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Resolução Contran:278/2008 - Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança,

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 951/2022
                                              

RESOLUÇÃO Nº278 DE 28 DE MAIO DE 2008


                                                           Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança.

Almofada de Cinto de Segurança

Comentário: O CONTRAN regulamentou esta resolução com o objetivo de garantir a eficácia do funcionamento do cinto de segurança nos veículos a fim de evitar acidentes. 
               Observe a figura acima: Muito comum, aproximadamente no ano de 2006 a 2008, com o aumento das campanhas educativas do uso do cinto de segurança, a venda de capas almofadadas para os cintos de segurança dos veículos  "como forma de evitar que o cinto sujasse a roupa do condutor e passageiros" . 
            Foi verificado que o dispositivo almofadado atrapalhava o funcionamento do cinto, afroxando o mesmo, não ficando adequadamente ajustado aos seus utilizadores. O resultado do estudo do CONTRAN foi a refeferida resolução que veremos a seguir.

Resolve:


Art.1º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.

Parágrafo Único Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis. 

Comentário:  Para afixação no veículo de cadeirinhas e assentos de elevação.


Art 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

CTB Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração Grave
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

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