; 


b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos; 


- Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Não entendi o que o §5 esta dizendo, N1 ou N2 se enquadram??
    Esta confuso!!
    José Caetano

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