Resolução Contran:286/2008 - Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM, de veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira,aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.
RESOLUÇÃO N.º 286 DE 29 DE JULHO DE 2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 969/2022
Esta Resolução foi alterada pela Resolução n. 342/2010 e Deliberação CONTRAN 176/2019 e Resolução CONTRAN 792/2020, já atualizada em nosso site.
Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM, de veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira,aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.
OBS. A Resolução CONTRAN 792/2020 referenda a Deliberação CONTRAN nº 176, de 4 de novembro de 2019, que restaura a vigência do arts. 1º da Resolução CONTRAN nº 286/08
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores pertencentes às:
1) Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais,
2) aos agentes diplomáticos,
3) às Repartições Consulares de Carreira,
4) aos agentes consulares de carreira,
5) aos Organismos Internacionais e seus funcionários,
6) aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e
7) Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos
8) Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional,
serão registrados, emplacados e licenciados pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 1º Os documentos de registro e de licenciamento dos veículos a que se refere o caput do artigo são os previstos na legislação pertinente.
§ 2º As placas de identificação dos veículos de que trata esta Resolução são as previstas na Resolução do CONTRAN nº 231/07, alterada pela Resolução nº 241/07, terão o fundo na cor azul e os caracteres na cor branca e as combinações alfanuméricas obedecerão a faixas específicas do RENAVAM distribuídas para cada unidade de federação, e deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:
Comentário: Atualmente, a Resolução 231/07 foi alterada pelas Resoluções Contran nº 241, 288, 309, 372 e pela Deliberação Contran nº 74/08.
I - CMD, para os veículos de uso de Chefes de Missão Diplomática e de Delegações Especiais;
II - CD, para os veículos pertencentes a Missão Diplomática, a Delegações Especiais e a agentes diplomáticos;
IV - OI, para os veículos pertencentes às Representações de Organismos Internacionais, aos Organismos Internacionais com sede no Brasil e a seus representantes;
V - ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos e técnicos estrangeiros de Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira, Representações de Organismos Internacionais e Organismos Internacionais com sede no Brasil;
VI - CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros, sem residência permanente, que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.
Art. 2º O registro do veículo, a expedição do Certificado de Registro e a designação da combinação alfanumérica da placa de identificação serão realizadas pelos orgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal mediante a apresentação de autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Além da expedição da autorização de que trata o caput deste artigo, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará o pré-cadastro do veículo no RENAVAM com as informações necessárias para o registro do veículo nas repartições de trânsito.
§ 2º Os veículos de que trata esta Resolução serão registrados conforme a categoria indicada na letra "b" do inciso III do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário:
CTB Art. 96. Os veículos classificam-se em:
III - quanto à categoria:
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
Art. 3º Todo ato translativo de propriedade e a mudança de categoria dos veículos de que trata esta Resolução serão procedidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com as seguintes exigências:
I - autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
II - indicação da liberação da transação no RENAVAM, que deverá ser procedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - o veículo deverá estar adequado à legislação de trânsito vigente.
Art. 4º Os veículos registrados e emplacados conforme dispõe esta Resolução deverão ser licenciados anualmente, observando-se os casos de imunidade e isenções previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor, devidamente declarados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O licenciamento anual somente será efetivado quando não houver restrição por parte do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN deverá providenciar até 31 de dezembro de 2008, todos os aplicativos necessários no RENAVAM para o seu funcionamento adequado ao disposto nesta Resolução e para viabilizar o acesso do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Comentário:
Alterado pela Resolução 310/10
Art. 6º Os veículos de que trata esta Resolução, já em circulação, deverão estar registrados, licenciados e emplacados pelos órgãos de trânsito nos termos desta Resolução até o dia 31 de janeiro de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2009, revogando a Resolução nº 835/97.
(A) Veículo Oficial.
(B) Veículo de Aluguel.
(C) Veículo Diplomático.
(D) Veículo de Representação.
Gabarito
1 - C.
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