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Resolução Contran:287/2008 - Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.


                                           RESOLUÇÃO 287 DE 29 DE JULHO DE 2008


                                                      Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                 Esta Resolução foi alterada pela Resolução 361/2010, já atualizada em nosso site !

       Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.



Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 68, de 30 de junho de 2008, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2008.

Art. 2º Estabelecer o procedimento de coleta e armazenamento de imagens das digitais para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, baseado em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de forma “rolada”, cujas características estão definidas no Anexo desta Resolução.


Comentário: Notemos que o procedimento de coleta é exigido em três situações:
1) identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação
2)  mudança ou adição de categoria
3) renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH


    Com a digitalização, fica mais fácil, inclusive , o cadastro de um banco nacional de identificação, podendo ser utilizado pela Polícia Federal para a investigação de diversos crimes.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação biométrica de modo “pousado” poderão continuar usando este sistema para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de captura e armazenamento das digitais para a forma “rolada”.

Comentário: Cadastro biométrico dos dedos , de forma pousada , como normalmente utilizado em relógios pontos biométrico.( toque) Captura rolada das impressões digitais se faz necessário devido ao fato de oferecer maior precisão na verificação de minúcias de cada impressão digital, facilitando a identificação dos indivíduos no momento da identificação nos terminais, reduzindo consideravelmente os falsos positivos


Art. 3º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento das imagens das digitais nos processos de habilitação.


§ 1º A forma de arquivamento e utilização de uma ou mais imagens das digitais coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Comentário:
Alterado pela Resolução 361/10 § 2º O processo de captura e armazenamento das impressões digitais deverá ser feito pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, na impossibilidade, por empresas por estes contratadas, devidamente inscritas e homologadas perante o DENATRAN, para emissão do documento de habilitação, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações.


§ 3º A coleta das imagens das digitais, da fotografia e da assinatura do candidato ou condutor é obrigatória e deverá ser realizada no momento da abertura do formulário RENACH.

§ 4º Em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação- CNH será obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores por meio da coleta de impressão digital, que será comparada com as imagens coletadas quando da abertura do formulário RENACH.

Art. 4º O armazenamento das imagens das digitais coletadas deverá ser feito em mídia digital com resolução mínima de 500 dpi ou em meio físico com material de fundo branco ou transparente e com película superior de proteção capaz de evitar rasuras acidentais compreendendo, em ambos os meios, a imagem das digitais dos dez dedos (impressão decadactilar).

§ 1º Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.

§ 2º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN na forma por ele estabelecida.

Art. 5º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão ser encaminhadas ao DENATRAN na forma prevista em regulamento próprio, nos termos do artigo 10 desta resolução.

§ 1º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão estar acompanhadas dos seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:

I - nome;
II - nome da mãe;
III - nome do pai;
IV - data de nascimento;
V – número do documento de identidade;
VI - número do registro RENACH;
VII- Cadastro de Pessoa Física - CPF.

decadactilar

§ 2º As imagens recebidas serão enviadas ao Departamento de Polícia Federal para inclusão e comparação com as imagens pertencentes à solução AFIS daquele Departamento visando garantir a individualidade do candidato ou condutor com a sua respectiva CNH.

Art. 6º A tecnologia utilizada no procedimento de captura e armazenamento de imagens das digitais deverá ser homologada pelo DENATRAN.

Parágrafo único. A homologação será requerida pela empresa interessada mediante inscrição e apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia atualizada do contrato social da empresa;

II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

III - comprovante de inscrição estadual;

IV - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa;

V – laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento do disposto no Anexo desta Resolução, contendo:

a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital;

b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.

Art. 7º A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá comprovar que dispõe da infra-estrutura necessária à operacionalização, produção dos equipamentos, materiais necessários à captura e armazenamento das imagens das digitais.

Art. 8º O DENATRAN poderá exigir dados complementares aos dispostos no art. 6º desta Resolução e submeter os modelos apresentados a novos exames.

Art. 9º A homologação de que trata o art. 6º desta Resolução terá validade de 2 (dois) anos.


Parágrafo único. O DENATRAN deverá cancelar a homologação quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Resolução.


Art. 10 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infra-estrutura para cumprir o estabelecido nesta resolução, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN em até 120 dias.


Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resoluções 249/07, do CONTRAN.

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