Resolução Contran:296/2008 - Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
RESOLUÇÃO N° 296, DE 28 DE OUTUBRO 2008
Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
Comentário: CTB Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Resolução bem administrativa, que dispensa maiores comentários.
Resolve:
Art. 1° Integram o SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 2º Disponibilizadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o município encaminhará ao respectivo o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, os seguintes dados de cadastros e documentação:
I – denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
II – identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;
III - cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição:
IV – endereço, telefones, fac-símile e email do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.
Parágrafo único – Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, contados a partir da respectiva notificação.
Art. 3º O Município que delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa decisão ao respectivo CETRAN e ao órgão de trânsito executivo de trânsito da União - DENATRAN, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, e apresentar cópias dos documentos pertinentes que indiquem o órgão ou entidade do CNT incumbido de exercer suas atribuições.
Art. 4° O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 1° desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN:
I – havendo perfeita conformidade, certificará a existência das condições mínimas para o pleno exercício de suas competências legais ao Município e ao DENATRAN;
II – verificando desconformidade certificará a necessidade de cumprimento de exigência que definir.
§ 1° O CETRAN encaminhará a certificação de conformidade ao Município, ao Órgão certificado ao DENATRAN.
§ 2° O Município ao receber a certificação do CENTRAN com exigência a cumprirá no prazo estabelecido, reapresentando a documentação na forma desta Resolução.
§ 3° Após o cumprimento da exigência pelo Município, o CETRAN fará nova inspeção emitindo nova certificação, conforme o caso.
Art. 5º O Município que optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário na forma de consórcio, segundo a Lei n°11.107, de 6 de abril de 2005, procederá no que couber, quanto ao disposto nos artigos 2° e 3° desta Resolução, através do respectivo Consórcio, já legalmente constituído, devendo ainda apresentar ao CETRAN, cópia de toda a documentação referente ao Consórcio exigida na referida Lei específica.
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 106/99-CONTRAN.
(A) Integram o SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais;
(B) O Município que delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa decisão ao respectivo CETRAN e ao órgão de trânsito executivo de trânsito da União - DENATRAN;
(C) Em todo Município brasileiro deve funcionar uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
(D) O Município poderá optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário na forma de consórcio;
(E) Não há necessidade de criação de secretaria municipal específica para cuidar dos assuntos de trânsito.
Gabarito
- 1 - C.
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