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Resolução Contran:273/2008 - Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.


REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 914/2022
                                    

                                            RESOLUÇÃO Nº. 273, DE 04 DE ABRIL DE 2008


                                                           Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções 568/2015 e 569/2015, já alterada em nosso site!

     Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características,
estabelece critérios e dá outras providências.


Comentário:

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
 


RESOLVE:

Art. 1º - Motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos poderão tracionar semirreboques, especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.

Parágrafo único: A capacidade máxima de tração - CMT de que trata o caput deste artigo deverá constar no campo observação do CRLV.

Art.2º Os engates utilizados para tracionar os semirreboques de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências da Resolução nº 197, do CONTRAN, de 25 de julho de 2006, a exceção do seu artigo 6°.

Comentário:
Resolução 197/2006  Art.6º :


Art.3º Os semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:

§ 1º Elementos de Identificação:

I) Número de identificação veicular - VIN gravado na estrutura do semi-reboque
II) Ano de fabricação do veículo gravado em 4 dígitos
III) Plaqueta com os dados de identificação do fabricante, Tara, Lotação, PBT e dimensões ( altura, comprimento e largura).


§ 2° Equipamentos Obrigatórios:

 I- Para-choque traseiro;
II-Lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
III-Protetores das rodas traseiras;
IV-Freio de serviço;
V-Lanternas de freio, de cor vermelha;
VI-Iluminação da placa traseira;
VII-Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
VIII-Pneu que ofereça condições de segurança.
IX-Elementos retrorefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme anexo.
Alterado pela Resolução 569/2015
IX) Elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme especificações contidas na Resolução CONTRAN nº 568, de 16 de dezembro de 2015.
§ 3º Dimensões, com ou sem carga:

I) Largura máxima: 1,15 m;
II) Altura máxima: 0,90m;
III) Comprimento total máximo (incluindo a lança de acoplamento): 2,15 m;


Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado, na via sob sua circunscrição.

Art.5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará ao infrator às penalidades do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; 

 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; 
Penalidade – multa; 
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: 

  a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

Penalidade - multa.


Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veiculo fora das especificações contidas no anexo desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Alterado pela Resolução 569/2015
“Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veículo fora das especificações contidas nesta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.”


Comentário:

CTB Art. 230. Conduzir o veículo:

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;



Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


                                                      Anexo da Resolução 273 
(REVOGADO PELA RES. 568/2015)

ELEMENTOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA SEMIRREBOQUE  DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS


1. Localização

Os Elementos Retrorefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da  carroçaria do semi-reboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das laterais e 80%(oitenta por cento) da extensão da traseira.


2. Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança

a) As Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança devem atender às especificações do item 3 do anexo da Resolução CONTRAN 128/01.


b) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm. de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

Comentários

  1. Qual a categoria de habilitação para conduzir motocicleta com semirreboque?

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  2. A 568 foi revogada pela 643. Portanto a 643 assume ou a 273 fica em sua redação normal?

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  3. os inciso VI, VII,VIII e IX agora são de infração Grave, incluído pela lei 12.009, de 2009.

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