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Resolução Contran:280/2008 - Dispõe sobre a inspeção periódica do Sistema de Gás Natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor.


                                                 RESOLUÇÃO Nº 280, DE 30 DE MAIO DE 2008


                                                                 Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Dispõe sobre a inspeção periódica do Sistema de Gás Natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor.


Comentário:
Resolução muito importante. Trata das inspeções periódicas em veículos que utilizam GNV originalmente de fábrica.  

Resolve:

Art. 1o Os veículos automotores originais de fábrica homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN com sistema de alimentação de combustível para uso do gás natural veicular – GNV, devem ser objeto de Programas de Avaliação da Conformidade regulamentados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Comentário:  Observe que mesmo os veículos que possuam GNV de fábrica deve passar por programa de avaliação de conformidade do INMETRO.

Parágrafo único. O Programa acima mencionado se refere aos componentes utilizados no sistema de GNV e às inspeções periódicas dos veículos, realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para uso do GNV, ao obterem do DENATRAN o código de marca-modelo-versão, devem fornecer ao INMETRO as especificações técnicas referentes ao sistema GNV instalado no veículo.

Parágrafo único. É obrigatória a realização de inspeção dos veículos a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data do primeiro registro e licenciamento do veículo.

Art. 3º A partir do segundo licenciamento, os veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para o uso do GNV, devem comprovar a realização da inspeção periódica de que trata o artigo anterior através da obtenção de Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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