Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:254/2007 - Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 960/2022

                                   RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO  DE 2007


                     Esta Resolução foi alterada pela Resolução 386/2011, 580/2016 e 707/2017, já atualizada em nosso site !

                                                      Comentada pelo Prof. Fábio Silva

          Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB



 Resolve:

Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.

§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.

OBS. RESOLUÇÃO CONTRAN 334/2009 

RESOLVE: Art. 2º Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº. 254/2007. 

Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros destinados à reposição. 

Art. 3º Para emissão da autorização prévia, de que trata o artigo 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro. 

Art. 4º Quando realizar a inspeção de segurança veicular, as Instituições Técnicas Licenciadas – ITL deverão exigir da empresa executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos, fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).


Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.


Comentário:
Vidro laminado é um tipo de vidro de segurança que mantém em conjunto os estilhaços quando quebrado. É composto por duas ou mais placas de vidro, que são unidas por uma ou mais camadas intermediárias de polivinil butiral (PVB) ou resina. Quando quebrado, os estilhaços ficam presos nesta camada intermediária. Esta característica produz efeito de uma "teia de aranha" quando o impacto não é totalmente suficiente para furar o vidro.

Fonte: Wikipedia.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Comentário:
Para-brisas incolores: 75% .
Para-brisas coloridos:  70% ( colorido é diferente de peliculado, essa coloração é de fábrica)

      Para comprovar a infração, de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão máximo de trânsito no Brasil, é ilegal aplicar multas sem aferir as películas com o instrumento chamado de medidor de transmitância luminosa. Sua verificação deve ser feita por meio de um instrumento homologado pelo Denatran. Esse instrumento foi homologado em 2010 e desde então está disponível no mercado.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Incluído pela Resolução CONTRAN 707/2017

§ 4o Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo.

Alterado pela  Resolução CONTRAN 386/2011 

"Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- INMETRO."

Alterado pela Resolução CONTRAN 707/2017

Art. 4° Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no
mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando
o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de
um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos
Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.


Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.


Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o
conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.


Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Comentário: Película refletiva, são aquelas películas espelhadas, conforme ilustração abaixo, a aposição desse tipo de película sujeita o condutor ao Artigo 230 CTB XVI:

Art. 230. Conduzir o veículo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;






Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o
veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art.
3º desta Resolução.

Acrescentado pela Resolução 580/2016:

Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha."



Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;


Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.







QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST022776 (FUNCAB DETRAN/PE - Departamento Estadual de Trânsito Analista de Trânsito - Engenheiro de Segurança do Trabalho)
Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no parabrisa de todos os veículos automotores, reboques e semirreboques. A transmissão luminosa para os vidros incolores dos para-brisas NÃO poderá ser inferior a:

(A) 50%.

(B) 55%.

(C) 60%.

(D) 70%.

(E) 75%.


(2) - QST069134 (FUNCAB DETRAN/PE - Departamento Estadual de Trânsito Assistente de Trânsito)
A Resolução CONTRAN n° 254/07 estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores. Essa Resolução se aplica:

(A) aos reboques.

(B) a máquinas agrícolas.

(C) a máquinas florestais.

(D) às máquinas rodoviárias.

(E) aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas.


(3) - QST077643 (CONSULTEC PREFEITURA - Ilheús/BA Agente de Trânsito)
A Resolução no 254/2007, do CONTRAN, estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores. Sobre o uso de películas nas partes envidraçadas do veículo, é correto afirmar:

(A) A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 50%, para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

(B) A aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie é permitida nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

(C) As proibições quanto à utilização de película em partes envidraçadas em desacordo com legislação de trânsito também se aplicam a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas.

(D) A aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo é permitida.

(E) A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75%, para os vidros incolores dos para-brisas, e a 70%, para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.


(4) - QST072947 (AOCP PREFEITURA - Nossa Senhora do Socorro/SE Agente de Trânsito)
Quanto à aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos, para os vidros incolores dos pára-brisas, a transmissão luminosa não poderá ser inferior a

(A) 28%.

(B) 75%.

(C) 50%.

(D) 70%.

(E) 30%.


(5) - QST070187 (FAFIPA PREFEITURA - Cariacica/ES Agente de Trânsito)
Segundo a Resolução nº 254/07 do CONTRAN, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, para os vidros incolores dos para-brisas, a transmissão luminosa não poderá ser inferior a

(A) 75%.

(B) 70%.

(C) 28%.

(D) 50%.

(E) 90%.


(6) - QST070790 (CONSULPAM PREFEITURA - Guarapuava/PR Agente de Trânsito)
Complete as lacunas existentes no dispositivo abaixo utilizando os parâmetros estabelecidos na Resolução n°. 254, de 26/10/2007, publicada em 21/11/2007. 

A transmissão luminosa não poderá ser inferior a _____ para os vidros incolores dos para-brisas e _____ para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a _____.

(A) 80%, 75%, 50%

(B) 80%, 75%, 30%

(C) 80%, 75%, 70%

(D) 75%, 70%, 28%


Gabarito

  • 1 - E.
  • 2 - A.
  • 3 - E.
  • 4 - B.
  • 5 - A.
  • 6 - D.


Comentários

  1. Vocês são demais!! Parabéns.

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  2. Bom Dia
    No para-brisas pode colocar pelicula?

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  3. no caso de painel de led,o que fazer e proibido e nao?????????????????????????w

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  4. Qual o limite máximo da película em um carro.

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  5. como o agente de transito pode multar e mandar retirar a pelicula escura dos vidros dos autos , pra isso ele precisa de um equipamento que afere a tranparencia e luminosidade dos vidros ou simplesmente se o agente achar escuro ele pode multar e retirar

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  6. se vc passa na vistoria do detran com seu veiculo com pelicula e depois a pm ou agente de transito quer multar e reter seu veiculo como proceder nessa situaçao

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    1. procede que o sr vai ter que tirar a pelicula do para-brisa e ser autuado,caso contrario seu veiculo fica retido ate o sr sanar a irregularidade conforme resolução do nosso CONTRAN

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  7. No momento em que a irregularidade é constatada, que no caso seria o índice de transmitância luminosa fora dos limites estabelecidos pela resolução 254/07, o veículo fica retido para que a irregularidade possa ser sanada, nos termos do ART 270, parágrafo primeiro. E qual seria a forma de sanar essa irregularidade? Remover a película. Caso a irregularidade não possa ser sanada o veículo é removido para o pátio

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  8. Boa tarde
    Fui parado pela PRF e o aparelho de medição acusou no vidro com o Filme 75% de visibilidade e sem o mesmo apresentou 72 % onde foi que eu fiquei na duvida sobre a calibração do aparelho Translux e na inflação não apresentou nenhuma informação de calibração do Equipamento, e possivel recorrer nesse caso pois a variação foi muito pequena do carro com o filme e se o filme

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  9. Professor e a resolução 334 não entra como atualização?

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